Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO Advogado do(a)
APELANTE: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A
APELADO: STANLEY MEDEIROS LOPES Advogado do(a)
APELADO: ANNA KARENYNNA CAMPOS FERNANDES LOPES - PB28992 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE ESQUADRIA DE VIDRO EM MIRANTE. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRO PAVIMENTO. REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Condomínio Residencial Reserva do Atlântico contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por proprietário de unidade autônoma, julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela que suspendeu indeferimento administrativo e determinou ao condomínio que se abstivesse de aplicar sanções relacionadas à instalação de esquadria de vidro em mirante, ao fundamento de inexistir violação ao art. 27, inciso I, do Regimento Interno, que limita a dois pavimentos, ressalvando mirantes e caixas d’água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o condomínio faz jus à gratuidade judiciária; (iii) determinar se a instalação de esquadria de vidro no mirante configura terceiro pavimento, em afronta ao regimento interno condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas, e a documentação acostada evidencia solvência apta a suportar as despesas processuais. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova. 5. O art. 27, inciso I, do Regimento Interno autoriza expressamente a existência de mirantes, excepcionando-os da limitação de dois pavimentos, desde que observada compatibilidade arquitetônica. 6. As restrições ao direito de propriedade no âmbito condominial exigem previsão expressa e não admitem interpretação ampliativa para limitar o exercício regular do direito do condômino. 7. Os documentos constantes dos autos, incluindo projeto arquitetônico, parecer técnico e alvará municipal substitutivo, demonstram a regularidade da obra e a inexistência de acréscimo volumétrico apto a caracterizar terceiro pavimento. 8. A denominação “rooftop” não implica, por si só, a configuração de pavimento autônomo ou habitável, inexistindo prova de transformação do mirante em terceiro pavimento vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade judiciária mediante comprovação inequívoca de insuficiência financeira. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em acervo probatório documental suficiente. 3. As limitações ao direito de propriedade em condomínio edilício exigem previsão expressa, vedada interpretação ampliativa restritiva. 4. A instalação de esquadria de vidro em mirante expressamente autorizado pelo regimento interno não configura terceiro pavimento quando ausente ampliação irregular de área construída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 355, I, 300, § 3º, e 85, § 2º; Regimento Interno do Condomínio Residencial Reserva do Atlântico, art. 27, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.150.851/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 7/6/2023; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.17.002290-9/003, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 19/4/2017. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804031-70.2025.8.15.2003. ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA DO ATLÂNTICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por STANLEY MEDEIROS LOPES, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), versando a controvérsia sobre obrigação de fazer/não fazer, tendo havido pedido de tutela de urgência. O autor, ora apelado, alegou ser proprietário da unidade autônoma situada no Lote 108, Quadra 136, do Condomínio Residencial Reserva do Atlântico, onde realiza a construção de sua residência. No curso da obra, submeteu à administração condominial projeto arquitetônico aditivo ao originalmente aprovado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, com o objetivo de instalar esquadria de vidro no mirante, promovendo seu fechamento parcial, a fim de conferir maior proteção e funcionalidade ao espaço contemplativo. Sustentou que, após tratativas administrativas e apresentação de documentação técnica, o pedido foi indeferido pelo Conselho Consultivo do condomínio, com base em parecer técnico desfavorável, sob o argumento de que a alteração implicaria acréscimo de área construída e caracterização de terceiro pavimento, em afronta ao art. 27, inciso I, do Regimento Interno. Afirmou que o indeferimento carecia de fundamento técnico e jurídico, defendendo que o mirante é expressamente admitido pela norma interna, inexistindo vedação ao fechamento parcial mediante esquadria de vidro, sobretudo por não descaracterizar a natureza contemplativa do espaço. Alegou prejuízos decorrentes da paralisação da obra e impossibilidade de obtenção do habite-se, postulando tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão administrativa e autorização para continuidade da obra. O juízo de origem, após indeferir o pedido de gratuidade integral, concedendo desconto nas custas iniciais, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo, autorizando a continuidade da obra conforme o projeto apresentado e vedando ao condomínio a adoção de medidas coercitivas até decisão final. Citado, o condomínio apresentou contestação, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela, sustentando, preliminarmente, a irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, ao argumento de que a execução da obra inviabilizaria o retorno ao status quo ante. No mérito, defendeu a existência de vedação expressa à construção de terceiro pavimento, alegando que o fechamento do mirante com esquadria de vidro configuraria pavimento adicional e comprometeria o padrão arquitetônico do empreendimento, além de apontar suposto desvio de finalidade e indícios de destinação comercial do imóvel. O autor apresentou impugnação à contestação, esclarecendo que o projeto aditivo fora reapresentado e aprovado com ressalvas pelo Departamento de Análise de Projetos do condomínio, restringindo-se a controvérsia à localização da porta envidraçada. Juntou parecer técnico independente indicando impossibilidade de instalação da vedação no ponto sugerido pelo condomínio, por afronta às normas técnicas da ABNT, bem como comprovou a existência de alvará municipal substitutivo regularmente expedido. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela anteriormente concedida, ao fundamento de que não restou caracterizada violação às normas condominiais, tampouco configuração de terceiro pavimento, destacando ausência de definição restritiva do termo mirante no regimento interno e manutenção do padrão arquitetônico. O magistrado determinou que o condomínio se abstivesse de aplicar sanções relacionadas à instalação da cobertura e esquadria de vidro no mirante, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Irresignado, o condomínio interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem produção das provas requeridas, especialmente depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial. Renovou pedido de gratuidade judiciária, alegando dificuldades financeiras decorrentes de inadimplência condominial. No mérito, reiterou a tese de que a obra caracteriza terceiro pavimento, vedado pela convenção, sustentando que a decisão judicial desconsiderou as normas internas e o contexto arquitetônico do empreendimento, pugnando pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando inexistir cerceamento de defesa, porquanto a matéria seria eminentemente de direito e suficientemente instruída com prova documental. Reafirmou que o projeto foi aprovado com ressalva pelo próprio condomínio, que reconheceu a necessidade da vedação, restando controvérsia apenas quanto à localização da esquadria, já solucionada tecnicamente. Sustentou, ainda, que a estrutura não configura terceiro pavimento e que eventual remoção da esquadria seria plenamente possível, afastando a alegada irreversibilidade. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. PRELIMINARMENTE Do Pedido de Justiça Gratuita
Trata-se de Apelação Cível interposta(o) por Condomínio Residencial Reserva do Atlântico contra sentença proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer ajuizada por Stanley Medeiros Lopes, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. A parte recorrente requereu, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. De início, impende salientar que, no sistema processual pátrio, vigora como diretriz a responsabilidade da parte pelo adimplemento das despesas inerentes à tramitação do feito, em observância ao princípio da causalidade e à própria lógica de financiamento da atividade jurisdicional.
Trata-se de encargo que decorre da iniciativa de provocar a jurisdição, compreendendo custas, taxas e demais despesas processuais previstas em lei. Excepcionalmente, contudo, tal ônus é afastado quando demonstrada a insuficiência de recursos da parte, hipótese em que se impõe a incidência da garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita, assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, incumbindo ao Estado viabilizar o pleno acesso à justiça, sem que a limitação econômica constitua obstáculo ao exercício do direito de ação ou de defesa. No que concerne às pessoas jurídicas, cumpre registrar que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não lhes é automaticamente assegurado, mas pode ser excepcionalmente deferido — independentemente de sua natureza filantrópica ou empresarial — desde que haja comprovação inequívoca, nos autos, de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem comprometimento da continuidade de suas atividades. Exige-se, portanto, demonstração concreta da impossibilidade de arcar com custas e encargos judiciais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldades econômicas. No caso em exame, contudo, a documentação acostada evidencia situação de solvência e regularidade financeira, com saldo positivo apto a suportar os encargos do processo, sem repercussão relevante sobre a manutenção da pessoa jurídica, circunstância que afasta a incidência da excepcionalidade autorizadora da concessão do benefício. Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO. O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso o preparo, o qual, não efetivado a contento, opera a deserção se não regularizado no prazo previamente estabelecido pelo Juízo.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.002290-9/003, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2017, publicação da súmula em 20/04/2017). Sendo assim, à míngua de elementos que comprovem, realmente, a insuficiência de recursos do insurgente, entendo não ser o caso de concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Do Cerceamento de Defesa Sustenta o apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foram produzidas as provas por ele requeridas, notadamente depoimento pessoal, prova testemunhal e prova pericial. No mérito, afirma que a obra realizada pelo recorrido configuraria terceiro pavimento, vedado pelas normas internas do condomínio, alegando que o próprio autor teria qualificado a área como "rooftop", o que, a seu ver, caracterizaria pavimento adicional em desacordo com o regimento interno do condomínio. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando já há nos autos provas suficientes para o convencimento e julgamento do magistrado. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a pertinência e necessidade da dilação probatória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado, diante do acervo probatório já produzido, não configura ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 do CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso concreto, a controvérsia é eminentemente documental e jurídica. Consta dos autos o regimento interno do condomínio, projeto arquitetônico, pareceres técnicos, alvará de construção regularmente expedido pelo Município, plantas da área e documentos relativos à análise administrativa do projeto. Tais elementos mostraram-se suficientes para o deslinde da causa, não sendo imprescindível a produção de prova oral ou pericial. Assim, acertada a decisão do juízo de origem ao julgar antecipadamente o feito. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Residencial Reserva do Atlântico em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Stanley Medeiros Lopes, julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela anteriormente deferida e determinar que o condomínio se abstenha de aplicar quaisquer sanções relacionadas à instalação de esquadria de vidro no mirante da unidade do autor. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional delimita-se à verificação da juridicidade da pretensão autoral consistente na edificação de mirante em seu imóvel, notadamente quanto à sua compatibilidade com o regramento condominial vigente. Discute-se se a obra projetada configura mera intervenção acessória ou, ao revés, implica acréscimo volumétrico apto a caracterizar a instituição de um terceiro pavimento, hipótese expressamente vedada pelas normas internas do condomínio. O ponto central da controvérsia consiste em saber se a instalação de esquadria de vidro no mirante da residência do autor caracteriza terceiro pavimento, em afronta às normas condominiais. Inicialmente, importante registrar que a convenção de condomínio, acompanhado do regimento interno, são documentos que disciplinam todas as relações existentes dentro de um condomínio. O Regimento Interno do Condomínio, acostado aos autos, em seu art. 27, inciso I, dispõe que serão permitidos, no máximo, dois pavimentos acima do nível da rua, com exceção de mirantes e caixas d’água, os quais deverão possuir tratamento arquitetônico compatível com a construção principal. Há, portanto, previsão expressa autorizando a instalação de mirantes nas edificações do condomínio. Dessa forma, não se verifica descumprimento das normas condominiais. A própria regra interna excepciona a limitação de pavimentos quanto à existência de mirantes. A interpretação pretendida pelo apelante ignora a ressalva constante do dispositivo regulamentar, ampliando indevidamente a restrição ao direito de construir. Os documentos juntados aos autos demonstram a regularidade da construção. Há alvará de construção regularmente expedido, inclusive substitutivo do anterior, bem como plantas e projeto arquitetônico analisados no âmbito administrativo do condomínio. O projeto aditivo foi reapreciado e aprovado com ressalvas técnicas, evidenciando que a discussão não versa sobre a existência do mirante em si, mas apenas sobre aspecto pontual relativo à esquadria de vidro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as restrições ao direito de propriedade no âmbito condominial devem estar claramente previstas na convenção ou no regimento interno, não se admitindo interpretação ampliativa para limitar o exercício regular do direito do condômino. Além disso, é assente o entendimento de que a intervenção judicial é cabível quando a deliberação condominial extrapola os limites normativos ou se mostra abusiva. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2150851 SP 2022/0182041-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Quanto à alegação de que o próprio autor teria qualificado a área como rooftop, cumpre esclarecer que a expressão “rooftop” pode ser compreendida como terraço contemplativo localizado na parte superior da edificação, com vista panorâmica, destinado ao lazer e ao convívio social. Tal denominação não implica, por si só, a caracterização de terceiro pavimento autônomo ou habitável nos moldes vedados pelo regimento interno, como alega o condomínio apelante. No caso em análise, não há demonstração de que a estrutura implantada tenha transformado o mirante em pavimento adicional com ampliação irregular de área construída. Ao contrário, os elementos técnicos constantes dos autos indicam tratar-se de espaço contemplativo, compatível com a previsão regimental e com o padrão arquitetônico exigido, conforme laudo anexado no ID 39339140, que atesta a aprovação do projeto pelo departamento de Análise de Projetos Arquitetônico do Condomínio Reserva do Atlântico, embora com ressalva quanto a porta de fechamento da escada que dá acesso ao espaço ora discutido. Portanto, acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer que as normas condominiais não foram descumpridas, que a construção encontra respaldo no art. 27, inciso I, do regimento interno, e que os documentos apresentados comprovam a regularidade da obra.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo juízo a quo em todos os seus termos, inclusive ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados no patamar máximo, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator