Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804670-25.2025.8.15.0181.
AUTOR: ERICK GALVAOCURADOR: ELIENE GALVAO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ERICK GALVÃO, devidamente qualificado nos autos e neste ato representado por sua curadora, ELIENE GALVÃO DE SOUZA, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 115983615), que é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que, em determinado momento, lhe foi ofertado pela instituição financeira ré um empréstimo consignado. Alega que, acreditando se tratar de um mútuo tradicional, anuiu com a proposta para receber um crédito no valor de R$ 1.818,00 (um mil, oitocentos e dezoito reais), o qual seria quitado mediante o desconto de parcelas mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) diretamente de seu benefício previdenciário, com início em 06 de setembro de 2022. Contudo, a parte autora sustenta que, ao final de 2024, ao perceber que a dívida não se extinguia, descobriu que, na verdade, havia sido vítima de engano, pois a operação contratada não era um empréstimo consignado comum, mas sim um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que, em razão da natureza do contrato de RMC, os descontos mensais amortizam apenas uma parte mínima da dívida, fazendo com que o saldo devedor seja refinanciado continuamente com juros exorbitantes, transformando o débito em uma "bola de neve". Assevera que já foram descontadas 34 (trinta e quatro) parcelas, totalizando um montante de R$ 2.580,60 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos), valor este superior ao crédito originalmente recebido, sem que houvesse a quitação do contrato. Fundamenta sua pretensão na violação do dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e na ocorrência de vício de consentimento, além da prática de venda casada. Informa ter buscado, sem sucesso, a solução administrativa da controvérsia, conforme protocolo de atendimento anexado (ID 115983616). Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante de R$ 5.161,20 (cinco mil, cento e sessenta e um reais e vinte centavos); a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.161,20 (quinze mil, cento e sessenta e um reais e vinte centavos). Em decisão inicial (ID 116242787), este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa de solução extrajudicial e a sua hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou emendas à inicial (IDs 121331538 e 124103257), reforçando a comprovação do requerimento administrativo e juntando documentos para subsidiar o pedido de gratuidade judiciária. Posteriormente, em despacho saneador (ID 124717698), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. O ato conciliatório, realizado por videoconferência, restou infrutífero, conforme termo de audiência acostado ao ID 127346271, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a apresentação de defesa. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 128221951), arguindo, em sede preliminar: a) irregularidade da representação processual, por se tratar de procuração genérica; b) carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; e c) impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, tendo, inclusive, usufruído do crédito que lhe foi disponibilizado. Sustentou que a modalidade contratual (RMC) é legal e distinta do empréstimo consignado, possuindo regulamentação própria. Alegou, ademais, a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado, a inexistência de ato ilícito a justificar a repetição de indébito ou a condenação por danos morais e, subsidiariamente, requereu que, em caso de anulação do negócio, a parte autora seja compelida a restituir o valor recebido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136184809), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os argumentos da exordial, com especial ênfase na ausência de juntada do contrato pela parte ré, o que, segundo sustenta, comprovaria a inexistência da relação jurídica. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimado a especificar provas, o banco réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 129312053), requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. Da Irregularidade da Procuração A instituição financeira demandada alega que a procuração outorgada pela parte autora é genérica, não atendendo aos requisitos do artigo 654, §1º, do Código Civil, por não especificar o objetivo da outorga e a parte ré. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O instrumento de mandato juntado aos autos (ID 115983621) confere ao causídico poderes da cláusula ad judicia et extra, habilitando-o para o foro em geral. O artigo 105 do Código de Processo Civil dispensa a necessidade de poderes especiais para a propositura de ação judicial, sendo a outorga geral suficiente para a prática de todos os atos do processo, exceto aqueles expressamente listados na parte final do referido dispositivo. A propositura da ação em face da instituição financeira já delimita de forma inequívoca o objetivo do mandato, não havendo que se falar em vício que macule a representação processual. Assim, rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Esta preliminar também deve ser afastada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de lesão ou ameaça a direito, não sendo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa uma condição para o exercício do direito de ação. Ademais, no caso concreto, a parte autora demonstrou ter realizado um requerimento administrativo junto ao réu, conforme documento de ID 115983616 e emenda à inicial de ID 124103257, o qual, segundo alega, não obteve resposta. A própria apresentação de contestação pelo banco, na qual resiste frontalmente às pretensões autorais, é a prova cabal da existência de um conflito de interesses, caracterizando a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita Por fim, a parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal impugnação se mostra genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, a qual, por sua vez, é corroborada pelos documentos que demonstram ser ela beneficiária de prestação continuada (BPC), benefício de caráter assistencial destinado a pessoas em condição de vulnerabilidade. A condição de beneficiário do BPC é um forte indicativo da incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, mantida a concessão da gratuidade judiciária, rejeito a impugnação. Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), e as consequências jurídicas dele decorrentes. A parte autora pleiteia a nulidade do pacto, alegando vício de consentimento, por ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios e regras do microssistema consumerista, em especial o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC) e a proteção contra práticas abusivas (art. 39 do CDC). O cerne da argumentação autoral é a alegação de que sua vontade foi viciada no momento da contratação. Sustenta que pretendia obter um empréstimo consignado, mas lhe foi "empurrado" um produto diverso e mais oneroso, qual seja, o cartão de crédito consignado. Tal situação, em tese, poderia configurar erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, vício de consentimento apto a anular o ato, nos termos do artigo 138 e seguintes do Código Civil. Entretanto, a despeito da aplicação do CDC e da reconhecida vulnerabilidade do consumidor, a análise dos autos conduz a uma conclusão diversa. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia repousa no próprio relato fático apresentado pela parte autora em sua peça vestibular. Ao descrever os fatos, a parte autora afirma expressamente que "o Banco Demandado ofereceu ao mesmo 01 (um) empréstimo consignado, pelo qual este receberia crédito de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), a ser pago em parcelas de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) descontadas do seu benefício" (ID 115983615, pág. 2). Essa declaração é de suma importância, pois representa um reconhecimento inequívoco da celebração de um negócio jurídico com a instituição financeira. A parte autora não nega ter buscado o crédito, não nega ter recebido a quantia de R$ 1.818,00 (um mil, oitocentos e dezoito reais), e, principalmente, não nega ter consentido com o desconto mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) de seu benefício previdenciário. O que a parte autora contesta é a modalidade do contrato, e não a sua existência ou os seus elementos essenciais (partes, objeto e consentimento para os descontos). Dessa forma, o debate se desloca da inexistência do negócio para a existência de um vício que o tornaria anulável. Conforme preceitua a legislação processual civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (art. 373, I, do CPC). No caso, o fato constitutivo do direito à anulação do contrato é a ocorrência do vício de consentimento (erro, dolo, coação, etc.). A parte autora, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. As alegações de que foi "enganada" ou "induzida a erro" permanecem no campo da mera retórica, desacompanhadas de qualquer lastro probatório mínimo. Não há nos autos qualquer indício, testemunha ou documento que corrobore a tese de que as informações prestadas pelo banco no momento da contratação foram deliberadamente falseadas a ponto de viciar a manifestação de vontade do consumidor. A simples alegação de que acreditava se tratar de outra modalidade de crédito, por si só, não é suficiente para anular um negócio jurídico do qual a parte reconhece ter se beneficiado economicamente e cujos descontos mensais foram por ela autorizados. O comportamento da parte autora ao longo do tempo também milita contra a sua tese. O contrato foi celebrado em setembro de 2022 e, segundo a inicial, somente no final de 2024 a parte autora teria se dado conta da natureza da operação, após a realização de 34 (trinta e quatro) descontos mensais. A passividade durante um período tão extenso, sem qualquer questionamento formal ao banco sobre a razão pela qual a suposta dívida de empréstimo não se extinguia, enfraquece a alegação de erro escusável. Espera-se do homem médio, ainda que consumidor, uma diligência mínima no acompanhamento de suas finanças, especialmente quando se trata de descontos que incidem sobre verba de natureza alimentar. Portanto, tendo a parte autora reconhecido a celebração de um pacto com o réu, do qual resultou o recebimento de uma quantia em dinheiro e a autorização para descontos mensais em seu benefício, e não tendo logrado êxito em comprovar, ainda que minimamente, a existência de vício de consentimento capaz de macular sua manifestação de vontade, a validade do contrato de cartão de crédito consignado deve ser reconhecida. A discordância posterior com os termos e a onerosidade do contrato não se confunde com vício na sua origem. O princípio do pacta sunt servanda, embora relativizado nas relações de consumo, não pode ser completamente afastado quando não se demonstra abusividade flagrante ou vício na contratação. Uma vez reconhecida a validade do contrato, as consequências lógicas se impõem. Os descontos realizados no benefício da parte autora, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), são legítimos, pois decorrem diretamente de um contrato válido e visam à amortização de uma dívida oriunda da utilização do crédito disponibilizado. Trata-se do exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, o que afasta a caracterização de ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Diante da ausência de ato ilícito, desmoronam os pedidos acessórios formulados pela parte autora. Não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, pois não houve cobrança indevida. Os valores descontados eram devidos em função do contrato vigente. Da mesma forma, não há fundamento para a condenação em danos morais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de uma conduta ilícita, o que não se verificou no caso em tela. Os descontos, sendo legítimos, não têm o condão de gerar abalo moral indenizável. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ERICK GALVÃO, representado por sua curadora ELIENE GALVÃO DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC), enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou não sobrevier o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito