Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3216923/PB (2026/0116543-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3216923/PB (2026/0116543-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3216923/PB (2026/0116543-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3216923/PB (2026/0116543-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 11:42
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2026, 10:25
Documento (Certidão)
26/03/2026, 23:06
Mero expediente
24/03/2026, 19:03
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:41
Publicação
20/02/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação à parte, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao AGRAVO em Recurso Especial de id 40243295. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3216923/PB (2026/0116543-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3216923/PB (2026/0116543-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 11:42
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2026, 10:25
Documento (Certidão)
26/03/2026, 23:06
Mero expediente
24/03/2026, 19:03
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:41
Publicação
20/02/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação à parte, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao AGRAVO em Recurso Especial de id 40243295. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:40
Publicação
09/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38489915.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 21:20
Recurso Especial
05/02/2026, 09:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 07:17
Decurso de Prazo
29/08/2025, 06:33
Publicação
28/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Deocleciano Alves da Silva. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712).
Embargado: Bradesco Capitalização S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB PE 26.687). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Recurso de Apelação, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, fixando honorários sucumbenciais por equidade, mantendo a sentença em todos os demais termos, inclusive quanto ao não cabimento de dano moral. A embargante alega omissão quanto à condenação em danos morais e requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão quanto à condenação em danos morais e à fixação de honorários sucumbenciais, justificando a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva os pontos levantados pela embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos. 5. A parte embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento de que embargos de declaração não se prestam a revisar questões já decididas, salvo nos casos de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, salvo nas hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A insatisfação da parte com o teor da decisão não justifica a interposição de embargos de declaração, devendo ser utilizado o recurso adequado para impugnação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023; TJPB, AC n. 0808515-18.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805004-19.2024.8.15.0141. Origem: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Deocleciano Alves da Silva em face de acórdão proferido que, decidindo Recurso de Apelação, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, fixando honorários sucumbenciais por equidade no importe de R$400,00 (ID 34975916). Em suas razões, o embargante se insurge acerca da ausência de condenação em danos morais, alegando omissão no julgado, bem como pleiteia majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono da embargante, requerendo arbitramento tendo por referência a tabela da OAB (ID 35256776). Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desacolhimento dos embargos (ID 35394001). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à análise de seus argumentos. Os embargos de declaração possuem o objetivo único de sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial, ou seja, serve para sanar vícios presentes no ato, nos termos do art. 1.022 do CPC. Apesar do embargante afirmar a existência de omissão no julgado, em verdade, apenas apresenta inconformismo quanto ao teor da decisão colegiada, devida e fundamentadamente proferida, apresentando recurso com única intenção de rediscutir o mérito, que já foi apreciado em sua inteireza. Os embargos questionam novamente o cabimento de indenização por dano moral e a fixação de honorários sucumbenciais com base na tabela da OAB, quando tais pontos já foram exaustivamente analisados em julgamento colegiado. Assim, deixa a embargante de demonstrar qualquer vício na decisão, reproduzindo argumentos de mérito de Recurso de Apelação que já foram deliberados, com pretensão de rediscussão da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR os Embargos. (0808515-18.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (grifos inseridos). Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo o acórdão proferido em todos os seus termos. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento o Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Juiz Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, realizada de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2025, 12:16
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:37
Mérito
14/07/2025, 15:21
Publicação
30/06/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 07:36
Para julgamento de mérito
26/06/2025, 07:26
Pedido de inclusão
13/06/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/06/2025, 06:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:30
Publicação
09/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:11
Publicação
30/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.