Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIEGO SALES DOS SANTOS Nome: DIEGO SALES DOS SANTOS Endereço: R AGENOR DE FREITAS, Povoado do Morro do Fundo, Zona Rural, Serrinha, B, CENTRO, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000 Advogado do(a)
AUTOR: AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR - PB22518
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ Endereço: R EMÍLIO DE ARAÚJO CHAVES, 525, SALA 201, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-150 DECISÃO
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (UNIDADE JUDICIÁRIA) PROCESSO NÚMERO: 0808189-43.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE COMISSÃO JULGADORA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIEGO SALES DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE VAQUEJADA (ABVAQ), devidamente qualificados. Narra a inicial o seguinte: "O Autor, vaqueiro profissional, participa da competição de vaquejada, a qual está sendo realizada na Arena JAMPA, na cidade de João Pessoa, Paraíba. O fato objeto desta ação ocorreu no dia de hoje, 04 de fevereiro de 2026, por volta das 14h42min, durante a corrida da senha de nº 89, na categoria "Profissional" (Doc. 08). Na ocasião, o Autor (vaqueiro de puxar), montando o cavalo Destiny Star, formava dupla com o vaqueiro de esteira, Sr. Brocoió Jr., que montava o cavalo Olena Peppy. Durante a apresentação da dupla na fase classificatória, ocorreram graves irregularidades que culminaram na atribuição de "boi zero" pela comissão julgadora, impedindo o Autor de prosseguir na competição e correr o próximo boi, o que lhe causa um dano irreparável.” E segue a peça inicial a narrativa dos fatos afirmando mais o seguinte: "Conforme demonstram as imagens e vídeos da prova (anexas), os fatos ocorreram da seguinte forma: 1. Saída Irregular e Risco ao Animal: Primeiramente, o boi destinado à corrida colocou a cabeça para fora do brete e, em um movimento abrupto e inesperado, retornou, investindo contra o cavalo de puxar do Autor, Destiny Star. Tal fato, por si só, já caracteriza uma situação de risco físico tanto para o cavalo quanto para o competidor, comprometendo a segurança e a lisura da prova. 2. Obstrução da Pista: No momento em que o boi finalmente saiu do brete para a corrida, um cavalo estranho à competição encontrava-se indevidamente posicionado dentro da faixa inicial da pista, obstruindo a passagem e interferindo na trajetória natural do boi. Diante de tais fatos, a comissão julgadora, em vez de anular a corrida e conceder o direito de retorno à dupla, conforme previsto no próprio regulamento, decidiu por atribuir-lhe a pontuação "boi zero", eliminando-a sumariamente da competição. A decisão é manifestamente ilegal e contrária às normas do próprio certame, o que justifica a presente medida judicial”. Requereu, por esta forma, a parte autora na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars - art. 294, c/c o art. 300, do CPC, que fosse determinado "que a Ré, ABVAQ, autorize imediatamente a participação do Autor e sua dupla na competição, garantindo-lhes o direito de correr o boi correspondente à fase em que foram indevidamente eliminados, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência". Quando do protocolamento, optou a parte autora pela submissão do pedido à apreciação da jurisdição plantonista. É o sumário relatório. Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: Para fins de apreciação da medida requerida, destaca o art. 300, do diploma processual em vigor, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse esteio, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado” – 3ª edição, p. 910) advertem que para que o juiz conceda uma tutela provisória de urgência, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo. O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos. A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos. Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista pátrio Hely Lopes Meirelles assevera que, “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”. Ademais, como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística. Em suma, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), requisitos que devem ser aferidos sob cognição sumária, sem exaurir a análise do mérito. Examinando-se os autos sob esse prisma, penso que a agravante não logra êxito em demonstrar a presença da conjunção dos dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. É que, no meu sentir, o fumus boni juri, que pode ser mais bem definido como um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida de cautela, não está bem delineado ao ponto de se conceder uma tutela de urgência, que requer prova inequívoca do alegado, que é aquela eminentemente documental trazida aos autos initio litis, resultando em um juízo de cognição sumária que converge no acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. Com efeito, os juízes da comissão julgadora têm muito mais capacidade de avaliar a participação do autor na competição de vaquejada, sendo uma avaliação técnica que, data vênia, na tenho como me sobrepor, mesmo diante das provas apresentadas. Por este conjunto de fatores, entendo que não está presente a fumaça do bom direito fundamental para a concessão da tutela provisória de urgência perquirida, por não vislumbrar a plausibilidade do direito alegado pela parte autora. Nesse contexto, enfrentando a matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251). ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, uma vez não comprovado o fumus boni juris, NEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Assim, determino que, ao final do Plantão Judiciário, sejam os presentes autos remetidos ao juiz da Vara para a qual já foram distribuídos, nos termos do art. 24, § 4º, da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito Plantonista