Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806955-46.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no id 159878323, sob a alegação de que a constrição realizada via Sisbajud atingiu verba impenhorável de natureza salarial. Em consulta ao sistema Sisbajud constata-se que a ordem de bloqueio judicial (id 158230604) alcançou o montante total de R$ 1.544,35, até o momento. Desse valor, R$ 1.355,30 foram retidos em conta mantida perante o Banco Santander. A quantia referida coincide exatamente com os comprovantes de recebimento de salário juntados no id 160082061. Além disso, os demais extratos demonstram cabalmente que a conta bancária em questão serve para o recebimento da verba salarial da executada. Assim, a natureza salarial e impenhorável da verba constrita ficou devidamente comprovada pela parte devedora. Pois bem. A impenhorabilidade do salário visa resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar as condições mínimas de sobrevivência do trabalhador e de sua família. Diante do evidente risco de comprometimento da subsistência da devedora, a urgência da medida autoriza a dispensa do contraditório prévio, justificando a imediata liberação dos valores antes de qualquer manifestação do credor. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de liberação formulado pela executada. Para a efetividade da medida, procedi com o imediato desbloqueio da quantia atingida (R$ 1.544,35). Isso porque, após o levantamento do valor salarial de R$ 1.355,30, restaria bloqueado apenas o saldo de R$ 189,05. Tal montante remanescente é insignificante para a satisfação do crédito, especialmente quando confrontado com a dívida em execução, que supera a quantia de onze mil reais (id 157623964). Ademais, determinei o encerramento da ordem de repetição programada do Sisbajud (teimosinha). Essa providência é necessária para evitar novos bloqueios indevidos sobre verbas de caráter alimentar, tendo em vista que o sistema eletrônico não possui capacidade técnica para selecionar e excluir contas bancárias específicas do alcance da ordem de rastreamento.
Diante do exposto, fica intimada a parte exequente para ciência desta decisão e para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. No mesmo prazo, deverá a autora manifestar-se expressamente sobre a petição de id 158672271, especialmente sobre o interesse em compor amigavelmente o débito, uma vez que a designação de audiência de conciliação só mostra-se viável com a concordância mútua das partes. Fica a parte executada intimada para ciência. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito