Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0819728-40.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO(011.554.854-83); EDIFICIO VILLA PARK RESIDENCE(20.808.158/0001-08); Polo passivo: LEANDRO CESAR FLORENCIO COSTA(060.541.694-08); SHEYLLA FARIAS DOS ANJOS COSTA(072.222.154-17); LIVIA CAVALCANTI DA FONSECA(949.927.892-34); THAIS PAIVA DE FIGUEIREDO(066.617.484-94); Relatório Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da Preliminar de Nulidade de Citação A embargante sustenta a nulidade do ato citatório, sob o argumento de que não houve citação válida, pois a diligência do oficial de justiça foi negativa. O ponto controverso reside na validade do chamamento processual e dos bloqueios realizados sem a efetiva citação da Executada. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a citação válida da embargante, conforme certidão de ID 114560656. Todavia, houve o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores, tendo ocorrido apenas a habilitação da patrona de um dos executados, conforme petição de ID 114726472, o que não possui o condão de suprir a citação da ora embargante ou validar atos executivos contra o seu patrimônio. Como é cediço, a citação é pressuposto de validade indispensável ao desenvolvimento válido do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. A ausência deste ato macula o rito processual, impossibilitando o pagamento voluntário e gerando a nulidade absoluta dos atos subsequentes. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes. A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. 2. A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.191.054/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 30/9/2010.) Dessa forma, acolho a preliminar suscitada. Da Impenhorabilidade de Valores Em que pese a nulidade da citação já ser, por si só, suficiente para invalidar todos os atos executivos, analisa-se a questão da penhora em reforço à tese anterior. Isso porque o bloqueio de R$ 517,19 macula o rito processual ao recair sobre verba do auxílio Bolsa Família, de natureza alimentar e, portanto, revestida de impenhorabilidade absoluta. A Executada alega que a quantia bloqueada de R$ 517,19 provém de auxílio governamental (Bolsa Família), possuindo natureza salarial e absoluta impenhorabilidade. O ponto controverso refere-se à natureza jurídica do valor bloqueado via SISBAJUD. A Executada comprovou que a penhora de R$ 517,19 recaiu sobre verba de auxílio assistencial (Bolsa Família). O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, protege salários e auxílios destinados ao sustento do devedor. A constrição sobre programa de transferência de renda fere o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, colhe-se o julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART. 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis [...]. 2. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC. 3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada [...] quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia [...] e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais [...]. 6. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. 7. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.935.102/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 25/8/2021.) Consubstanciado na natureza assistencial da verba, ACOLHO A PRELIMINAR, e procedo com o desbloqueio é medida de rigor. Da Responsabilidade Pelas Despesas Condominiais Conforme se extrai do Termo de Audiência de Divórcio (ID 156668720), homologado judicialmente, ficou estabelecido no Item 5 que o cônjuge varoa deteria a posse exclusiva do imóvel pelo prazo de 01 (um) ano, assumindo, em contrapartida, a obrigação de adimplir as prestações do financiamento e as despesas de manutenção do bem. Embora o termo não utilize a palavra "condomínio" de forma literal, a interpretação lógico-sistemática do ajuste demonstra que a responsabilidade pelas despesas ordinárias recai sobre quem exerce a posse direta. Ora, se a Embargante assumiu o financiamento, as faturas de água e energia, é indene de dúvidas que o condomínio — obrigação ligada ao uso e fruição da coisa — é de sua exclusiva responsabilidade no período assinalado. 2. Da Residência no Exterior e a Inexistência de Citação Ademais, cumpre registrar que o Executado LEANDRO CESAR FLORENCIO COSTA reside atualmente em Portugal. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve uma tentativa de citação via aplicativo WhatsApp em número estrangeiro (ID 114558518). Ocorre que tal ato é nulo e deve ensejar a exclusão do executado, pelos seguintes motivos: Inexistência de Regulamentação e Validação: A citação por meio eletrônico (WhatsApp) exige a confirmação inequívoca da identidade do citando e o cumprimento de formalidades que garantam a ciência do ato processual, o que não se verifica no caso de número internacional sem a devida certificação e anuência prévia do executado. Incompatibilidade com o Rito do Juizado (Lei 9.099/95): Conforme já exposto, o rito dos Juizados Especiais não admite a citação de residentes no exterior (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95), sendo a citação por WhatsApp um meio que não supre a impossibilidade de expedição de carta rogatória em solo estrangeiro. Ausência de Responsabilidade Material: Independentemente da forma de citação, o Executado é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Conforme o acordo de divórcio homologado, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais no período de um ano de posse exclusiva pertence à coexecutada. Dessa forma, seja pela ausência de responsabilidade material sobre as taxas condominiais durante o período de posse exclusiva da coexecutada, seja pela absoluta falta de citação válida decorrente de sua residência em solo estrangeiro, o Executado deve ser excluído do polo passivo da presente execução, com a consequente extinção do feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para: a) DECLARAR A NULIDADE da citação da embargante e, consequentemente, de todos os atos constritivos anteriores; b) RECONHECER O SUPRIMENTO DA CITAÇÃO exclusivamente quanto à embargante, pelo seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC); c) DETERMINAR O DESBLOQUEIO IMEDIATO de R$ 517,19, ante a impenhorabilidade absoluta da verba assistencial (Bolsa Família); d) DECLARAR, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA de LEANDRO CESAR FLORENCIO COSTA, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda e julgando extinto o processo em relação a ele, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC); e) INTIMAR a executada remanescente, por sua patrona, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de novos atos executivos. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito