Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BEATRIZ PAULINO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - PB30728-A, THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
APELADO: TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais, pleiteando a autora a reforma desse último ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado nulo, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. 4. A nulidade da contratação e a inexistência da relação jurídica justificam a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral não se presume automaticamente da cobrança indevida, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, como sofrimento relevante, constrangimento ou abalo à honra. 6. A ausência de prova de repercussão concreta na esfera íntima da autora, bem como a inexistência de negativação ou exposição vexatória, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para indenização. 7. A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento automático do dano moral em hipóteses de fraude ou cobrança indevida, exigindo análise das circunstâncias do caso concreto. 8. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício, devendo observar a Lei nº 14.905/2024, com incidência de IPCA e SELIC, e termos iniciais fixados conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional o arbitramento por equidade, conforme Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário inexistente não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. 2. A repetição em dobro do indébito é devida quando configurada cobrança indevida em relação de consumo. 3. Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados ou ajustados de ofício, observada a legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, I; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.09.2022; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJ-PB, AC nº 08036884520248150181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0812576-38.2025.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Beatriz Paulino de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos de ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A autora alegou a existência de empréstimo consignado realizado sem sua autorização, com descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, realizada por correspondente bancário e através de meio digital, com utilização de assinatura eletrônica e biometria facial, bem como a transferência do valor à autora, o que foi impugnado em réplica, com alegação de nulidade do contrato diante da ausência de assinatura física exigida para pessoa idosa. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e determinando a restituição dos valores, mas afastando a indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs apelação visando à condenação por danos morais, tendo o réu apresentado contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO – DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - RELATOR Impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. De plano, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na origem, Beatriz Paulino de Araújo, idosa, aposentada, hipervulnerável em sua condição de consumidor, promoveu ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor da, narrando que foi surpreendido por descontos mensais de valores variados em seu benefício previdenciário a título de “Empréstimo Consignado”, relativos a um suposta contratação que jamais solicitou, contratou ou autorizou. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a nulidade da contratação impugnada e declarou a inexistência da relação jurídica que serviu de fundamento aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, determinando, em consequência, a imediata cessação das cobranças indevidas. Ademais, à luz da disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 42, parágrafo único, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos dos consectários legais, em razão da cobrança indevida em relação de consumo. Não obstante, o juízo de origem indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, ao entender que as circunstâncias do caso concreto não ultrapassariam o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, reputando ausente demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável. Contra esse capítulo da sentença insurge-se a parte apelante, sustentando que o reconhecimento da irregularidade da contratação — caracterizada como fraude ou cobrança indevida sem lastro contratual — revela, por si só, violação a direitos da personalidade, especialmente quando os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, segundo defende, seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Feito este breve resumo, passo à análise da controvérsia. Da Improcedência do Pedido de Danos Morais Inicialmente, no que se refere à pretensão indenizatória por danos morais, alinho-me ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, porquanto as circunstâncias delineadas nos autos, embora revelem a ocorrência de cobrança indevida, não se mostram suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. Com efeito, o episódio descrito, à míngua de elementos probatórios que evidenciem repercussão concreta na esfera íntima da parte autora, não ultrapassa os limites do mero dissabor, contratempo ou inconveniente inerente às relações negociais. Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral não decorre automaticamente da constatação de um ilícito contratual ou de falha na prestação do serviço. Para que se imponha o dever de indenizar, exige-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, traduzida em sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento, abalo à honra ou exposição vexatória, circunstâncias que devem exceder os percalços ordinários da vida em sociedade. Ausente, portanto, prova de que a parte autora tenha experimentado situação de efetivo abalo moral, constrangimento público ou sofrimento intenso, inviável reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar, salvo quando restar efetivamente demonstrado o abalo moral relevante, o que não ocorreu no presente feito: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (sem grifos no original). Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. In casu, inobstante o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão associativa, nos autos indica que a Apelante teve descontos a título de “empréstimo consignado nº 00000000000011142144, realizado em 03/04/22, no valor de R$1.896,11 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais e onze centavos), a ser pago em 84(oitenta e quatro) parcelas no valor de R$38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos) cada, só vindo a se insurgir contra o mesmo com a propositura da presente demanda, ou seja, em 10/03/2025. Assim, o dano moral, nesse contexto, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito, colaciono a seguinte decisão: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, a parte deve comprovar a ocorrência de prejuízo a direitos de sua personalidade quando formula pedido de indenização por danos morais. A presunção de que houve prejuízo (dano moral in re ipsa) se aplica a casos excepcionais. 2. O dever do fornecedor de corrigir a falha no serviço prestado não se confunde com a presunção de que houve prejuízo a direitos da personalidade do consumidor. 3. A simples cobrança indevida não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa) se não houve comprovação do prejuízo sofrido e de que o nome da parte foi incluído em cadastro restritivo de inadimplentes. 4. No caso, ausente prova de qualquer prejuízo e/ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação moral em razão da cobrança indevida. 5. A distribuição da verba sucumbencial é fundamentada não no valor, mas na quantidade dos pedidos trazidos à colação e no seu decaimento. Precedentes. 6. Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC. Redistribuição cabível. 7. Recurso conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada." (TJ-DF 07087530920238070007 1890172, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024). Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica. Portanto, ausente prova de que a conduta do banco tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Dos Consectários Legais Superadas as questões centrais do mérito do recurso, impõe-se examinar os reflexos acessórios da condenação. De início, releva assinalar que a fixação dos consectários legais, compreendendo correção monetária e juros de mora, consubstancia matéria de ordem pública, o que autoriza a respectiva adequação ex officio, independentemente de provocação específica das partes. A providência em referência encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022), quando o órgão julgador se limita a confirmar a condenação aos parâmetros normativos vigentes. Nesse cenário, a sistemática de cálculo deve observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil. A novel disciplina legislativa teve por escopo pacificar antiga controvérsia concernente à taxa aplicável às obrigações civis, estabelecendo critérios mais precisos para a recomposição monetária e para a incidência dos juros moratórios. Em razão disso, a correção monetária dos valores a serem restituídos deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, por se tratar do indexador legalmente adotado para atualização de obrigações sem índice contratualmente convencionado ou legalmente específico. Quanto aos juros de mora, devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de atualização monetária incidente no mesmo período, conforme determina o § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A técnica legislativa em referência busca impedir cumulação indevida de parcelas de idêntica função, evitando bis in idem, uma vez que a taxa SELIC já incorpora, em sua composição, componente de atualização monetária e remuneração do capital. No tocante ao termo inicial, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, diante da inexistência de relação jurídica válida a amparar os descontos questionados, os juros de mora devem fluir desde a data de cada evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, marco temporal que, na hipótese dos autos, coincide com a data de cada desconto indevido realizado na conta-benefício da apelante. Por conseguinte, devendo prevalecer, doravante, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, assiste razão o apelante quanto ao termo inicial para atualização dos valores devidos. Dos honorários de Sucumbência A fixação dos honorários advocatícios também merece readequação. A regra geral, estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil, determina a incidência de um percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa é medida excepcional. No caso dos autos, embora o proveito econômico direto seja diminuto, o valor da causa, fixado em R$ 7.750,40 (sete mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), não pode ser considerado irrisório. Portanto, impõe-se a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, uma vez que o valor da condenação é baixo. À vista dos critérios legais, como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho desenvolvido pelo advogado, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para fixar o termo inicial da correção monetária na data de cada evento danoso, em consonância com a orientação consolidada da jurisprudência pátria para hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. De ofício, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reformo a sentença quanto ao ônus sucumbencial, reconhecendo que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido, circunstância que impõe a integral atribuição da sucumbência à parte ré. Em consequência, condeno o réu, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença em seus demais termos, notadamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos, à determinação de repetição em dobro do indébito, à compensação dos valores depositados na conta da autora, e à improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator