Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON PEDRO DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de "AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CÓDIGO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA" envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, ter sido induzida a erro pela parte ré, eis que pretendia contratar serviço de empréstimo consignado, ocorrendo, contudo, a contratação de cartão de crédito consignado em 12/04/2022. Aduz, ainda, que, desde então, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário para fins de quitação parcial da fatura do cartão de crédito, sendo descontado apenas o valor mínimo. Pugnou, assim, pela conversão do contrato objeto dos autos para empréstimo consignado tradicional, com a consequente suspensão dos descontos mensalmente realizados em seu benefício, com a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior e com a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos. Despacho inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo em sede de preliminar, a ausência de interesse em agir, a inépcia da inicial, bem como a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, por tratar-se de um contrato de cartão de crédito consignado plenamente válido, razão pela qual seriam descabidos os danos materiais e morais pleiteados. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. Despacho determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte ré requerendo o depoimento pessoal da parte autora e juntando novos documentos, ao passo que a parte autora se manifestou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato. Decido. PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita O réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a autora não comprovou sua hipossuficiência. De logo, urge esclarecer que a assistência judiciária gratuita
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0817396-03.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
trata-se de garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CFRB/88). Além disso, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Desse modo, o réu não apresentou fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante. Assim, afasto a impugnação suscitada. Por outro lado, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, deixo de analisar, pormenorizadamente, as preliminares levantadas de inépcia da inicial e falta de interesse em agir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL As partes requereram a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora. Contudo, a oitiva da parte autora se mostra desnecessária e protelatória, considerando as provas constantes dos autos. O depoimento pessoal do autor apenas reiteraria a tese já defendida na petição inicial e na réplica, qual seja, o induzimento a erro na contratação e o abalo moral supostamente sofrido a ensejar o dever de reparação. Tal medida, portanto, é inútil para a formação do convencimento deste Juízo e contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Por conseguinte, indefiro os pedidos de depoimento pessoal requeridos. Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que a própria parte autora não nega a contratação em sua petição inicial, mas sim a modalidade contratual. A parte ré, por sua vez, apresentou o "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN" (ID 114123843), devidamente acompanhado do dossiê de contratação com assinatura eletrônica e biometria facial do autor. De tal modo, há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu benefício são, a princípio, devidos. A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico diverso do pretendido, bem como acerca da possibilidade de conversão da modalidade contratual e restituição de valores. Ocorre, contudo, que a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o vício de consentimento. Limita-se a discorrer acerca de uma suposta fraude e engano, de modo genérico, sem apresentar qualquer elemento que sustente sua alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado e foi ludibriada a contratar um cartão de crédito. Por outro lado, a instituição financeira promovida desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo do suposto direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. O réu juntou aos autos o contrato de número 755671002 (ID 114123843), que detalha a contratação de um "Cartão de Crédito Consignado". O instrumento contém a assinatura eletrônica do promovente, validada por biometria facial, e um "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 114123843, Pág. 3), que afirma textualmente: “DECLARO AINDA SABER QUE EXISTEM OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO, A EXEMPLO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE POSSUEM JUROS MENSAIS EM PERCENTUAIS MENORES. ESTOU CIENTE DE QUE A TAXA DE JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É INFERIOR À TAXA DE JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL.” Ademais, o mesmo documento contém a declaração inequívoca: “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.” (ID 114123843, Pág. 7). A parte ré também comprovou a transferência do valor de R$ 1.166,00 para a conta de titularidade do autor em 14/04/2022 (ID 114123844). Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do benefício do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente. A ausência de pagamento integral do saldo devedor gera a incidência de encargos sobre o valor remanescente, o que justifica a continuidade da dívida. Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento ao apresentar o contrato devidamente formalizado e a prova do crédito em favor do autor. Nesse sentido, eis o julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado comum, cumulada com restituição de valores, ao fundamento de erro essencial decorrente da ausência de informações claras no momento da contratação. A sentença determinou a conversão contratual, a restituição de valores cobrados em excesso e a adequação das taxas de juros, além da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de erro essencial na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; e (ii) estabelecer se é cabível a conversão judicial do contrato de cartão RMC em empréstimo consignado comum, com restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma eletrônica, com assinatura digital e validação biométrica, incluindo o envio de documentos pessoais, selfie de confirmação e geração de hash de segurança, o que garante a autenticidade e validade do instrumento contratual. Os documentos juntados aos autos, especialmente o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido, comprovam que o autor foi informado de forma clara e detalhada sobre a natureza do contrato, sua modalidade, encargos, taxas e funcionamento, não se verificando ausência de dever de informação ou transparência por parte da instituição financeira. A alegação de erro essencial não se sustenta, pois o autor realizou saques reiterados por meio do cartão, demonstrando conhecimento prático e efetivo da natureza do produto contratado. O simples arrependimento posterior ou a preferência por outra modalidade de crédito não caracteriza vício de consentimento capaz de ensejar a anulação ou conversão do contrato firmado. A pretensão de conversão compulsória do contrato de cartão RMC em empréstimo consignado comum carece de amparo jurídico, pois
trata-se de produtos distintos, regidos por normativas diferentes e contratados com pleno conhecimento do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e termo de consentimento esclarecido, é válida e eficaz, não configurando vício de consentimento. A utilização do cartão pelo consumidor para saques reforça sua ciência quanto à natureza da contratação, afastando a hipótese de erro substancial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50068089520218130313, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) (grifei). Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré, nem o vício na contratação, não há que se falar em conversão do contrato, restituição de valores ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC/2015. Condeno o demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO