Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: UBIRAJARA ALVES DE BARROS, FIAMA DE LIMA BEZERRA, KARLLA KATIUSCIA DE SOUZA BARROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] Processo nº 0813630-30.2022.8.15.0001 Vistos etc. Analisando atentamente a presente demanda, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 44.993,18, chegando a requerer, na parte final dos pedidos formulados na petição inicial, a "expedição do competente mandado de pagamento da importância de R$ 44.993,18 (quarenta e quatro mil novecentos e noventa e três reais e dezoito centavos), valor atualizado até 02/Junho/2022" (ID Num. 59310957 - Pág. 3). O valor da causa foi fixado pela parte autora igualmente nesse patamar econômico. Ocorre que, em dado momento dessa mesma petição inicial, o banco autor alega que "o débito da requerida para com o requerente é de R$ 73.772,88, devidamente atualizada até o dia 02/Junho/2022" (ID Num. 59310957 - Pág. 2). Verificando detidamente os documentos que instruem a inicial, notadamente o demonstrativo de débito acostado, aparentemente essa divergência se deu em face da não consideração do vencimento antecipado de prestações na relação contratual entre as partes, no valor de R$ 28.779,70 (Id. Num. 59310985 - Pág. 3 / 4). Nesses termos, na forma do art. 10 do CPC, preliminarmente, INTIMEM-SE AMBAS as partes para se MANIFESTAREM sobre essa divergência e REQUEREREM o que entenderem de direito, no prazo comum de 15(quinze) dias. INTIMEM-SE as embargantes sucessoras ainda para, no mesmo prazo, ACOSTAREM certidões de inexistência de inventário judicial e extrajudicial dos bens do falecido, posto que o ônus da prova do excesso na cobrança para além das forças da herança em princípio lhes compete, salvo a existência de inventário demonstrativo do valor dos bens ou inventário negativo, na forma do art. 1.792 do Código Civil. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito