Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824233-11.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, faz-se premente acentuar que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que este realmente não tenha condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Disciplinando o tema, o art. 98 do Código de Processo Civil assim se retrata: “Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Destarte, em que pese a presunção relativa da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (a teor do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), realizando-se uma interpretação sistemática com o antevisto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deflui-se que figura como imprescindível a comprovação da hipossuficiência de recursos, não bastando, portanto, a mera afirmação destituída de prova. Nesse ínterim, não se convencendo da situação de miserabilidade e havendo fundadas razões, o juiz pode indeferir o benefício ou mesmo o deferir parcialmente, conforme aduzem os arts. 98, §5º, e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 98 omissis (...) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 99 omissis (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Com efeito, assimilando o norte dos dispositivos acima corporificados, infere-se que o magistrado, agindo com prudência e atento aos princípios do contraditório e da não surpresa, antes de indeferir o benefício em comento, deverá determinar que a parte requerente apresente novos documentos aptos a comprovar a alegada necessidade, de modo a, após, valendo-se do livre convencimento motivado, conceder a gratuidade da justiça de forma integral, de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir o pagamento parcelado. Subsumindo-se, pois, essas considerações ao caso em tela, conclui-se, sem maiores delongas, que o apelante não se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de pagamento do valor das custas recursais. Nesse contexto, sobressalte-se ser o recorrente médico, percebendo remuneração bruta de R$ 238.596,00 (duzentos e trinta e oito mil quinhentos e noventa e seis reais) e detentor de investimentos acionários, inexistindo comprovação de despesas outras que o impossibilite, ainda que parcialmente, de recolher as custas processuais. Em face do exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária, determinando, por conseguinte, a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (por deserção). Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator