Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO PROCESSO Nº 0832191-29.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB nº 33.604-A, por meio do qual postula a habilitação do advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, OAB/PB nº 13.771, na condição de terceiro interessado nos presentes autos, sob o argumento de que este deteria interesse jurídico decorrente de eventual direito a honorários advocatícios oriundos de atuação profissional pretérita (ID 36847018 e ID 36716678). Sustenta o peticionante, que figura nos autos como substabelecido sem reserva de poderes, que o substabelecente, Dr. Ramon Pessoa de Morais, possuiria interesse jurídico próprio a justificar sua intervenção no feito, especialmente quanto aos honorários sucumbenciais relacionados à sua atuação anterior, invocando, para tanto, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil. Após exame detido da pretensão deduzida, concluo que o pedido não merece acolhimento. Isso porque, conforme amplamente registrado nos autos, o substabelecimento sem reserva de poderes, anteriormente outorgado pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais à sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (ID 23844424, datado de 25/09/2023), em tese, importa em renúncia ao poder de representação em juízo, inexistindo, portanto, poderes remanescentes que pudessem ser novamente substabelecidos em favor do advogado Durval Guilherme Ruver (ID 36716681). De outra parte, a intervenção de terceiro prevista no art. 119 do Código de Processo Civil exige a demonstração de interesse jurídico direto e imediato no resultado da demanda, assim compreendido aquele suscetível de ser afetado diretamente pela decisão judicial a ser proferida. No caso concreto, os fundamentos invocados — relacionados à titularidade de honorários advocatícios e a eventuais controvérsias internas entre advogados ou sociedades de advogados — revelam, quando muito, interesse de natureza patrimonial, insuscetível de justificar a intervenção pretendida, devendo ser dirimido em ação autônoma própria. A pretensão de habilitação evidencia propósito de tutela de relação jurídica estritamente privada, estranha ao objeto do presente feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de distinguir a renúncia ao poder de representação do direito material aos honorários, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma. Precedentes. 2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. 5. (STJ - AgInt no AREsp: 2234191 DF 2022/0335126-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Diante desse panorama, não se verifica a existência de interesse jurídico direto apto a autorizar a habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, razão pela qual indefiro o pedido, ressalvada a possibilidade de discussão de eventuais direitos honorários em via autônoma, se assim entender pertinente. No que se refere à representação processual do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, observa-se que o substabelecimento apresentado (ID 36716681) não veio acompanhado de procuração outorgada pela parte exequente, providência indispensável à regularização da representação processual. Assim, indefiro, igualmente, o pedido de habilitação do referido advogado, por ausência de mandato válido conferido pela parte interessada. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba