Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0826404-87.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PROTOCOLE-SE via SISBAJUD a ordem de transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada ao juízo (R$ 263,56). PROCEDA-SE com a expedição do alvará da quantia bloqueada de R$ 263,56 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), em favor da conta do escritório de advocacia Filipi Pinheiro Barros Sociedade Individual de Advocacia, conforme Cláusula Segunda do acordo homologado, nos termos do Id. 156252986. Ausente o interesse recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito