Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Sabrina Kelly Dantas Bezerra ADVOGADA: Rebeca Sousa Silva – OAB/PB 26.870
RECORRIDO: Itaú Unibanco S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0853586-67.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Sabrina Kelly Dantas Bezerra (Id. 35651821), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35129330), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe bancário. A autora alega ter sido induzida por fraudadores, que se passaram por funcionários da instituição financeira recorrida, a realizar transferências bancárias sob a falsa justificativa de proteger sua conta de supostas fraudes. O juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira apelada incorreu em falha na prestação do serviço que justifique sua responsabilização pelos danos sofridos pela consumidora; e (ii) estabelecer se a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes bancárias está consolidada na Súmula 479 do STJ, sendo afastada apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso concreto, restou demonstrado que a própria consumidora, convencida pelos fraudadores, forneceu dados sensíveis e realizou voluntariamente transferências bancárias, inclusive comparecendo presencialmente à agência para autorizar transações de alto valor. 5. A ausência de indícios de acesso indevido aos sistemas bancários por parte dos criminosos evidencia que a fraude decorreu exclusivamente da conduta da vítima, sem que tenha havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 6. O golpe da falsa central de atendimento configura fortuito externo, hipótese que rompe o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado, afastando a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo sofrido pelo consumidor. 7. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reiteradamente afastado a responsabilidade bancária em casos semelhantes, nos quais a própria vítima, por desatenção ou imprudência, viabiliza a ação criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, ao fornecer voluntariamente dados sigilosos e realizar transações bancárias sob orientação de fraudadores, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O golpe da falsa central de atendimento configura fortuito externo, não ensejando dever de indenização pelo banco, salvo comprovação de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MG, AC 50017113820218130209, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJ-SP, Apelação Cível 10378086320228260224, Rel. Ricardo Pereira Junior, j. 05.11.2024; TJ-GO, AC 5595457-71.2023.8.09.0134, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 14.03.2025. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o acórdão contrariou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e desconsiderou o dever de segurança dos serviços bancários. Argumenta que as transações contestadas decorreram de fraude sofisticada, praticada com o uso de número institucional do banco, o que, em seu entender, demonstra falha na prestação do serviço e vulnerabilidade do sistema de proteção da instituição financeira. Aduz também violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo que houve ato ilícito pela adoção de mecanismos de segurança supostamente insuficientes, permitindo a realização de operações atípicas e incompatíveis com o comportamento da correntista. Sustenta que o banco deveria ter detectado e bloqueado tais movimentações, caracterizando negligência. Aponta, ainda, violação ao art. 373, II, do CPC, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova fora deferida no processo de origem, mas o acórdão recorrido atribuiu à consumidora o encargo de demonstrar falha sistêmica, invertendo a lógica processual. Sob o fundamento da alínea “c”, aponta divergência jurisprudencial, quanto à caracterização da responsabilidade civil em golpes praticados mediante falsa central de atendimento, afirmando que outros tribunais e o STJ reconhecem tais fraudes como fortuito interno, atraindo o dever de indenizar. Indica precedentes que, em seu entender, consideram que o uso de engenharia social sofisticada e de dados sensíveis do consumidor revela falha sistêmica, afastando a culpa exclusiva da vítima. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou o entendimento de que não se pode imputar responsabilidade às instituições financeiras, quando demonstrada a contribuição decisiva do consumidor para a concretização da fraude. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma de acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de instituição financeira por transações realizadas com cartão físico e senha pessoal do correntista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transações realizadas com o uso do cartão físico e senha pessoal do correntista, quando há alegação de culpa exclusiva do consumidor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando as transações são realizadas com o cartão físico e senha pessoal, cabendo ao consumidor comprovar negligência da instituição. 4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. 5. A análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.888.871/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. USO DE SENHA PESSOAL E ITOKEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela parte recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, tendo em vista que foram realizadas com o uso de senha pessoal e confirmação por "iToken" do correntista, ora recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.573.564/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) Aplicável, portanto, ao caso a Súmula 83 do STJ, que dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” O acórdão recorrido decidiu integralmente com base no conjunto fático-probatório dos autos, expressamente concluindo que a consumidora realizou voluntariamente todas as transações, inclusive comparecendo à agência bancária e autorizando pessoalmente as operações de maior vulto, circunstâncias que fundamentaram a conclusão de culpa exclusiva da vítima. Rever esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, aplicável tanto às alegações de violação ao CDC quanto às invocações de responsabilidade civil de natureza subjetiva ou objetiva. A simples revaloração do contexto probatório não se confunde com reexame, e a situação concreta não se limita à subsunção normativa, pois as conclusões do acórdão estão integralmente ancoradas na análise da conduta da recorrente, do modo como foram realizadas as operações e da inexistência de falha sistêmica — elementos eminentemente fáticos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba