Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB22037, LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040, PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848552-24.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo do Despacho de ID 136251523 sem o pagamento do valor dos honorários pericias pelo promovido, entendo pela desistência da perícia no caso concreto, determinando, por conseguinte, a exclusão da Sra. KAMILA SAMPAIO NUNES da condição de terceiro interessado. Sendo assim, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB22037, LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040, PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848552-24.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo do Despacho de ID 136251523 sem o pagamento do valor dos honorários pericias pelo promovido, entendo pela desistência da perícia no caso concreto, determinando, por conseguinte, a exclusão da Sra. KAMILA SAMPAIO NUNES da condição de terceiro interessado. Sendo assim, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00
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AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB22037, LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040, PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848552-24.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo do Despacho de ID 136251523 sem o pagamento do valor dos honorários pericias pelo promovido, entendo pela desistência da perícia no caso concreto, determinando, por conseguinte, a exclusão da Sra. KAMILA SAMPAIO NUNES da condição de terceiro interessado. Sendo assim, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB22037, LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040, PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848552-24.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo do Despacho de ID 136251523 sem o pagamento do valor dos honorários pericias pelo promovido, entendo pela desistência da perícia no caso concreto, determinando, por conseguinte, a exclusão da Sra. KAMILA SAMPAIO NUNES da condição de terceiro interessado. Sendo assim, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00
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AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB22037, LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040, PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848552-24.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo do Despacho de ID 136251523 sem o pagamento do valor dos honorários pericias pelo promovido, entendo pela desistência da perícia no caso concreto, determinando, por conseguinte, a exclusão da Sra. KAMILA SAMPAIO NUNES da condição de terceiro interessado. Sendo assim, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB22037, LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040, PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848552-24.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo do Despacho de ID 136251523 sem o pagamento do valor dos honorários pericias pelo promovido, entendo pela desistência da perícia no caso concreto, determinando, por conseguinte, a exclusão da Sra. KAMILA SAMPAIO NUNES da condição de terceiro interessado. Sendo assim, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 04:49
Outras Decisões
25/03/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:18
Documento (Certidão)
15/03/2026, 21:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:50
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:12
Publicação
10/02/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB22037, LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040, PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP Advogado do(a)
REU: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 Advogado do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848552-24.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de processo recebido por redistribuição em 02 de fevereiro de 2026, em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do TJPB, vindo os autos conclusos com excesso de prazo conforme se verifica dos autos. Feito este registro, fica intimada a parte promovida para o depósito judicial dos valores requeridos pela Sra. Perita, como honorários periciais, e não impugnados, o que fica arbitrado por este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a desistência na realização da perícia. Efetivado o depósito, intime-se a Sra. Perita para agendamento e realização da perícia no prazo máximo de 30 dias, com prévia ciência às partes do início da perícia, cumprindo-se as demais determinações do ID 116146326. Cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB22037, LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040, PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP Advogado do(a)
REU: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 Advogado do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848552-24.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de processo recebido por redistribuição em 02 de fevereiro de 2026, em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do TJPB, vindo os autos conclusos com excesso de prazo conforme se verifica dos autos. Feito este registro, fica intimada a parte promovida para o depósito judicial dos valores requeridos pela Sra. Perita, como honorários periciais, e não impugnados, o que fica arbitrado por este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a desistência na realização da perícia. Efetivado o depósito, intime-se a Sra. Perita para agendamento e realização da perícia no prazo máximo de 30 dias, com prévia ciência às partes do início da perícia, cumprindo-se as demais determinações do ID 116146326. Cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:26
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:49
Publicação
16/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO Ante a ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, destituo-a do encargo e Nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100317234813800000005159267 Petição Inicial Outros Documentos 16100317071899100000005159406 Comprovante de residencia Documento de Identificação 16100317091070100000005159438 Procuração e declaração de pobreza Documento de Identificação 16100317090434700000005159439 Fotos cesária e pós cirúrgico Documento de Comprovação 16100317102679600000005159491 Fotos internacao segunda cirurgia Documento de Comprovação 16100317135852600000005159598 Fotos cicatriz e segunda internação Documento de Comprovação 16100317114918500000005159533 Conversa pelo aplicativo WhatsAPP 1 Documento de Comprovação 16100317121773000000005159550 Conversa pelo aplicativo WhatsAPP 2 Documento de Comprovação 16100317125950400000005159568 Conversa pelo aplicativo WhatsAPP 3 Documento de Comprovação 16100317130411300000005159569 Prontuário Cesária Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 16100317150245700000005159626 Prontuário Cesária 2 Documento de Comprovação 16100317230305400000005159787 Prontuário segunda cirúrgia Documento de Comprovação 16100317225401200000005159782 Prontuário segunda cirúrgia Documento de Comprovação 16100317224796900000005159749 Despacho Despacho 16120618034593800000005844069 Petição Petição 17050922205597100000007582582 Petição - Prosseguimento do feito Outros Documentos 17050922181428300000007582693 Mandado Mandado 17073112090720800000008757866 Mandado Mandado 17073112090794600000008757868 Expediente Expediente 17073112090851400000008757869 Expediente Expediente 17073112090904700000008757870 Diligência Diligência 17080318102499300000008833965 Citação e intimação do Hospital João Paulo II Devolução de Mandado 17080318102608400000008834050 Diligência Diligência 17080714052600600000008869107 angeline Devolução de Mandado 17080714053051800000008869109 Termo de Audiência Termo de Audiência 17091509174972000000009501675 TERMO DE AUDIENCIA Termo de Audiência 17091509173787500000009501718 Despacho Despacho 17092117214437500000009617103 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17092514380715300000009657909 Contestação.compressed Outros Documentos 17092514382043400000009657933 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA pdf Procuração 17092514383143600000009657941 Ficha Consultório n. 1 Documento de Comprovação 17092514383992000000009657955 Ficha Consultório n. 3 Documento de Comprovação 17092514385055100000009657959 Ficha Consultório n. 4 Documento de Comprovação 17092514390436400000009658066 Ficha Consultório n. 2 Documento de Comprovação 17092514391660900000009658123 Contestação Contestação 17100218371611900000009784659 Contestação Stephannie Gouveia Freire - Hospital - Erro Médico - timbre Outros Documentos 17100218165201000000009784859 9ª alteração contratual JPII.compressed-ilovepdf-compressed Outros Documentos 17100218170624000000009784863 PROCURAÇÃO JPII - GERAL BULHOES E BULHOES ASSINADA Outros Documentos 17100218171283300000009784868 Substabelecimento hospital Outros Documentos 17100218171856100000009784873 Substabelecimento - PB - Sammiris e Clayton Outros Documentos 17100218172792400000009784875 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Samara Outros Documentos 17100218173523400000009784879 1 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218292291400000009785169 15 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218302779900000009785193 29 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218293194200000009785171 43 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218303524800000009785201 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 18051709092790900000013982758 SUBSTABELECIMENTO BULHÕES X ESMALE E HOSPITAL JOÃO PAULO Substabelecimento 18051709075903500000013982787 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 18051709104678700000013982623 Renúncia com Timbre Renúncia de Mandato 18051709035148800000013982653 Despacho Despacho 18051711084952300000013975958 Expediente Expediente 18051711084952300000013975958 Réplica à Contestação Petição 18072519471302900000015175857 Réplica Stephannie Freire. Outros Documentos 18072519451312700000015175879 Carteira de Técnica de enfermagem da Genitora. Outros Documentos 18072519454307400000015175886 Despacho Despacho 18090212304175700000015914396 Expediente Expediente 18090212304175700000015914396 Comunicações Comunicações 18110514370356400000017117702 Comunicações Comunicações 18110614501837800000017146546 peticao especificaçao provas angeline cesar Documento de Comprovação 18110614495868900000017146567 Petição Petição 18111220444982100000017273300 manifestação STEPHANNIE Outros Documentos 18111220441944500000017273302 Especificações de Prova. autora Petição 18111222002617500000017273840 Especificação de provas. Stephannie Outros Documentos 18111221594588500000017273851 Decisão Decisão 19101611313431500000023416210 Decisão Decisão 19101611313431500000023416210 Informação Petição 19102909344728100000024835892 Petição de indicação de especialidade médica Outros Documentos 19102909344963600000024836235 Petição provas e assistente tecnico pericia Petição 19102915572621100000024858958 extrato 2 Documento de Comprovação 19102915572774000000024858964 extrato bancario Documento de Comprovação 19102915572889800000024858965 irpf angeline Documento de Comprovação 19102915573012200000024858967 saldo negativo 2 Documento de Comprovação 19102915573130300000024858969 saldo negativo conta Documento de Comprovação 19102915573234100000024858973 Petição Petição 19110518121734000000025071742 Certidão Certidão 20021815092783000000027382959 Decisão Decisão 20110515290755300000034621300 Mandado Mandado 20110515464122300000034661111 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20110911305351600000034758136 MARIA VALERIA Devolução de Mandado 20110911305416900000034758137 Certidão Certidão 20112317360236500000035304028 08485522420168152001PDF Documento de Comprovação 20112317360573300000035304031 Curriculun valéria Documento de Comprovação 20112317360818000000035304032 Decisão Decisão 20110515290755300000034621300 Petição.Assistente Técnica.Quesitos Comunicações 20120719291625800000035843037 Petição Outros Documentos 20120719291825300000035843041 Memoriais impugnacao proposta honorarios periciais Memoriais 20121019430500800000035969901 resolucao-cnj-232-honorarios-periciais Documento de Comprovação 20121019430672300000035969902 Certidão Certidão 21031811031065400000038853338 Despacho Despacho 21042811172551900000040315978 Expediente Expediente 21042811172551900000040315978 Petição Petição 21052309370551100000041367492 Peticao JG ANGELINE Outros Documentos 21052309370703500000041367493 extratos fevereiro a abril Documento de Comprovação 21052309370780900000041367494 sicredi e bb extratos abril Documento de Comprovação 21052309370860900000041367495 Certidão Certidão 21061013185382000000042161774 Despacho Despacho 22051012132215400000054936443 Expediente Expediente 22051012132215400000054936443 Comunicações Comunicações 22061716224545200000056696443 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110602513211400000062007152 Decisão Decisão 22111021463918400000062277531 Expediente Expediente 22111021463918400000062277531 Despacho Despacho 23040322271311500000067296301 Intimação Intimação 23040409090266300000067314326 Intimação Intimação 23040409090266300000067314326 Manifestação Petição 23041315313385300000024836241 Informação Informação 23080821501235500000072777603 Decisão Decisão 23102519174955000000076366636 Decisão Decisão 23102519174955000000076366636 Petição Petição 23110721242709600000076984296 Decisão Decisão 24021516193647800000080461841 Petição Petição 24022010530176200000080728901 Decisão Decisão 24061822395986000000086732029 Expediente Expediente 24061822395986000000086732029 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622351887400000092775370 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24082207592278800000093071149 Decisão Decisão 24121000184335600000098753854 Petição Petição 25020320203823000000100611864 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22051012132215400000054936443, Petição Inicial: 16100317234813800000005159267, Outros Documentos: 19102909344963600000024836235, Documento de Comprovação: 19102915573130300000024858969, Documento de Comprovação: 19102915572889800000024858965, Documento de Comprovação: 19102915573012200000024858967, Documento de Comprovação: 19102915573234100000024858973, Documento de Comprovação: 19102915572774000000024858964, Diligência: 17080318102499300000008833965, Devolução de Mandado: 17080318102608400000008834050]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848552-24.2016.8.15.2001
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO Ante a ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, destituo-a do encargo e Nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100317234813800000005159267 Petição Inicial Outros Documentos 16100317071899100000005159406 Comprovante de residencia Documento de Identificação 16100317091070100000005159438 Procuração e declaração de pobreza Documento de Identificação 16100317090434700000005159439 Fotos cesária e pós cirúrgico Documento de Comprovação 16100317102679600000005159491 Fotos internacao segunda cirurgia Documento de Comprovação 16100317135852600000005159598 Fotos cicatriz e segunda internação Documento de Comprovação 16100317114918500000005159533 Conversa pelo aplicativo WhatsAPP 1 Documento de Comprovação 16100317121773000000005159550 Conversa pelo aplicativo WhatsAPP 2 Documento de Comprovação 16100317125950400000005159568 Conversa pelo aplicativo WhatsAPP 3 Documento de Comprovação 16100317130411300000005159569 Prontuário Cesária Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 16100317150245700000005159626 Prontuário Cesária 2 Documento de Comprovação 16100317230305400000005159787 Prontuário segunda cirúrgia Documento de Comprovação 16100317225401200000005159782 Prontuário segunda cirúrgia Documento de Comprovação 16100317224796900000005159749 Despacho Despacho 16120618034593800000005844069 Petição Petição 17050922205597100000007582582 Petição - Prosseguimento do feito Outros Documentos 17050922181428300000007582693 Mandado Mandado 17073112090720800000008757866 Mandado Mandado 17073112090794600000008757868 Expediente Expediente 17073112090851400000008757869 Expediente Expediente 17073112090904700000008757870 Diligência Diligência 17080318102499300000008833965 Citação e intimação do Hospital João Paulo II Devolução de Mandado 17080318102608400000008834050 Diligência Diligência 17080714052600600000008869107 angeline Devolução de Mandado 17080714053051800000008869109 Termo de Audiência Termo de Audiência 17091509174972000000009501675 TERMO DE AUDIENCIA Termo de Audiência 17091509173787500000009501718 Despacho Despacho 17092117214437500000009617103 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17092514380715300000009657909 Contestação.compressed Outros Documentos 17092514382043400000009657933 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA pdf Procuração 17092514383143600000009657941 Ficha Consultório n. 1 Documento de Comprovação 17092514383992000000009657955 Ficha Consultório n. 3 Documento de Comprovação 17092514385055100000009657959 Ficha Consultório n. 4 Documento de Comprovação 17092514390436400000009658066 Ficha Consultório n. 2 Documento de Comprovação 17092514391660900000009658123 Contestação Contestação 17100218371611900000009784659 Contestação Stephannie Gouveia Freire - Hospital - Erro Médico - timbre Outros Documentos 17100218165201000000009784859 9ª alteração contratual JPII.compressed-ilovepdf-compressed Outros Documentos 17100218170624000000009784863 PROCURAÇÃO JPII - GERAL BULHOES E BULHOES ASSINADA Outros Documentos 17100218171283300000009784868 Substabelecimento hospital Outros Documentos 17100218171856100000009784873 Substabelecimento - PB - Sammiris e Clayton Outros Documentos 17100218172792400000009784875 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Samara Outros Documentos 17100218173523400000009784879 1 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218292291400000009785169 15 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218302779900000009785193 29 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218293194200000009785171 43 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218303524800000009785201 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 18051709092790900000013982758 SUBSTABELECIMENTO BULHÕES X ESMALE E HOSPITAL JOÃO PAULO Substabelecimento 18051709075903500000013982787 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 18051709104678700000013982623 Renúncia com Timbre Renúncia de Mandato 18051709035148800000013982653 Despacho Despacho 18051711084952300000013975958 Expediente Expediente 18051711084952300000013975958 Réplica à Contestação Petição 18072519471302900000015175857 Réplica Stephannie Freire. Outros Documentos 18072519451312700000015175879 Carteira de Técnica de enfermagem da Genitora. Outros Documentos 18072519454307400000015175886 Despacho Despacho 18090212304175700000015914396 Expediente Expediente 18090212304175700000015914396 Comunicações Comunicações 18110514370356400000017117702 Comunicações Comunicações 18110614501837800000017146546 peticao especificaçao provas angeline cesar Documento de Comprovação 18110614495868900000017146567 Petição Petição 18111220444982100000017273300 manifestação STEPHANNIE Outros Documentos 18111220441944500000017273302 Especificações de Prova. autora Petição 18111222002617500000017273840 Especificação de provas. Stephannie Outros Documentos 18111221594588500000017273851 Decisão Decisão 19101611313431500000023416210 Decisão Decisão 19101611313431500000023416210 Informação Petição 19102909344728100000024835892 Petição de indicação de especialidade médica Outros Documentos 19102909344963600000024836235 Petição provas e assistente tecnico pericia Petição 19102915572621100000024858958 extrato 2 Documento de Comprovação 19102915572774000000024858964 extrato bancario Documento de Comprovação 19102915572889800000024858965 irpf angeline Documento de Comprovação 19102915573012200000024858967 saldo negativo 2 Documento de Comprovação 19102915573130300000024858969 saldo negativo conta Documento de Comprovação 19102915573234100000024858973 Petição Petição 19110518121734000000025071742 Certidão Certidão 20021815092783000000027382959 Decisão Decisão 20110515290755300000034621300 Mandado Mandado 20110515464122300000034661111 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20110911305351600000034758136 MARIA VALERIA Devolução de Mandado 20110911305416900000034758137 Certidão Certidão 20112317360236500000035304028 08485522420168152001PDF Documento de Comprovação 20112317360573300000035304031 Curriculun valéria Documento de Comprovação 20112317360818000000035304032 Decisão Decisão 20110515290755300000034621300 Petição.Assistente Técnica.Quesitos Comunicações 20120719291625800000035843037 Petição Outros Documentos 20120719291825300000035843041 Memoriais impugnacao proposta honorarios periciais Memoriais 20121019430500800000035969901 resolucao-cnj-232-honorarios-periciais Documento de Comprovação 20121019430672300000035969902 Certidão Certidão 21031811031065400000038853338 Despacho Despacho 21042811172551900000040315978 Expediente Expediente 21042811172551900000040315978 Petição Petição 21052309370551100000041367492 Peticao JG ANGELINE Outros Documentos 21052309370703500000041367493 extratos fevereiro a abril Documento de Comprovação 21052309370780900000041367494 sicredi e bb extratos abril Documento de Comprovação 21052309370860900000041367495 Certidão Certidão 21061013185382000000042161774 Despacho Despacho 22051012132215400000054936443 Expediente Expediente 22051012132215400000054936443 Comunicações Comunicações 22061716224545200000056696443 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110602513211400000062007152 Decisão Decisão 22111021463918400000062277531 Expediente Expediente 22111021463918400000062277531 Despacho Despacho 23040322271311500000067296301 Intimação Intimação 23040409090266300000067314326 Intimação Intimação 23040409090266300000067314326 Manifestação Petição 23041315313385300000024836241 Informação Informação 23080821501235500000072777603 Decisão Decisão 23102519174955000000076366636 Decisão Decisão 23102519174955000000076366636 Petição Petição 23110721242709600000076984296 Decisão Decisão 24021516193647800000080461841 Petição Petição 24022010530176200000080728901 Decisão Decisão 24061822395986000000086732029 Expediente Expediente 24061822395986000000086732029 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622351887400000092775370 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24082207592278800000093071149 Decisão Decisão 24121000184335600000098753854 Petição Petição 25020320203823000000100611864 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22051012132215400000054936443, Petição Inicial: 16100317234813800000005159267, Outros Documentos: 19102909344963600000024836235, Documento de Comprovação: 19102915573130300000024858969, Documento de Comprovação: 19102915572889800000024858965, Documento de Comprovação: 19102915573012200000024858967, Documento de Comprovação: 19102915573234100000024858973, Documento de Comprovação: 19102915572774000000024858964, Diligência: 17080318102499300000008833965, Devolução de Mandado: 17080318102608400000008834050]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848552-24.2016.8.15.2001
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO Ante a ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, destituo-a do encargo e Nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100317234813800000005159267 Petição Inicial Outros Documentos 16100317071899100000005159406 Comprovante de residencia Documento de Identificação 16100317091070100000005159438 Procuração e declaração de pobreza Documento de Identificação 16100317090434700000005159439 Fotos cesária e pós cirúrgico Documento de Comprovação 16100317102679600000005159491 Fotos internacao segunda cirurgia Documento de Comprovação 16100317135852600000005159598 Fotos cicatriz e segunda internação Documento de Comprovação 16100317114918500000005159533 Conversa pelo aplicativo WhatsAPP 1 Documento de Comprovação 16100317121773000000005159550 Conversa pelo aplicativo WhatsAPP 2 Documento de Comprovação 16100317125950400000005159568 Conversa pelo aplicativo WhatsAPP 3 Documento de Comprovação 16100317130411300000005159569 Prontuário Cesária Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 16100317150245700000005159626 Prontuário Cesária 2 Documento de Comprovação 16100317230305400000005159787 Prontuário segunda cirúrgia Documento de Comprovação 16100317225401200000005159782 Prontuário segunda cirúrgia Documento de Comprovação 16100317224796900000005159749 Despacho Despacho 16120618034593800000005844069 Petição Petição 17050922205597100000007582582 Petição - Prosseguimento do feito Outros Documentos 17050922181428300000007582693 Mandado Mandado 17073112090720800000008757866 Mandado Mandado 17073112090794600000008757868 Expediente Expediente 17073112090851400000008757869 Expediente Expediente 17073112090904700000008757870 Diligência Diligência 17080318102499300000008833965 Citação e intimação do Hospital João Paulo II Devolução de Mandado 17080318102608400000008834050 Diligência Diligência 17080714052600600000008869107 angeline Devolução de Mandado 17080714053051800000008869109 Termo de Audiência Termo de Audiência 17091509174972000000009501675 TERMO DE AUDIENCIA Termo de Audiência 17091509173787500000009501718 Despacho Despacho 17092117214437500000009617103 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17092514380715300000009657909 Contestação.compressed Outros Documentos 17092514382043400000009657933 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA pdf Procuração 17092514383143600000009657941 Ficha Consultório n. 1 Documento de Comprovação 17092514383992000000009657955 Ficha Consultório n. 3 Documento de Comprovação 17092514385055100000009657959 Ficha Consultório n. 4 Documento de Comprovação 17092514390436400000009658066 Ficha Consultório n. 2 Documento de Comprovação 17092514391660900000009658123 Contestação Contestação 17100218371611900000009784659 Contestação Stephannie Gouveia Freire - Hospital - Erro Médico - timbre Outros Documentos 17100218165201000000009784859 9ª alteração contratual JPII.compressed-ilovepdf-compressed Outros Documentos 17100218170624000000009784863 PROCURAÇÃO JPII - GERAL BULHOES E BULHOES ASSINADA Outros Documentos 17100218171283300000009784868 Substabelecimento hospital Outros Documentos 17100218171856100000009784873 Substabelecimento - PB - Sammiris e Clayton Outros Documentos 17100218172792400000009784875 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Samara Outros Documentos 17100218173523400000009784879 1 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218292291400000009785169 15 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218302779900000009785193 29 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218293194200000009785171 43 PDFsam Documentos Outros Documentos 17100218303524800000009785201 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 18051709092790900000013982758 SUBSTABELECIMENTO BULHÕES X ESMALE E HOSPITAL JOÃO PAULO Substabelecimento 18051709075903500000013982787 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 18051709104678700000013982623 Renúncia com Timbre Renúncia de Mandato 18051709035148800000013982653 Despacho Despacho 18051711084952300000013975958 Expediente Expediente 18051711084952300000013975958 Réplica à Contestação Petição 18072519471302900000015175857 Réplica Stephannie Freire. Outros Documentos 18072519451312700000015175879 Carteira de Técnica de enfermagem da Genitora. Outros Documentos 18072519454307400000015175886 Despacho Despacho 18090212304175700000015914396 Expediente Expediente 18090212304175700000015914396 Comunicações Comunicações 18110514370356400000017117702 Comunicações Comunicações 18110614501837800000017146546 peticao especificaçao provas angeline cesar Documento de Comprovação 18110614495868900000017146567 Petição Petição 18111220444982100000017273300 manifestação STEPHANNIE Outros Documentos 18111220441944500000017273302 Especificações de Prova. autora Petição 18111222002617500000017273840 Especificação de provas. Stephannie Outros Documentos 18111221594588500000017273851 Decisão Decisão 19101611313431500000023416210 Decisão Decisão 19101611313431500000023416210 Informação Petição 19102909344728100000024835892 Petição de indicação de especialidade médica Outros Documentos 19102909344963600000024836235 Petição provas e assistente tecnico pericia Petição 19102915572621100000024858958 extrato 2 Documento de Comprovação 19102915572774000000024858964 extrato bancario Documento de Comprovação 19102915572889800000024858965 irpf angeline Documento de Comprovação 19102915573012200000024858967 saldo negativo 2 Documento de Comprovação 19102915573130300000024858969 saldo negativo conta Documento de Comprovação 19102915573234100000024858973 Petição Petição 19110518121734000000025071742 Certidão Certidão 20021815092783000000027382959 Decisão Decisão 20110515290755300000034621300 Mandado Mandado 20110515464122300000034661111 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20110911305351600000034758136 MARIA VALERIA Devolução de Mandado 20110911305416900000034758137 Certidão Certidão 20112317360236500000035304028 08485522420168152001PDF Documento de Comprovação 20112317360573300000035304031 Curriculun valéria Documento de Comprovação 20112317360818000000035304032 Decisão Decisão 20110515290755300000034621300 Petição.Assistente Técnica.Quesitos Comunicações 20120719291625800000035843037 Petição Outros Documentos 20120719291825300000035843041 Memoriais impugnacao proposta honorarios periciais Memoriais 20121019430500800000035969901 resolucao-cnj-232-honorarios-periciais Documento de Comprovação 20121019430672300000035969902 Certidão Certidão 21031811031065400000038853338 Despacho Despacho 21042811172551900000040315978 Expediente Expediente 21042811172551900000040315978 Petição Petição 21052309370551100000041367492 Peticao JG ANGELINE Outros Documentos 21052309370703500000041367493 extratos fevereiro a abril Documento de Comprovação 21052309370780900000041367494 sicredi e bb extratos abril Documento de Comprovação 21052309370860900000041367495 Certidão Certidão 21061013185382000000042161774 Despacho Despacho 22051012132215400000054936443 Expediente Expediente 22051012132215400000054936443 Comunicações Comunicações 22061716224545200000056696443 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110602513211400000062007152 Decisão Decisão 22111021463918400000062277531 Expediente Expediente 22111021463918400000062277531 Despacho Despacho 23040322271311500000067296301 Intimação Intimação 23040409090266300000067314326 Intimação Intimação 23040409090266300000067314326 Manifestação Petição 23041315313385300000024836241 Informação Informação 23080821501235500000072777603 Decisão Decisão 23102519174955000000076366636 Decisão Decisão 23102519174955000000076366636 Petição Petição 23110721242709600000076984296 Decisão Decisão 24021516193647800000080461841 Petição Petição 24022010530176200000080728901 Decisão Decisão 24061822395986000000086732029 Expediente Expediente 24061822395986000000086732029 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622351887400000092775370 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24082207592278800000093071149 Decisão Decisão 24121000184335600000098753854 Petição Petição 25020320203823000000100611864 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22051012132215400000054936443, Petição Inicial: 16100317234813800000005159267, Outros Documentos: 19102909344963600000024836235, Documento de Comprovação: 19102915573130300000024858969, Documento de Comprovação: 19102915572889800000024858965, Documento de Comprovação: 19102915573012200000024858967, Documento de Comprovação: 19102915573234100000024858973, Documento de Comprovação: 19102915572774000000024858964, Diligência: 17080318102499300000008833965, Devolução de Mandado: 17080318102608400000008834050]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848552-24.2016.8.15.2001
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:25
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:20
Desarquivamento
30/01/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO INTIME a promovida para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da certidão ID 98927196, informando se persiste o interesse na perícia, sob pena de desistência ficta da prova Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega do laudo, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Decurso de prazo: 24082207592278800000093071149, Provimento Correcional automático: 24081622351887400000092775370, Expediente: 24061822395986000000086732029, Decisão: 24061822395986000000086732029, Petição: 24022010530176200000080728901, Decisão: 24021516193647800000080461841, Petição: 23110721242709600000076984296, Decisão: 23102519174955000000076366636, Decisão: 23102519174955000000076366636, Informação: 23080821501235500000072777603]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848552-24.2016.8.15.2001
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO INTIME a promovida para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da certidão ID 98927196, informando se persiste o interesse na perícia, sob pena de desistência ficta da prova Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega do laudo, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Decurso de prazo: 24082207592278800000093071149, Provimento Correcional automático: 24081622351887400000092775370, Expediente: 24061822395986000000086732029, Decisão: 24061822395986000000086732029, Petição: 24022010530176200000080728901, Decisão: 24021516193647800000080461841, Petição: 23110721242709600000076984296, Decisão: 23102519174955000000076366636, Decisão: 23102519174955000000076366636, Informação: 23080821501235500000072777603]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848552-24.2016.8.15.2001
11/12/2024, 00:00
Definitivo
10/12/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:18
Por decisão judicial
10/12/2024, 00:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:35
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 22:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2024, 12:55
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:53
Publicação
19/02/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 81821661, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23110721242709600000076984296, Decisão: 23102519174955000000076366636, Decisão: 23102519174955000000076366636, Informação: 23080821501235500000072777603, Petição: 23041315313385300000024836241, Intimação: 23040409090266300000067314326, Intimação: 23040409090266300000067314326, Despacho: 23040322271311500000067296301, Comunicações: 22061716224545200000056696443, Petição: 21052309370551100000041367492]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848552-24.2016.8.15.2001
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 81821661, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23110721242709600000076984296, Decisão: 23102519174955000000076366636, Decisão: 23102519174955000000076366636, Informação: 23080821501235500000072777603, Petição: 23041315313385300000024836241, Intimação: 23040409090266300000067314326, Intimação: 23040409090266300000067314326, Despacho: 23040322271311500000067296301, Comunicações: 22061716224545200000056696443, Petição: 21052309370551100000041367492]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848552-24.2016.8.15.2001
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 81821661, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23110721242709600000076984296, Decisão: 23102519174955000000076366636, Decisão: 23102519174955000000076366636, Informação: 23080821501235500000072777603, Petição: 23041315313385300000024836241, Intimação: 23040409090266300000067314326, Intimação: 23040409090266300000067314326, Despacho: 23040322271311500000067296301, Comunicações: 22061716224545200000056696443, Petição: 21052309370551100000041367492]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848552-24.2016.8.15.2001
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:19
Determinação de Diligência
15/02/2024, 16:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2023, 12:05
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 21:24
Publicação
27/10/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO Por meio do despacho ID 58056762 este Juízo determinou juntada de documentos complementares para análise de direito ao benefício da gratuidade judiciária da requerida. No ID 59935888 a parte promovida requereu vinte dias de prazo complementar para juntar os documentos requeridos. Passados mais de um ano do requerimento seguiu certidão eletrônica de ausência de manifestação da promovida na data de 25/01/2023. Sendo assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848552-24.2016.8.15.2001 indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerida e determino o recolhimento dos honorários periciais apresentados no ID 36991354, no prazo de 5 dias, sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080821501235500000072777603, Petição: 23041315313385300000024836241, Intimação: 23040409090266300000067314326, Intimação: 23040409090266300000067314326, Despacho: 23040322271311500000067296301, Comunicações: 22061716224545200000056696443, Petição: 21052309370551100000041367492, Memoriais: 20121019430500800000035969901, Comunicações: 20120719291625800000035843037, Petição: 19110518121734000000025071742]
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO Por meio do despacho ID 58056762 este Juízo determinou juntada de documentos complementares para análise de direito ao benefício da gratuidade judiciária da requerida. No ID 59935888 a parte promovida requereu vinte dias de prazo complementar para juntar os documentos requeridos. Passados mais de um ano do requerimento seguiu certidão eletrônica de ausência de manifestação da promovida na data de 25/01/2023. Sendo assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848552-24.2016.8.15.2001 indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerida e determino o recolhimento dos honorários periciais apresentados no ID 36991354, no prazo de 5 dias, sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080821501235500000072777603, Petição: 23041315313385300000024836241, Intimação: 23040409090266300000067314326, Intimação: 23040409090266300000067314326, Despacho: 23040322271311500000067296301, Comunicações: 22061716224545200000056696443, Petição: 21052309370551100000041367492, Memoriais: 20121019430500800000035969901, Comunicações: 20120719291625800000035843037, Petição: 19110518121734000000025071742]
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEPHANNIE DE GOUVEIA FREIRE
REU: ANGELINE CESAR VINAGRE, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DECISÃO Por meio do despacho ID 58056762 este Juízo determinou juntada de documentos complementares para análise de direito ao benefício da gratuidade judiciária da requerida. No ID 59935888 a parte promovida requereu vinte dias de prazo complementar para juntar os documentos requeridos. Passados mais de um ano do requerimento seguiu certidão eletrônica de ausência de manifestação da promovida na data de 25/01/2023. Sendo assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848552-24.2016.8.15.2001 indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerida e determino o recolhimento dos honorários periciais apresentados no ID 36991354, no prazo de 5 dias, sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080821501235500000072777603, Petição: 23041315313385300000024836241, Intimação: 23040409090266300000067314326, Intimação: 23040409090266300000067314326, Despacho: 23040322271311500000067296301, Comunicações: 22061716224545200000056696443, Petição: 21052309370551100000041367492, Memoriais: 20121019430500800000035969901, Comunicações: 20120719291625800000035843037, Petição: 19110518121734000000025071742]
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 19:17
Indeferimento
25/10/2023, 19:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2023, 21:50
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:31
Publicação
10/04/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão eletrônica datada de 03/02/2023, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P. I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021. João Pessoa, datado pelo sistema.
05/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2023, 09:09
Mero expediente
03/04/2023, 22:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2023, 12:55
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:30
Mero expediente
10/11/2022, 21:46
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 02:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:49
Mero expediente
10/05/2022, 12:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2021, 13:19
Documento (Certidão)
10/06/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:03
Mero expediente
28/04/2021, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2021, 11:04
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:03
Decurso de Prazo
14/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
14/12/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:38
Documento (Certidão)
23/11/2020, 17:36
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:49
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2020, 15:47
Perito
05/11/2020, 15:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:47
Outras Decisões
16/10/2019, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 22:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 20:44
Decurso de Prazo
07/11/2018, 04:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:40
Mero expediente
02/09/2018, 12:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2018, 18:19
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:18
Mero expediente
17/05/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 09:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 18:37
Mero expediente
21/09/2017, 17:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2017, 11:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2017, 09:18
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
15/09/2017, 09:17
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:53
Decurso de Prazo
16/08/2017, 01:34
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:39
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:30
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2017, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2017, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2017, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2017, 12:09
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
31/07/2017, 12:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação