Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853809-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora on line apresentada pelo executado ERONDI HENRIQUE DA SILVA (ID.122880462), alegando ser autônomo, trabalhando como tatuador iniciante, não auferindo renda superior a 01 (um) salário mínimo, sendo suas contas bancárias utilizadas para receber os proventos de seu trabalho, possuindo assim caráter de conta salário. No mais, também alega se tratar de valor impenhorável, abaixo de 40 salários mínimos, com natureza alimentar, que coloca em risco a sua sobrevivência e a do seu filho menor. Requer, ao final, debloqueio do valor penhorado. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID.124510292, alegando ausência de comprovação da parte executada acerca da utilização do valor penhorado para o sustento básico, bem como, de se tratar de conta salário, requerendo, a manutenção da penhora e a conversão da execução extrajudicial em ação de busca e apreensão. Breve relatório. Passo a decidir. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.660.671 e REsp nº 1.677.144, alargou o entendimento acerca da limitação do valor de numerário que pode ser atingido através de penhora judicial, notadamente aquela realizada pelo Poder Judiciário através do sistema Sisbajud. Segundo a nova posição, a limitação de 40 salários mínimos também recai sobre outras aplicações bancárias, não se restringindo à poupança, de modo que a constrição sobre valores depositados em conta corrente também podem ser objeto da limitação de 40 salários mínimos. Tal entendimento igualmente valeria para outros ativos financeiros, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial. Senão vejamos: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o relator, ministro Herman Benjamin, em seu voto. Infere-se que, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (BacenJud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, é ônus do devedor demonstrar que a aplicação está atrelada a sua subsistência, cabendo ao Magistrado avaliar se as provas são robustas para tal finalidade. No caso em análise, verifica-se no ID.121623905 que foi penhorado nas contas de titularidade do executado o importe total de R$841,47, sendo o valor de R$551,22 na conta da Caixa Econômica Federal e de R$ 290,25 no NU PAGAMENTOS - IP. Verifica-se que o executado comprovou ter filho menor (ID.122880463), bem como a ausência de registro de contrato de trabalho em sua CTPS (ID.122880466), o que faz presumir que labore de forma autônoma. Assim, restou comprovado nos autos que o valor bloqueado, além de ser abaixo de 40 salários mínimos, é destinado a assegurar o mínimo existencial deste, utilizando, ainda, para sobrevivência familiar. Ademais, vê-se que ditos valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC e da decisão proferida pela 3ª Turma do STJ, na REsp 1.231.123, sob relatoria da Ministra Nancy Andrigui e de outros Ministros daquela Corte Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO, EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADOS EM LEI. (REsp 1.231.123) E, RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. PECÚLIO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. QUANTIAS RECEBIDAS POR MERA LIBERALIDADE DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE LIMITADA A 40 QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na parte que torna impenhoráveis os pecúlios, visa garantir a dignidade e o sustento mínimo daquele que foi previamente designado como beneficiário pelo participante do plano de previdência, não se podendo estender o benefício da impenhorabilidade a pessoa distinta, a quem os valores foram repassados a título diverso. 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015 põe a salvo da constrição judicial as quantias recebidas por mera liberalidade de terceiros, desde que destinadas ao sustento mínimo do devedor e de sua família, mas a impenhorabilidade desses valores está limitada ao montante de 40 quarenta salários mínimos. 4. Recurso especial não provido. (STJ; REsp 1.919.998; Proc. 2018/0274674-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 25/05/2021; DJE 02/06/2021) No mais, em relação a pretensão do exequente de conversão da presente ação de execução em ação de busca e apreensão, tenho que esbarra, no princípio da estabilidade da demanda, consagrado no artigo 329 do Código de Processo Civil. Uma vez efetivada a citação do executado, a demanda se estabiliza, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu. No caso em tela, a conversão de uma ação de execução em busca e apreensão implicaria uma alteração radical da natureza da demanda, da causa petendi e do pedido, o que não se coaduna com a estabilidade processual e com o devido processo legal. O executado foi citado para pagar ou se defender em uma execução, com prazos e meios de defesa próprios, e não em uma ação de busca e apreensão, que possui rito sumário e defesas específicas (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). A alteração da natureza da ação neste estágio processual violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o executado seria surpreendido com uma nova demanda, com pressupostos e consequências jurídicas diversas daquela para a qual foi originalmente citado. Ademais, a conversão pretendida geraria um inaceitável tumulto processual e insegurança jurídica. A Ação de Busca e Apreensão exige pressupostos específicos, como a comprovação da mora do devedor mediante notificação extrajudicial ou protesto do título (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), e a existência de um contrato de alienação fiduciária devidamente registrado. Tais requisitos são essenciais para a propositura da busca e apreensão e não são necessariamente verificados ou exigidos na mesma medida para a execução de um título extrajudicial genérico. A tentativa de "adequar" uma execução já em curso a um rito tão distinto implicaria em retrocessos processuais e na desconsideração de atos já praticados, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, entendo por comprovado nos autos sua hipossuficiência econômica, motivo que defiro a gratuidade judicial ao executado.
Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade judicial ao executado, INDEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em Ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido de desbloqueio ID.122880462, para reconhecer a impenhorabilidade do valor penhorado no ID.121623905. Após, prazo de recurso: 1. Expeça-se alvará referente a quantia penhorada no ID.121623905 e suas atualizações legais, em favor do executado ERONDI HENRIQUE DA SILVA 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, atualizar o valor do débito e indicar novos bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. 3. Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se o processo, mantendo-se em arquivo, independentemente de novo despacho. Intimem-se as partes, JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito