Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO MAIA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB/PB Nº 28.493-A
APELADO: MARIA JOICE DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - OAB/PB Nº 17.102 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE A FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA DEVIDAMENTE QUINTADA. SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Conforme decidido pelo magistrado na sentença, restou incontroverso que a negativação do nome da recorrente se deu em virtude de débito inexistente. Dessa forma, caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, no qual se presumem danos à dignidade humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880725-86.2025.8.15.2001 [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por PAULO ROBERTO MAIA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Narra o autor que a empresa ré vem efetuando cobranças indevidas no valor de R$ 7.504,47, decorrentes do abalroamento de um poste de energia elétrica pelo veículo Citroen C3, de placa QFQ 0447. Sustenta, contudo, que o referido automóvel jamais integrou seu patrimônio, conforme demonstra consulta realizada junto ao DETRAN acostada aos autos (Id. 129288934). Afirma que, em razão do suposto débito, a requerida promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), efetuou o protesto do título junto ao Cartório Toscano de Brito e ajuizou reclamação pré-processual (nº 0800485-78.2025.8.15.9901). Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão da negativação e cancelamento do protesto, a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito, totalizando R$ 15.008,94 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Id.131757215). O réu peticionou, informando o cumprimento da liminar (Id. 136524979). Em sede de contestação (Id. 154984613), o réu defende a regularidade de sua conduta. Alega que a notificação e as cobranças foram realizadas com base nas informações disponíveis à época do sinistro, inexistindo ato ilícito ou nexo causal que fundamente o dever de indenizar. Sustenta que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não havendo lesão a direitos da personalidade. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugna pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da indenização. Houve réplica (Id. 157897005) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Id's. 158914930 e 158824902). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar, por meio de certidão do DETRAN (Id. 129288934), que o veículo Citroen C3, placa QFQ0447, envolvido no acidente, jamais integrou seu patrimônio. O documento atesta que a propriedade do bem pertence a terceiro, qual seja, a empresa YLM Seguros S.A. Por outro lado, a concessionária ré não apresentou qualquer prova mínima de que o autor fosse o condutor ou o proprietário do bem à época dos fatos. A ré admite ter utilizado apenas um sistema interno para identificar o suposto responsável, sem realizar a conferência básica junto ao órgão oficial de trânsito. Tal conduta revela nítida falha no dever de cautela e negligência na apuração dos fatos antes da efetivação de cobranças e atos restritivos de crédito. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, cabendo a ela o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, com nossos grifos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800016-63.2022.8.15.2003 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (0800016-63.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano sofrido pela rede elétrica da ré, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 7.504,47 é medida que se impõe. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, este não merece prosperar. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor tem direito à repetição do valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso em tela, embora demonstrada a irregularidade da cobrança, o autor não efetuou o pagamento da quantia exigida pela ré. Inexistindo o desembolso, não há que se falar em restituição. Nesse sentido, a jurisprudência entende que a ausência de prova do pagamento descaracteriza o direito à repetição: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800500-13.2021.8.15.0581 Origem Comarca de Rio Tinto Relator Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado Apelante Zeneide Teixeira de Oliveira Lelis Advogada Roberta Maria Fernandes de Moura David Apelada Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado Daniel Sebadelhe Aranha DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO SOB COAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, proposta contra a concessionária de energia Energisa Paraíba S.A., em razão de cobrança de R$ 9.058,57 por suposta recuperação de consumo, com corte no fornecimento de energia, assinatura de Termo de Confissão de Dívida e alegação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo com base em procedimento unilateral; (ii) analisar a validade do Termo de Confissão de Dívida firmado sob alegada coação; (iii) determinar a ocorrência de danos morais decorrentes do corte no fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e exige a comprovação do dano, conduta e nexo causal, independentemente de culpa. 4. A lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem realização de perícia técnica imparcial, não legitima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 5. A ausência de perícia independente, mesmo diante de alegada irregularidade externa ao medidor, impede a imputação do débito à consumidora, em vista da fragilidade da prova produzida pela concessionária. 6. A assinatura do Termo de Confissão de Dívida sob a necessidade urgente de restabelecimento do serviço essencial, em contexto de vulnerabilidade, configura vício de consentimento por coação, nos termos do art. 157 do CC. 7. O corte do fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação efetiva e com base em débito controverso apurado unilateralmente, configura ilicitude e enseja reparação por dano moral in re ipsa. 8. A preexistência de negativação não afasta o dever de indenizar, pois o dano moral decorre da interrupção indevida do serviço essencial, e não apenas da inscrição em cadastro restritivo. 9. A ausência de prova de pagamento da dívida descaracteriza a possibilidade de repetição do indébito. 10. A reconvenção da concessionária, visando à cobrança do débito de recuperação de consumo, é improcedente ante a ilegitimidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode exigir valores por recuperação de consumo com base exclusivamente em procedimento unilateral, sem perícia técnica imparcial e contraditório. 2. O Termo de Confissão de Dívida firmado sob coação decorrente de corte indevido de serviço essencial é nulo por vício de consentimento. 3. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem notificação e por débito controverso, configura dano moral in re ipsa e enseja reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI; 14 e 22; CC, art. 157; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1135661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2010, DJe 04.02.2011; STJ, Súmula 385. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao apelo. (0800500-13.2021.8.15.0581, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) No que tange aos danos morais, a conduta da ré ao negativar o nome do autor e promover o protesto de dívida inexistente configura ato ilícito. O autor, pessoa idosa com mais de 80 anos, foi exposto a cobranças indevidas e tentativas de corte de energia em sua residência, fatos que superam o mero aborrecimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido e decorre da própria ilicitude do fato: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No que tange ao montante indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação. Atento às circunstâncias do caso concreto e à gravidade da falha na prestação do serviço, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal valor revela-se adequado para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 7.504,47; b) CONFIRMAR a tutela de urgência, DETERMINANDO que o réu proceda à exclusão definitiva do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e ao cancelamento do protesto no Cartório Toscano de Brito; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A correção monetária pelo IPCA incidirá a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluirão desde a citação, nos mesmos moldes dos consectários fixados para os danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do Réu e 40% (quarenta por cento) a cargo do Autor. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação (R$ 4.000,00, corrigido e acrescido de juros), distribuídos na proporção estabelecida. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito