Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARENA CONSTRUCOES LTDA
EMBARGADO: EDIFICIO LUXOR RESIDENCE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FORÇA MAIOR (CHUVAS INTENSAS). MULTA CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Arena Construções Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e manteve a sentença de procedência em favor do Condomínio Edifício Luxor Residence, com condenação à restituição de R$ 24.933,72 e ao pagamento de multa contratual de R$ 50.540,00, além da improcedência da reconvenção. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, por supostamente não considerar o contexto de chuvas excessivas em janeiro/2022, que configurariam força maior, e por não enfrentar a alegada inconsistência entre o atraso da obra e os pagamentos realizados. Requer, ainda, o reexame da proporcionalidade da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de força maior decorrente de chuvas intensas; (ii) verificar se há contradição entre o reconhecimento de atraso/inexecução da obra e os pagamentos realizados; e (iii) examinar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil, relativo à redução da multa contratual por excessividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente todos os pontos essenciais da controvérsia, destacando a ausência de provas robustas quanto à alegada força maior e o ônus probatório da ré (art. 373, II, CPC), razão pela qual inexiste omissão. A alegada contradição é afastada, pois o acórdão reconhece o inadimplemento parcial, evidenciado pela diferença entre o valor recebido e o efetivamente executado, sem que os aditivos contratuais alterassem o cronograma ou afastassem a mora. Quanto à multa contratual, o colegiado apreciou a alegação de excessividade, mas manteve a penalidade, fundamentando a decisão na ausência de prova de cumprimento substancial, conforme o art. 408 e 413 do CC. Assim, não há omissão, mas mero inconformismo da parte. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que não é dever do julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja fundamentada de modo suficiente e coerente (STF, ACO 3608 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.02.2025). A tentativa de reexame do contexto probatório e da valoração jurídica feita no acórdão constitui uso indevido dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação do mérito nem ao prequestionamento artificial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera insatisfação com a valoração da prova e com a conclusão jurídica do acórdão não configura omissão nem contradição. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e suficiente. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 408 e 413; CPC, arts. 373, II, 489, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3608 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº: 0863776-89.2022.8.15.2001 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assuntos: [Rescisão / Resolução] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arena Construções Ltda. em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo da ora Embargante e manteve, incólume, a sentença de procedência em favor do Condomínio Edifício Luxor Residence, com condenação à restituição de R$ 24.933,72 e ao pagamento de multa contratual de R$ 50.540,00, bem como julgou improcedente a reconvenção. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao desconsiderar o contexto fático notório e amplamente documentado de chuvas excessivas que assolaram o estado da Paraíba, e em especial a cidade de João Pessoa, no período de janeiro de 2022, que é o cerne da alegação de força maior. Aduz que o acórdão foi omisso na ausência de análise da evidente inconsistência entre a alegação de atraso — ou mesmo de inexecução — da obra e os documentos constantes nos autos e contraditório por alegar o não início da obra e, ao mesmo tempo, comprovar o pagamento de valores significativos em diversas fases, inclusive por meio de aditivos contratuais de novos serviços, que pressupõem o andamento e a evolução da execução. Sustenta ainda a necessidade de reexame da proporcionalidade da multa contratual. O Embargado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de inadequação da via eleita e defendendo a ausência de vícios no Acórdão, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Voto O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do CPC: CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. No caso em análise, as alegações do embargante não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, revelando-se uma clara tentativa de rediscutir a matéria já exaustivamente apreciada e decidida no acórdão. Ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, todos os pontos essenciais à solução da lide. Com efeito, no voto condutor consignou-se que: (i) a ré/apelante “não logrou êxito em provar o suposto acordo verbal para início das obras em data diversa, tampouco apresentou provas robustas quanto à suposta força maior (chuvas), ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC)”; (ii) reconheceu-se a discrepância entre o valor recebido e o efetivamente executado, inclusive com referência a números admitidos pela própria ré (R$ 51.370,12 executados vs. R$ 76.303,84 pagos), de onde se extraiu o inadimplemento parcial; (iii) reputou-se devida a cláusula penal, “nos termos pactuados” e à luz do art. 408 do CC, rejeitando-se a tese de excessividade; (iv) afastou-se, por carência probatória, a tese de rescisão imotivada pelo autor; e (v) manteve-se a improcedência da reconvenção. Quanto à alegação de força maior fundada em “chuvas intensas” de janeiro/2022, não há lacuna decisória. O acórdão, repita-se, explicitou a ausência de “provas robustas” e realçou o ônus probatório da ré. Como se sabe, o fato notório exige cautela: ainda que haja registros públicos de pluviometria acentuada naquele período na Paraíba, a excludente de responsabilidade civil contratual por caso fortuito ou força maior demanda demonstração concreta do nexo de impeditividade no caso específico — isto é, prova de que, não obstante a diligência ordinária, o evento externo tornou inevitável o atraso ou o descumprimento, com impacto direto no cronograma e nos marcos pactuados. No que se refere ao argumento de “contradição” do acórdão por não cotejar pagamentos/aditivos com atraso/inexecução, igualmente não vislumbro vício. O voto condutor apreciou a execução parcial e os valores recebidos a maior, assentando o inadimplemento contratual e a culpa da ré pela rescisão; daí a condenação à restituição de R$ 24.933,72 e à multa contratual de R$ 50.540,00, com base nas cláusulas e no princípio da boa-fé objetiva. O fato de terem havido pagamentos e aditivos não infirma, por si, a realidade de descumprimento parcial ou tardio — mormente quando o próprio julgado destaca a diferença entre o pago e o efetivamente executado e quando inexistem provas de reprogramação formal validamente pactuada e documentada. Nesse exato sentido caminham as contrarrazões do Embargado, ao anotar que a peça recursal “repis[a]… questões examinadas” e que a apelante “confessou não ter prestado os serviços conforme o volume de recursos recebidos”, reconhecendo crédito do condomínio (R$ 24.933,72) e atraso no início das obras, divergindo apenas “do tamanho do atraso”. Quanto à cláusula penal e à invocação do art. 413 do CC, também não há omissão. O acórdão embargado enfrentou a alegação de “excessividade” e a rechaçou, sinalando a exigibilidade da multa “nos termos pactuados”, diante da não comprovação de execução integral ou substancial do objeto. Deveras, o art. 413 do CC autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal foi cumprida em parte ou quando o montante é manifestamente excessivo; é orientação assentada do STJ que a redução equitativa é possível (e, em hipóteses, devida) quando demonstrados os pressupostos legais. Contudo, a aplicação do art. 413 demanda fundamentação calcada em prova — e, no caso, o colegiado, sopesando a moldura fática (inadimplemento parcial, valores recebidos a maior, ausência de comprovação robusta de excludente), entendeu não configurada a hipótese redutora. Divergir dessa valoração probatória, em embargos declaratórios, equivale a pretender reexame do mérito, o que é incompatível com a via eleita. Os vícios apontados nos embargos não se configuram como omissões, contradições ou erros materiais que justifiquem o provimento do recurso. O que a embargante pretende é, nitidamente, obter um rejulgamento da causa, buscando alterar o entendimento exposto no acórdão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Com efeito, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Sobre o tema, proclamam os Tribunais Superiores: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ‘VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO – VMAA’. FUNDEB. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMANDA ENTRE ENTIDADE SINDICAL E ENTE FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. [...] III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Grifei. Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR