Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAMILA ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: LEANDRO DE AZEVEDO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842703-61.2022.8.15.2001 [Reconhecimento / Dissolução] Vistos etc. Kamila Albuquerque da Silva ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c GUARDA E ALIMENTOS em face de Leandro de Azevedo Silva, alegando que conviveu em união estável com o promovido entre os anos de 2019 e 2022, da qual adveio o filho Kauã Victor Albuquerque de Azevedo. Sustentou a existência de patrimônio comum, consistente em um imóvel na Aldeia Três Rios (Marcação/PB), bem como pleiteou a guarda unilateral do menor e alimentos no valor de 30% do salário mínimo. O requerido apresentou reconvenção, negando parte das alegações e pleiteando a guarda unilateral do menor a seu favor, a improcedência do pedido de partilha de bens, alegando que o imóvel pertence à sua mãe, além de requerer a fixação de alimentos em favor do filho no percentual de 30% sobre o salário mínimo, a serem pagos pela genitora. A autora apresentou impugnação à reconvenção, reiterando os pedidos da inicial e impugnando os argumentos do requerido, especialmente quanto à guarda da criança e à partilha do bem. As partes foram intimadas para manifestação sobre a produção de provas e apresentaram alegações finais, não havendo requerimento de outras provas, o que autorizou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. -DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL O artigo 1.723 do Código Civil dispõe que a união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Nos autos, há robusta prova documental da convivência do casal e do nascimento do filho em comum, elementos que evidenciam o vínculo afetivo e familiar. Logo, reconhece-se a existência da união estável entre as partes no período de 2019 a 2022, conforme alegado na inicial. Diante da cessação da convivência e ausência de reconciliação, deve ser decretada sua dissolução. - DA GUARDA DO MENOR A controvérsia central reside na guarda do filho menor Kauã Victor. A mãe requer a guarda unilateral sob alegação de que o pai teria retirado a criança sem autorização, inclusive existindo medida protetiva vigente nos termos da Lei Maria da Penha. O pai, por sua vez, afirma que o menor está sob sua responsabilidade e que a genitora não oferece condições adequadas de cuidado. O estudo psicossocial apresentado nos autos aponta que o genitor apresenta melhores condições afetivas e psicológicas para restar como lar de referência. Dessa forma, defere-se a guarda compartilhada do menor, com lar de referência o paterno, assegurando-se à genitora o direito de visitas quinzenais, com pernoite em finais de semana alternados. - DOS ALIMENTOS Em relação à obrigação alimentar, é indiscutível o dever de ambos os genitores de prover o sustento do filho, nos termos do art. 1.694 e 1.695 do Código Civil e art. 229 da Constituição Federal. Considerando que a autora possui vínculo formal, e diante do princípio da proporcionalidade entre necessidade e possibilidade, fixo os alimentos em favor do menor no valor de 20% do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês na conta indicada pelo genitor, mediante recibo ou comprovante bancário, com incidência de 13º e férias (1/3). - DOS BENS A autora pleiteia a partilha de um imóvel situado na Aldeia Três Rios. O requerido afirma que o bem pertence à sua genitora, que se trata de imóvel localizado em terra indígena, sem documentação formal, e que não houve aquisição onerosa pelo casal. Não há nos autos qualquer prova documental de aquisição do imóvel pelo casal nem registro de titularidade em nome de qualquer das partes. Assim, diante da ausência de prova inequívoca da copropriedade, indefere-se o pedido de partilha do imóvel. - DA RECONVENÇÃO A reconvenção apresentada pelo réu deve ser julgada parcialmente procedente apenas para fixar os alimentos no valor de 20% do salário mínimo, conforme já decidido no item anterior. Os demais pedidos reconvencionais (guarda e improcedência da partilha) já foram enfrentados e julgados nos tópicos anteriores. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER e DECRETAR a dissolução da união estável entre Kamila Albuquerque da Silva e Leandro de Azevedo Silva, com início em 2019 e término em 2022; FIXAR a guarda compartilhada do menor Kauã Victor Albuquerque de Azevedo, com lar de referência na residência paterna, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil; REGULAMENTAR o direito de convivência materna quinzenal, ficando estabelecido que a genitora retirará o menor na sexta-feira após o horário escolar e o conduzirá à escola na segunda-feira seguinte, em finais de semana alternados; FIXAR os alimentos definitivos em favor do menor no valor correspondente a 20% ( vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pela genitora até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta informada pelo genitor, com incidência de 13º salário e adicional de férias (1/3); INDEFERIR o pedido de partilha de bens, ante a ausência de comprovação da existência de patrimônio comum; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, tão somente para regularizar a guarda nos moldes acima e fixar alimentos. Condeno cada parte ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de objeto para eventual averbação em registro civil, se solicitado, e arquivem-se os autos com baixa. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)