Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:09
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 16:05
Publicação
15/04/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 06:31
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:47
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 20:59
Mérito
06/04/2026, 12:34
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:57
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 21:33
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:51
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:33
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:33
Publicação
20/02/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 03:32
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 15:57
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:10
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 15:47
Publicação
10/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:35
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:54
Não-Provimento
03/02/2026, 21:37
Mérito
02/02/2026, 17:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:12
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:10
Adiado
18/11/2025, 20:38
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:06
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:41
Para julgamento de mérito
29/10/2025, 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/10/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/10/2025, 12:23
Documento (Certidão)
14/10/2025, 11:00
Recebimento
13/10/2025, 09:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/10/2025, 09:03
Distribuição (sorteio)
13/10/2025, 09:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSISIVANIA DANTAS DE SOUSA, ARIADNA CRISTINA DANTAS DE SOUSA, ASSISIMEIRE DANTAS DE SOUSA, ASSISIANE DANTAS DE SOUZA, JOSE ALBERLAN DANTAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-63.2017.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ASSISIVÂNIA DANTAS DE SOUSA e outros em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que são herdeiros de EVANGELMA DANTAS PEREIRA, que faleceu no dia 10 de fevereiro de 2016, por morte natural. Alegam que a falecida havia contratado um Seguro de Vida no BANCO DO BRASIL, denominado de SEGURO VIDA MULHER, pela COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL, com o capital do seguro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com pagamento mensal de R$ 273,49 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), tendo como beneficiários os seus filhos ora demandantes, conforme extrato de Proposta n° 74.081.743-4 BB Seguro Vida Mulher com Apólice de número 093-00-13.268, realizado em 25 de maio de 2015. Afirmam que requereram o pagamento do seguro administrativamente, o que foi negado sob o fundamento de irregularidade na contratação do seguro, haja vista que na época da contratação do negócio deixou de declarar ser portadora de doença relacionada com óbito, influenciando-nos na aceitação do risco. Afirmam que no momento da contratação do seguro, a segurada não tinha conhecimento prévio da doença que culminou no falecimento. Por fim, requereram o cumprimento do seguro com o pagamento do capital segurado. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 9457016). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 11625697). Termo de audiência de conciliação negativa (ID. 11671027). Regularmente citada, a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, o que caracterizaria risco não coberto, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 13746225). Réplica (ID. 14511402). As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, enquanto as demandadas requereram a produção de prova documental e pericial indireta, o que foi deferido (ID. 26455250). Juntada dos documentos requeridos (ID. 79025652). Laudo de perícia indireta que concluiu que a periciada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, ou anteriormente a esta data (ID. 100712305). Manifestação por parte da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 104230440). Manifestação apresentada pelos autores (ID. 104711615). Manifestação pelo BANCO DO BRASIL com juntada de novos documentos (ID. 105212779). Intimação das demais partes para se manifestar sobre os documentos. As partes se manifestaram nos ID’s. 112487207 e 112495400. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito De início, verifica-se que a controvérsia gira em torno da licitude ou não da negativa administrativa oferecida pela seguradora em relação ao pedido de indenização decorrente do falecimento da segurada. Após análise minuciosa dos autos, tem-se que sua pretensão merece acolhimento. O laudo de perícia indireta acostado nos autos deixou claro que a segurada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, quando contratou o seguro de vida, omitindo esse fato das rés, portanto, resta incontroversa a existência de doença preexistente. Entretanto, há se destacar que a segurada não realizou qualquer exame admissional prévio ou, pelo menos não restou comprovado nos autos tal procedimento, ônus que cabia às demandadas. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Perceba que a jurisprudência aponta pela ilegalidade da recusa de cobertura securitária por doença preexistente, naquelas ocasiões em que a seguradora assume o risco ao não exigir exames médicos prévios, salvo se comprovar a má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. DOENÇA RENAL CRÔNICA PREEXISTENTE. INCONTROVÉRSIA QUANTO À CIÊNCIA DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM O DEVIDO DESTAQUE. TEOR DO ART. 54, § 4º DO CDC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00036783620238160021 Cascavel, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). Nesse sentido, uma vez que as demandadas optaram por celebrar o contrato com a segurada sem maior averiguação de sua condição de saúde, assumiram os riscos de recebê-la no estado em que se encontrava, não podendo, após a comunicação do sinistro, beneficiar-se dessa inércia. Ademais, não se sustenta a alegação defensiva de que houve má-fé da segurada, posto que a má-fé não se presume, portanto, deve ser provada não só a ciência anterior da segurada acerca da doença, mas também que optou por omitir tal informação dolosamente, o que, reitere-se, não restou demonstrado. Vejamos recente decisão do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais. O autor pleiteou o pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais. A seguradora ré recusou o pagamento administrativo sob alegação de omissão de doença preexistente. O juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária conforme a proporção contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de omissão de doença preexistente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica do segurado. A cobertura securitária somente pode ser negada, com base em doença preexistente, quando a seguradora comprova a má-fé do segurado ou realiza exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso concreto. A seguradora não produziu prova suficiente da má-fé do segurado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar que o falecido agiu com dolo ou omitiu intencionalmente informação relevante à contratação. A aceitação da proposta de seguro e o recebimento dos prêmios implicam assunção do risco por parte da seguradora, que não pode se eximir da cobertura após a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais é firme no sentido de que a ausência de exames médicos prévios e de prova de má-fé inviabiliza a recusa da cobertura securitária (Súmula 609/STJ). A mera negativa de cobertura securitária, sem outros elementos que evidenciem abalo à esfera íntima do autor, configura inadimplemento contratual ordinário, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária sob alegação de doença preexistente se não submeteu o segurado a exames médicos prévios nem comprovou sua má-fé. A recusa de cobertura securitária, quando fundada exclusivamente em doença preexistente não declarada, sem provas de dolo do segurado, é ilícita. O inadimplemento contratual da seguradora, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de violação grave a direitos da personalidade. (TJPB, Apelação Cível n° 0801994-05.2022.8.15.0151, Relator DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, Julgado em 06 de maio de 2025). Com efeito, nada há para afastar o direito dos demandantes beneficiários do seguro de vida contratado pela falecida em receber a indenização integralmente, nos moldes estabelecidos na apólice, no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os demandados, de forma solidária, a pagar aos demandantes a indenização securitária correspondente à 100% (setenta por cento) do valor previsto no contrato de seguro para o evento morte, com correção monetária a partir da data do requerimento para recebimento do seguro e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSISIVANIA DANTAS DE SOUSA, ARIADNA CRISTINA DANTAS DE SOUSA, ASSISIMEIRE DANTAS DE SOUSA, ASSISIANE DANTAS DE SOUZA, JOSE ALBERLAN DANTAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-63.2017.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ASSISIVÂNIA DANTAS DE SOUSA e outros em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que são herdeiros de EVANGELMA DANTAS PEREIRA, que faleceu no dia 10 de fevereiro de 2016, por morte natural. Alegam que a falecida havia contratado um Seguro de Vida no BANCO DO BRASIL, denominado de SEGURO VIDA MULHER, pela COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL, com o capital do seguro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com pagamento mensal de R$ 273,49 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), tendo como beneficiários os seus filhos ora demandantes, conforme extrato de Proposta n° 74.081.743-4 BB Seguro Vida Mulher com Apólice de número 093-00-13.268, realizado em 25 de maio de 2015. Afirmam que requereram o pagamento do seguro administrativamente, o que foi negado sob o fundamento de irregularidade na contratação do seguro, haja vista que na época da contratação do negócio deixou de declarar ser portadora de doença relacionada com óbito, influenciando-nos na aceitação do risco. Afirmam que no momento da contratação do seguro, a segurada não tinha conhecimento prévio da doença que culminou no falecimento. Por fim, requereram o cumprimento do seguro com o pagamento do capital segurado. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 9457016). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 11625697). Termo de audiência de conciliação negativa (ID. 11671027). Regularmente citada, a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, o que caracterizaria risco não coberto, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 13746225). Réplica (ID. 14511402). As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, enquanto as demandadas requereram a produção de prova documental e pericial indireta, o que foi deferido (ID. 26455250). Juntada dos documentos requeridos (ID. 79025652). Laudo de perícia indireta que concluiu que a periciada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, ou anteriormente a esta data (ID. 100712305). Manifestação por parte da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 104230440). Manifestação apresentada pelos autores (ID. 104711615). Manifestação pelo BANCO DO BRASIL com juntada de novos documentos (ID. 105212779). Intimação das demais partes para se manifestar sobre os documentos. As partes se manifestaram nos ID’s. 112487207 e 112495400. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito De início, verifica-se que a controvérsia gira em torno da licitude ou não da negativa administrativa oferecida pela seguradora em relação ao pedido de indenização decorrente do falecimento da segurada. Após análise minuciosa dos autos, tem-se que sua pretensão merece acolhimento. O laudo de perícia indireta acostado nos autos deixou claro que a segurada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, quando contratou o seguro de vida, omitindo esse fato das rés, portanto, resta incontroversa a existência de doença preexistente. Entretanto, há se destacar que a segurada não realizou qualquer exame admissional prévio ou, pelo menos não restou comprovado nos autos tal procedimento, ônus que cabia às demandadas. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Perceba que a jurisprudência aponta pela ilegalidade da recusa de cobertura securitária por doença preexistente, naquelas ocasiões em que a seguradora assume o risco ao não exigir exames médicos prévios, salvo se comprovar a má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. DOENÇA RENAL CRÔNICA PREEXISTENTE. INCONTROVÉRSIA QUANTO À CIÊNCIA DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM O DEVIDO DESTAQUE. TEOR DO ART. 54, § 4º DO CDC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00036783620238160021 Cascavel, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). Nesse sentido, uma vez que as demandadas optaram por celebrar o contrato com a segurada sem maior averiguação de sua condição de saúde, assumiram os riscos de recebê-la no estado em que se encontrava, não podendo, após a comunicação do sinistro, beneficiar-se dessa inércia. Ademais, não se sustenta a alegação defensiva de que houve má-fé da segurada, posto que a má-fé não se presume, portanto, deve ser provada não só a ciência anterior da segurada acerca da doença, mas também que optou por omitir tal informação dolosamente, o que, reitere-se, não restou demonstrado. Vejamos recente decisão do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais. O autor pleiteou o pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais. A seguradora ré recusou o pagamento administrativo sob alegação de omissão de doença preexistente. O juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária conforme a proporção contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de omissão de doença preexistente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica do segurado. A cobertura securitária somente pode ser negada, com base em doença preexistente, quando a seguradora comprova a má-fé do segurado ou realiza exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso concreto. A seguradora não produziu prova suficiente da má-fé do segurado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar que o falecido agiu com dolo ou omitiu intencionalmente informação relevante à contratação. A aceitação da proposta de seguro e o recebimento dos prêmios implicam assunção do risco por parte da seguradora, que não pode se eximir da cobertura após a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais é firme no sentido de que a ausência de exames médicos prévios e de prova de má-fé inviabiliza a recusa da cobertura securitária (Súmula 609/STJ). A mera negativa de cobertura securitária, sem outros elementos que evidenciem abalo à esfera íntima do autor, configura inadimplemento contratual ordinário, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária sob alegação de doença preexistente se não submeteu o segurado a exames médicos prévios nem comprovou sua má-fé. A recusa de cobertura securitária, quando fundada exclusivamente em doença preexistente não declarada, sem provas de dolo do segurado, é ilícita. O inadimplemento contratual da seguradora, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de violação grave a direitos da personalidade. (TJPB, Apelação Cível n° 0801994-05.2022.8.15.0151, Relator DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, Julgado em 06 de maio de 2025). Com efeito, nada há para afastar o direito dos demandantes beneficiários do seguro de vida contratado pela falecida em receber a indenização integralmente, nos moldes estabelecidos na apólice, no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os demandados, de forma solidária, a pagar aos demandantes a indenização securitária correspondente à 100% (setenta por cento) do valor previsto no contrato de seguro para o evento morte, com correção monetária a partir da data do requerimento para recebimento do seguro e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSISIVANIA DANTAS DE SOUSA, ARIADNA CRISTINA DANTAS DE SOUSA, ASSISIMEIRE DANTAS DE SOUSA, ASSISIANE DANTAS DE SOUZA, JOSE ALBERLAN DANTAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-63.2017.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ASSISIVÂNIA DANTAS DE SOUSA e outros em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que são herdeiros de EVANGELMA DANTAS PEREIRA, que faleceu no dia 10 de fevereiro de 2016, por morte natural. Alegam que a falecida havia contratado um Seguro de Vida no BANCO DO BRASIL, denominado de SEGURO VIDA MULHER, pela COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL, com o capital do seguro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com pagamento mensal de R$ 273,49 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), tendo como beneficiários os seus filhos ora demandantes, conforme extrato de Proposta n° 74.081.743-4 BB Seguro Vida Mulher com Apólice de número 093-00-13.268, realizado em 25 de maio de 2015. Afirmam que requereram o pagamento do seguro administrativamente, o que foi negado sob o fundamento de irregularidade na contratação do seguro, haja vista que na época da contratação do negócio deixou de declarar ser portadora de doença relacionada com óbito, influenciando-nos na aceitação do risco. Afirmam que no momento da contratação do seguro, a segurada não tinha conhecimento prévio da doença que culminou no falecimento. Por fim, requereram o cumprimento do seguro com o pagamento do capital segurado. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 9457016). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 11625697). Termo de audiência de conciliação negativa (ID. 11671027). Regularmente citada, a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, o que caracterizaria risco não coberto, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 13746225). Réplica (ID. 14511402). As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, enquanto as demandadas requereram a produção de prova documental e pericial indireta, o que foi deferido (ID. 26455250). Juntada dos documentos requeridos (ID. 79025652). Laudo de perícia indireta que concluiu que a periciada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, ou anteriormente a esta data (ID. 100712305). Manifestação por parte da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 104230440). Manifestação apresentada pelos autores (ID. 104711615). Manifestação pelo BANCO DO BRASIL com juntada de novos documentos (ID. 105212779). Intimação das demais partes para se manifestar sobre os documentos. As partes se manifestaram nos ID’s. 112487207 e 112495400. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito De início, verifica-se que a controvérsia gira em torno da licitude ou não da negativa administrativa oferecida pela seguradora em relação ao pedido de indenização decorrente do falecimento da segurada. Após análise minuciosa dos autos, tem-se que sua pretensão merece acolhimento. O laudo de perícia indireta acostado nos autos deixou claro que a segurada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, quando contratou o seguro de vida, omitindo esse fato das rés, portanto, resta incontroversa a existência de doença preexistente. Entretanto, há se destacar que a segurada não realizou qualquer exame admissional prévio ou, pelo menos não restou comprovado nos autos tal procedimento, ônus que cabia às demandadas. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Perceba que a jurisprudência aponta pela ilegalidade da recusa de cobertura securitária por doença preexistente, naquelas ocasiões em que a seguradora assume o risco ao não exigir exames médicos prévios, salvo se comprovar a má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. DOENÇA RENAL CRÔNICA PREEXISTENTE. INCONTROVÉRSIA QUANTO À CIÊNCIA DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM O DEVIDO DESTAQUE. TEOR DO ART. 54, § 4º DO CDC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00036783620238160021 Cascavel, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). Nesse sentido, uma vez que as demandadas optaram por celebrar o contrato com a segurada sem maior averiguação de sua condição de saúde, assumiram os riscos de recebê-la no estado em que se encontrava, não podendo, após a comunicação do sinistro, beneficiar-se dessa inércia. Ademais, não se sustenta a alegação defensiva de que houve má-fé da segurada, posto que a má-fé não se presume, portanto, deve ser provada não só a ciência anterior da segurada acerca da doença, mas também que optou por omitir tal informação dolosamente, o que, reitere-se, não restou demonstrado. Vejamos recente decisão do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais. O autor pleiteou o pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais. A seguradora ré recusou o pagamento administrativo sob alegação de omissão de doença preexistente. O juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária conforme a proporção contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de omissão de doença preexistente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica do segurado. A cobertura securitária somente pode ser negada, com base em doença preexistente, quando a seguradora comprova a má-fé do segurado ou realiza exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso concreto. A seguradora não produziu prova suficiente da má-fé do segurado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar que o falecido agiu com dolo ou omitiu intencionalmente informação relevante à contratação. A aceitação da proposta de seguro e o recebimento dos prêmios implicam assunção do risco por parte da seguradora, que não pode se eximir da cobertura após a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais é firme no sentido de que a ausência de exames médicos prévios e de prova de má-fé inviabiliza a recusa da cobertura securitária (Súmula 609/STJ). A mera negativa de cobertura securitária, sem outros elementos que evidenciem abalo à esfera íntima do autor, configura inadimplemento contratual ordinário, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária sob alegação de doença preexistente se não submeteu o segurado a exames médicos prévios nem comprovou sua má-fé. A recusa de cobertura securitária, quando fundada exclusivamente em doença preexistente não declarada, sem provas de dolo do segurado, é ilícita. O inadimplemento contratual da seguradora, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de violação grave a direitos da personalidade. (TJPB, Apelação Cível n° 0801994-05.2022.8.15.0151, Relator DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, Julgado em 06 de maio de 2025). Com efeito, nada há para afastar o direito dos demandantes beneficiários do seguro de vida contratado pela falecida em receber a indenização integralmente, nos moldes estabelecidos na apólice, no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os demandados, de forma solidária, a pagar aos demandantes a indenização securitária correspondente à 100% (setenta por cento) do valor previsto no contrato de seguro para o evento morte, com correção monetária a partir da data do requerimento para recebimento do seguro e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSISIVANIA DANTAS DE SOUSA, ARIADNA CRISTINA DANTAS DE SOUSA, ASSISIMEIRE DANTAS DE SOUSA, ASSISIANE DANTAS DE SOUZA, JOSE ALBERLAN DANTAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-63.2017.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ASSISIVÂNIA DANTAS DE SOUSA e outros em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que são herdeiros de EVANGELMA DANTAS PEREIRA, que faleceu no dia 10 de fevereiro de 2016, por morte natural. Alegam que a falecida havia contratado um Seguro de Vida no BANCO DO BRASIL, denominado de SEGURO VIDA MULHER, pela COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL, com o capital do seguro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com pagamento mensal de R$ 273,49 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), tendo como beneficiários os seus filhos ora demandantes, conforme extrato de Proposta n° 74.081.743-4 BB Seguro Vida Mulher com Apólice de número 093-00-13.268, realizado em 25 de maio de 2015. Afirmam que requereram o pagamento do seguro administrativamente, o que foi negado sob o fundamento de irregularidade na contratação do seguro, haja vista que na época da contratação do negócio deixou de declarar ser portadora de doença relacionada com óbito, influenciando-nos na aceitação do risco. Afirmam que no momento da contratação do seguro, a segurada não tinha conhecimento prévio da doença que culminou no falecimento. Por fim, requereram o cumprimento do seguro com o pagamento do capital segurado. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 9457016). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 11625697). Termo de audiência de conciliação negativa (ID. 11671027). Regularmente citada, a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, o que caracterizaria risco não coberto, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 13746225). Réplica (ID. 14511402). As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, enquanto as demandadas requereram a produção de prova documental e pericial indireta, o que foi deferido (ID. 26455250). Juntada dos documentos requeridos (ID. 79025652). Laudo de perícia indireta que concluiu que a periciada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, ou anteriormente a esta data (ID. 100712305). Manifestação por parte da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 104230440). Manifestação apresentada pelos autores (ID. 104711615). Manifestação pelo BANCO DO BRASIL com juntada de novos documentos (ID. 105212779). Intimação das demais partes para se manifestar sobre os documentos. As partes se manifestaram nos ID’s. 112487207 e 112495400. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito De início, verifica-se que a controvérsia gira em torno da licitude ou não da negativa administrativa oferecida pela seguradora em relação ao pedido de indenização decorrente do falecimento da segurada. Após análise minuciosa dos autos, tem-se que sua pretensão merece acolhimento. O laudo de perícia indireta acostado nos autos deixou claro que a segurada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, quando contratou o seguro de vida, omitindo esse fato das rés, portanto, resta incontroversa a existência de doença preexistente. Entretanto, há se destacar que a segurada não realizou qualquer exame admissional prévio ou, pelo menos não restou comprovado nos autos tal procedimento, ônus que cabia às demandadas. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Perceba que a jurisprudência aponta pela ilegalidade da recusa de cobertura securitária por doença preexistente, naquelas ocasiões em que a seguradora assume o risco ao não exigir exames médicos prévios, salvo se comprovar a má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. DOENÇA RENAL CRÔNICA PREEXISTENTE. INCONTROVÉRSIA QUANTO À CIÊNCIA DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM O DEVIDO DESTAQUE. TEOR DO ART. 54, § 4º DO CDC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00036783620238160021 Cascavel, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). Nesse sentido, uma vez que as demandadas optaram por celebrar o contrato com a segurada sem maior averiguação de sua condição de saúde, assumiram os riscos de recebê-la no estado em que se encontrava, não podendo, após a comunicação do sinistro, beneficiar-se dessa inércia. Ademais, não se sustenta a alegação defensiva de que houve má-fé da segurada, posto que a má-fé não se presume, portanto, deve ser provada não só a ciência anterior da segurada acerca da doença, mas também que optou por omitir tal informação dolosamente, o que, reitere-se, não restou demonstrado. Vejamos recente decisão do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais. O autor pleiteou o pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais. A seguradora ré recusou o pagamento administrativo sob alegação de omissão de doença preexistente. O juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária conforme a proporção contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de omissão de doença preexistente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica do segurado. A cobertura securitária somente pode ser negada, com base em doença preexistente, quando a seguradora comprova a má-fé do segurado ou realiza exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso concreto. A seguradora não produziu prova suficiente da má-fé do segurado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar que o falecido agiu com dolo ou omitiu intencionalmente informação relevante à contratação. A aceitação da proposta de seguro e o recebimento dos prêmios implicam assunção do risco por parte da seguradora, que não pode se eximir da cobertura após a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais é firme no sentido de que a ausência de exames médicos prévios e de prova de má-fé inviabiliza a recusa da cobertura securitária (Súmula 609/STJ). A mera negativa de cobertura securitária, sem outros elementos que evidenciem abalo à esfera íntima do autor, configura inadimplemento contratual ordinário, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária sob alegação de doença preexistente se não submeteu o segurado a exames médicos prévios nem comprovou sua má-fé. A recusa de cobertura securitária, quando fundada exclusivamente em doença preexistente não declarada, sem provas de dolo do segurado, é ilícita. O inadimplemento contratual da seguradora, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de violação grave a direitos da personalidade. (TJPB, Apelação Cível n° 0801994-05.2022.8.15.0151, Relator DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, Julgado em 06 de maio de 2025). Com efeito, nada há para afastar o direito dos demandantes beneficiários do seguro de vida contratado pela falecida em receber a indenização integralmente, nos moldes estabelecidos na apólice, no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os demandados, de forma solidária, a pagar aos demandantes a indenização securitária correspondente à 100% (setenta por cento) do valor previsto no contrato de seguro para o evento morte, com correção monetária a partir da data do requerimento para recebimento do seguro e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSISIVANIA DANTAS DE SOUSA, ARIADNA CRISTINA DANTAS DE SOUSA, ASSISIMEIRE DANTAS DE SOUSA, ASSISIANE DANTAS DE SOUZA, JOSE ALBERLAN DANTAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-63.2017.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ASSISIVÂNIA DANTAS DE SOUSA e outros em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que são herdeiros de EVANGELMA DANTAS PEREIRA, que faleceu no dia 10 de fevereiro de 2016, por morte natural. Alegam que a falecida havia contratado um Seguro de Vida no BANCO DO BRASIL, denominado de SEGURO VIDA MULHER, pela COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL, com o capital do seguro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com pagamento mensal de R$ 273,49 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), tendo como beneficiários os seus filhos ora demandantes, conforme extrato de Proposta n° 74.081.743-4 BB Seguro Vida Mulher com Apólice de número 093-00-13.268, realizado em 25 de maio de 2015. Afirmam que requereram o pagamento do seguro administrativamente, o que foi negado sob o fundamento de irregularidade na contratação do seguro, haja vista que na época da contratação do negócio deixou de declarar ser portadora de doença relacionada com óbito, influenciando-nos na aceitação do risco. Afirmam que no momento da contratação do seguro, a segurada não tinha conhecimento prévio da doença que culminou no falecimento. Por fim, requereram o cumprimento do seguro com o pagamento do capital segurado. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 9457016). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 11625697). Termo de audiência de conciliação negativa (ID. 11671027). Regularmente citada, a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, o que caracterizaria risco não coberto, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 13746225). Réplica (ID. 14511402). As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, enquanto as demandadas requereram a produção de prova documental e pericial indireta, o que foi deferido (ID. 26455250). Juntada dos documentos requeridos (ID. 79025652). Laudo de perícia indireta que concluiu que a periciada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, ou anteriormente a esta data (ID. 100712305). Manifestação por parte da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 104230440). Manifestação apresentada pelos autores (ID. 104711615). Manifestação pelo BANCO DO BRASIL com juntada de novos documentos (ID. 105212779). Intimação das demais partes para se manifestar sobre os documentos. As partes se manifestaram nos ID’s. 112487207 e 112495400. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito De início, verifica-se que a controvérsia gira em torno da licitude ou não da negativa administrativa oferecida pela seguradora em relação ao pedido de indenização decorrente do falecimento da segurada. Após análise minuciosa dos autos, tem-se que sua pretensão merece acolhimento. O laudo de perícia indireta acostado nos autos deixou claro que a segurada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, quando contratou o seguro de vida, omitindo esse fato das rés, portanto, resta incontroversa a existência de doença preexistente. Entretanto, há se destacar que a segurada não realizou qualquer exame admissional prévio ou, pelo menos não restou comprovado nos autos tal procedimento, ônus que cabia às demandadas. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Perceba que a jurisprudência aponta pela ilegalidade da recusa de cobertura securitária por doença preexistente, naquelas ocasiões em que a seguradora assume o risco ao não exigir exames médicos prévios, salvo se comprovar a má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. DOENÇA RENAL CRÔNICA PREEXISTENTE. INCONTROVÉRSIA QUANTO À CIÊNCIA DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM O DEVIDO DESTAQUE. TEOR DO ART. 54, § 4º DO CDC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00036783620238160021 Cascavel, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). Nesse sentido, uma vez que as demandadas optaram por celebrar o contrato com a segurada sem maior averiguação de sua condição de saúde, assumiram os riscos de recebê-la no estado em que se encontrava, não podendo, após a comunicação do sinistro, beneficiar-se dessa inércia. Ademais, não se sustenta a alegação defensiva de que houve má-fé da segurada, posto que a má-fé não se presume, portanto, deve ser provada não só a ciência anterior da segurada acerca da doença, mas também que optou por omitir tal informação dolosamente, o que, reitere-se, não restou demonstrado. Vejamos recente decisão do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais. O autor pleiteou o pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais. A seguradora ré recusou o pagamento administrativo sob alegação de omissão de doença preexistente. O juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária conforme a proporção contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de omissão de doença preexistente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica do segurado. A cobertura securitária somente pode ser negada, com base em doença preexistente, quando a seguradora comprova a má-fé do segurado ou realiza exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso concreto. A seguradora não produziu prova suficiente da má-fé do segurado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar que o falecido agiu com dolo ou omitiu intencionalmente informação relevante à contratação. A aceitação da proposta de seguro e o recebimento dos prêmios implicam assunção do risco por parte da seguradora, que não pode se eximir da cobertura após a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais é firme no sentido de que a ausência de exames médicos prévios e de prova de má-fé inviabiliza a recusa da cobertura securitária (Súmula 609/STJ). A mera negativa de cobertura securitária, sem outros elementos que evidenciem abalo à esfera íntima do autor, configura inadimplemento contratual ordinário, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária sob alegação de doença preexistente se não submeteu o segurado a exames médicos prévios nem comprovou sua má-fé. A recusa de cobertura securitária, quando fundada exclusivamente em doença preexistente não declarada, sem provas de dolo do segurado, é ilícita. O inadimplemento contratual da seguradora, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de violação grave a direitos da personalidade. (TJPB, Apelação Cível n° 0801994-05.2022.8.15.0151, Relator DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, Julgado em 06 de maio de 2025). Com efeito, nada há para afastar o direito dos demandantes beneficiários do seguro de vida contratado pela falecida em receber a indenização integralmente, nos moldes estabelecidos na apólice, no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os demandados, de forma solidária, a pagar aos demandantes a indenização securitária correspondente à 100% (setenta por cento) do valor previsto no contrato de seguro para o evento morte, com correção monetária a partir da data do requerimento para recebimento do seguro e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSISIVANIA DANTAS DE SOUSA, ARIADNA CRISTINA DANTAS DE SOUSA, ASSISIMEIRE DANTAS DE SOUSA, ASSISIANE DANTAS DE SOUZA, JOSE ALBERLAN DANTAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-63.2017.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ASSISIVÂNIA DANTAS DE SOUSA e outros em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que são herdeiros de EVANGELMA DANTAS PEREIRA, que faleceu no dia 10 de fevereiro de 2016, por morte natural. Alegam que a falecida havia contratado um Seguro de Vida no BANCO DO BRASIL, denominado de SEGURO VIDA MULHER, pela COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL, com o capital do seguro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com pagamento mensal de R$ 273,49 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), tendo como beneficiários os seus filhos ora demandantes, conforme extrato de Proposta n° 74.081.743-4 BB Seguro Vida Mulher com Apólice de número 093-00-13.268, realizado em 25 de maio de 2015. Afirmam que requereram o pagamento do seguro administrativamente, o que foi negado sob o fundamento de irregularidade na contratação do seguro, haja vista que na época da contratação do negócio deixou de declarar ser portadora de doença relacionada com óbito, influenciando-nos na aceitação do risco. Afirmam que no momento da contratação do seguro, a segurada não tinha conhecimento prévio da doença que culminou no falecimento. Por fim, requereram o cumprimento do seguro com o pagamento do capital segurado. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 9457016). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 11625697). Termo de audiência de conciliação negativa (ID. 11671027). Regularmente citada, a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, o que caracterizaria risco não coberto, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 13746225). Réplica (ID. 14511402). As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, enquanto as demandadas requereram a produção de prova documental e pericial indireta, o que foi deferido (ID. 26455250). Juntada dos documentos requeridos (ID. 79025652). Laudo de perícia indireta que concluiu que a periciada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, ou anteriormente a esta data (ID. 100712305). Manifestação por parte da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 104230440). Manifestação apresentada pelos autores (ID. 104711615). Manifestação pelo BANCO DO BRASIL com juntada de novos documentos (ID. 105212779). Intimação das demais partes para se manifestar sobre os documentos. As partes se manifestaram nos ID’s. 112487207 e 112495400. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito De início, verifica-se que a controvérsia gira em torno da licitude ou não da negativa administrativa oferecida pela seguradora em relação ao pedido de indenização decorrente do falecimento da segurada. Após análise minuciosa dos autos, tem-se que sua pretensão merece acolhimento. O laudo de perícia indireta acostado nos autos deixou claro que a segurada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, quando contratou o seguro de vida, omitindo esse fato das rés, portanto, resta incontroversa a existência de doença preexistente. Entretanto, há se destacar que a segurada não realizou qualquer exame admissional prévio ou, pelo menos não restou comprovado nos autos tal procedimento, ônus que cabia às demandadas. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Perceba que a jurisprudência aponta pela ilegalidade da recusa de cobertura securitária por doença preexistente, naquelas ocasiões em que a seguradora assume o risco ao não exigir exames médicos prévios, salvo se comprovar a má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. DOENÇA RENAL CRÔNICA PREEXISTENTE. INCONTROVÉRSIA QUANTO À CIÊNCIA DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM O DEVIDO DESTAQUE. TEOR DO ART. 54, § 4º DO CDC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00036783620238160021 Cascavel, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). Nesse sentido, uma vez que as demandadas optaram por celebrar o contrato com a segurada sem maior averiguação de sua condição de saúde, assumiram os riscos de recebê-la no estado em que se encontrava, não podendo, após a comunicação do sinistro, beneficiar-se dessa inércia. Ademais, não se sustenta a alegação defensiva de que houve má-fé da segurada, posto que a má-fé não se presume, portanto, deve ser provada não só a ciência anterior da segurada acerca da doença, mas também que optou por omitir tal informação dolosamente, o que, reitere-se, não restou demonstrado. Vejamos recente decisão do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais. O autor pleiteou o pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais. A seguradora ré recusou o pagamento administrativo sob alegação de omissão de doença preexistente. O juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária conforme a proporção contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de omissão de doença preexistente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica do segurado. A cobertura securitária somente pode ser negada, com base em doença preexistente, quando a seguradora comprova a má-fé do segurado ou realiza exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso concreto. A seguradora não produziu prova suficiente da má-fé do segurado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar que o falecido agiu com dolo ou omitiu intencionalmente informação relevante à contratação. A aceitação da proposta de seguro e o recebimento dos prêmios implicam assunção do risco por parte da seguradora, que não pode se eximir da cobertura após a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais é firme no sentido de que a ausência de exames médicos prévios e de prova de má-fé inviabiliza a recusa da cobertura securitária (Súmula 609/STJ). A mera negativa de cobertura securitária, sem outros elementos que evidenciem abalo à esfera íntima do autor, configura inadimplemento contratual ordinário, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária sob alegação de doença preexistente se não submeteu o segurado a exames médicos prévios nem comprovou sua má-fé. A recusa de cobertura securitária, quando fundada exclusivamente em doença preexistente não declarada, sem provas de dolo do segurado, é ilícita. O inadimplemento contratual da seguradora, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de violação grave a direitos da personalidade. (TJPB, Apelação Cível n° 0801994-05.2022.8.15.0151, Relator DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, Julgado em 06 de maio de 2025). Com efeito, nada há para afastar o direito dos demandantes beneficiários do seguro de vida contratado pela falecida em receber a indenização integralmente, nos moldes estabelecidos na apólice, no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os demandados, de forma solidária, a pagar aos demandantes a indenização securitária correspondente à 100% (setenta por cento) do valor previsto no contrato de seguro para o evento morte, com correção monetária a partir da data do requerimento para recebimento do seguro e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSISIVANIA DANTAS DE SOUSA, ARIADNA CRISTINA DANTAS DE SOUSA, ASSISIMEIRE DANTAS DE SOUSA, ASSISIANE DANTAS DE SOUZA, JOSE ALBERLAN DANTAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-63.2017.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ASSISIVÂNIA DANTAS DE SOUSA e outros em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que são herdeiros de EVANGELMA DANTAS PEREIRA, que faleceu no dia 10 de fevereiro de 2016, por morte natural. Alegam que a falecida havia contratado um Seguro de Vida no BANCO DO BRASIL, denominado de SEGURO VIDA MULHER, pela COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL, com o capital do seguro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com pagamento mensal de R$ 273,49 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), tendo como beneficiários os seus filhos ora demandantes, conforme extrato de Proposta n° 74.081.743-4 BB Seguro Vida Mulher com Apólice de número 093-00-13.268, realizado em 25 de maio de 2015. Afirmam que requereram o pagamento do seguro administrativamente, o que foi negado sob o fundamento de irregularidade na contratação do seguro, haja vista que na época da contratação do negócio deixou de declarar ser portadora de doença relacionada com óbito, influenciando-nos na aceitação do risco. Afirmam que no momento da contratação do seguro, a segurada não tinha conhecimento prévio da doença que culminou no falecimento. Por fim, requereram o cumprimento do seguro com o pagamento do capital segurado. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 9457016). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 11625697). Termo de audiência de conciliação negativa (ID. 11671027). Regularmente citada, a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a segurada omitiu a existência de problemas de saúde quando da celebração do negócio jurídico, o que caracterizaria risco não coberto, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 13746225). Réplica (ID. 14511402). As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, enquanto as demandadas requereram a produção de prova documental e pericial indireta, o que foi deferido (ID. 26455250). Juntada dos documentos requeridos (ID. 79025652). Laudo de perícia indireta que concluiu que a periciada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, ou anteriormente a esta data (ID. 100712305). Manifestação por parte da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 104230440). Manifestação apresentada pelos autores (ID. 104711615). Manifestação pelo BANCO DO BRASIL com juntada de novos documentos (ID. 105212779). Intimação das demais partes para se manifestar sobre os documentos. As partes se manifestaram nos ID’s. 112487207 e 112495400. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito De início, verifica-se que a controvérsia gira em torno da licitude ou não da negativa administrativa oferecida pela seguradora em relação ao pedido de indenização decorrente do falecimento da segurada. Após análise minuciosa dos autos, tem-se que sua pretensão merece acolhimento. O laudo de perícia indireta acostado nos autos deixou claro que a segurada era portadora de doença renal desde 25/03/2015, quando contratou o seguro de vida, omitindo esse fato das rés, portanto, resta incontroversa a existência de doença preexistente. Entretanto, há se destacar que a segurada não realizou qualquer exame admissional prévio ou, pelo menos não restou comprovado nos autos tal procedimento, ônus que cabia às demandadas. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Perceba que a jurisprudência aponta pela ilegalidade da recusa de cobertura securitária por doença preexistente, naquelas ocasiões em que a seguradora assume o risco ao não exigir exames médicos prévios, salvo se comprovar a má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. DOENÇA RENAL CRÔNICA PREEXISTENTE. INCONTROVÉRSIA QUANTO À CIÊNCIA DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM O DEVIDO DESTAQUE. TEOR DO ART. 54, § 4º DO CDC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00036783620238160021 Cascavel, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). Nesse sentido, uma vez que as demandadas optaram por celebrar o contrato com a segurada sem maior averiguação de sua condição de saúde, assumiram os riscos de recebê-la no estado em que se encontrava, não podendo, após a comunicação do sinistro, beneficiar-se dessa inércia. Ademais, não se sustenta a alegação defensiva de que houve má-fé da segurada, posto que a má-fé não se presume, portanto, deve ser provada não só a ciência anterior da segurada acerca da doença, mas também que optou por omitir tal informação dolosamente, o que, reitere-se, não restou demonstrado. Vejamos recente decisão do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais. O autor pleiteou o pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais. A seguradora ré recusou o pagamento administrativo sob alegação de omissão de doença preexistente. O juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária conforme a proporção contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de omissão de doença preexistente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica do segurado. A cobertura securitária somente pode ser negada, com base em doença preexistente, quando a seguradora comprova a má-fé do segurado ou realiza exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso concreto. A seguradora não produziu prova suficiente da má-fé do segurado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar que o falecido agiu com dolo ou omitiu intencionalmente informação relevante à contratação. A aceitação da proposta de seguro e o recebimento dos prêmios implicam assunção do risco por parte da seguradora, que não pode se eximir da cobertura após a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais é firme no sentido de que a ausência de exames médicos prévios e de prova de má-fé inviabiliza a recusa da cobertura securitária (Súmula 609/STJ). A mera negativa de cobertura securitária, sem outros elementos que evidenciem abalo à esfera íntima do autor, configura inadimplemento contratual ordinário, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária sob alegação de doença preexistente se não submeteu o segurado a exames médicos prévios nem comprovou sua má-fé. A recusa de cobertura securitária, quando fundada exclusivamente em doença preexistente não declarada, sem provas de dolo do segurado, é ilícita. O inadimplemento contratual da seguradora, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de violação grave a direitos da personalidade. (TJPB, Apelação Cível n° 0801994-05.2022.8.15.0151, Relator DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, Julgado em 06 de maio de 2025). Com efeito, nada há para afastar o direito dos demandantes beneficiários do seguro de vida contratado pela falecida em receber a indenização integralmente, nos moldes estabelecidos na apólice, no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os demandados, de forma solidária, a pagar aos demandantes a indenização securitária correspondente à 100% (setenta por cento) do valor previsto no contrato de seguro para o evento morte, com correção monetária a partir da data do requerimento para recebimento do seguro e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Em face dos documentos acostados pela primeira demandada no ID. 105212779, intimem-se as demais partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
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