Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-18.2025.8.15.7701 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte promovida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual pugna pela expedição de ofícios e consulta aos órgãos técnicos ANS, CONITEC e ao NAT-JUS. O objetivo da requerida é obter parecer técnico acerca da eficácia e acurácia do tratamento de "Estimulação Magnética Transcraniana e Estimulação Magnética Periférica (EMT/EMP, Código TUSS: 20104413)", o qual é vindicado pela parte autora na presente Ação de Obrigação de Fazer. A promovida requer que os referidos órgãos avaliem a existência de outros tratamentos cobertos que sejam eficientes, bem como a desnecessidade de autorização do tratamento pleiteado. Adicionalmente, a parte ré informa o desinteresse na realização de audiência de conciliação e requer que as intimações ocorram exclusivamente em nome de seus patronos específicos. É o breve relatório. Decido. A lide envolve a obrigatoriedade de custeio de tratamento de saúde e a eventual aplicação de diretrizes e teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei 14.454/2022. A parte demandada requereu a oitiva de múltiplos órgãos técnicos para subsidiar o feito. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando qualificar as decisões judiciais em demandas de saúde, instituiu o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus). O NatJus é o órgão técnico auxiliar cuja finalidade precípua é subsidiar os magistrados com informações técnicas, assegurando maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. A manifestação deste núcleo especializado é plenamente suficiente para elucidar a questão controvertida nos presentes autos quanto à pertinência e evidência científica do tratamento pleiteado. Desse modo, a remessa dos autos ao NatJus atende à necessidade de embasamento técnico pretendida pela requerida para garantir um julgamento mais justo. Por outro lado, a expedição simultânea de ofícios à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à CONITEC para a mesma finalidade consultiva, neste momento processual, revela-se redundante e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte promovida na petição de Id. 153065493, nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de consulta técnica, determinando exclusivamente a submissão do caso ao NatJus. À Secretaria para que proceda à solicitação de Nota Técnica via sistema e-NatJus acerca do tratamento solicitado na inicial (Estimulação Magnética Transcraniana e Estimulação Magnética Periférica - EMT/EMP, Código TUSS: 20104413). INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios à ANS e à CONITEC, por reputar suficiente a consulta ao NatJus para o deslinde da fase instrutória. Registro o desinteresse da parte promovida na realização de audiência de conciliação. Atenda-se ao pleito de exclusividade nas intimações: proceda a Secretaria às anotações necessárias para que todas as publicações referentes à parte promovida sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, e Dra. Élida Camila e S. Ximenes Pinheiro, OAB/DF 52.698, sob pena de nulidade. Cumpra-se. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026 Maria Carmen Farinha Juíza de Direito