Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA CHAVES DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO CONSIGNADO.PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR.INOBISSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS (artigo 595 CÓDIGO CIVIL). RESTITUIÇÃO SIMPLES E COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade de contrato de refinanciamento consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega não ter contratado refinanciamento em sua aposentadoria. O banco réu sustenta a regularidade da contratação física e a liberação de saldo líquido em conta da consumidora. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade de contrato físico assinado por extenso por pessoa com documento de identidade oficial constando impedimento de assinar; (ii) determinar o regime de repetição das parcelas; (iii) avaliar a possibilidade de compensação de valores; e (iv) examinar a ocorrência de danos morais diante da inércia de quase seis anos para o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir: A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura física contestada (Tema 1061 do STJ). O documento de identidade oficial da autora registra expressamente a condição de "impossibilitado" de assinar. A cédula de crédito bancário com assinatura manuscrita por extenso é nula por vício formal absoluto, ante a não observância das exigências do artigo 595 do código civil. Afasta-se a devolução em dobro devido ao engano justificável decorrente de fraude e por ser o contrato anterior a 30/03/2021 (Tema 929 do STJ). Restando comprovado o depósito do troco via TED na conta da autora, impõe-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa. O dano moral é indevido diante da inércia de quase seis anos da consumidora para impugnar os descontos (supressio). IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade e determinar a devolução simples com compensação. Tese: 1. É nulo o contrato assinado por extenso por pessoa identificada oficialmente como impossibilitada de assinar sem as formalidades do artigo 595 do código civil. 2. A prova do depósito do troco do refinanciamento na conta do consumidor impõe a restituição simples e a compensação de valores. 3. O silêncio do consumidor por quase seis anos para questionar descontos mensais obsta a condenação em danos morais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800300-41.2026.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Guia Chaves da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A., qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, que percebe os benefícios de aposentadoria por idade (NB 135.732.264-7) e pensão por morte previdenciária (NB 125.542.369-0), vindo a constatar a existência de descontos mensais e indevidos diretamente em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 49,11 (quarenta e nove reais e onze centavos) cada, referente ao contrato de refinanciamento sob o nº 619360472 (ADE 42510247), o qual sustenta jamais ter celebrado. Aduziu que, até a propositura da demanda, foi descontado o montante histórico de R$ 3.388,59 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Juntou documentos (id. 136122363 a id. 136122372). Por meio da decisão de id. 136200814, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. A instituição financeira ré apresentou contestação no id. 155320211 (com documentos anexos no id. 155327755 a id. 155327773), arguindo preliminares de conexão, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e alegação de litigância predatória/abusiva. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e defendeu a regularidade da contratação física. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição pacífica (id. 155367617). A promovente apresentou impugnação à contestação (réplica) no id. 157428528. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira requereu o depoimento pessoal da autora e a exibição de extratos (id. 156492469), enquanto a promovente silenciou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da matéria, que é eminentemente de direito, mostrando-se despicienda a dilação probatória. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas. A parte promovida suscita, ainda, a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por esta Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam facilmente ser solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no Art. 5º, XXXV, da CF/88 Ademais, o promovido requereu o reconhecimento de conexão com a reunião do presente feito a outros processos listados em sede defensiva. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de objeto ou de causa de pedir entre duas ou mais ações. No caso em comento, embora as ações envolvam as mesmas partes, cada demanda discute a validade de uma contratação bancária autônoma, com números de contratos, datas de celebração, valores e contas de depósito específicos. A pluralidade de contratos de empréstimo ou refinanciamento enseja causas de pedir e objetos perfeitamente individualizados, o que afasta a conexão e a necessidade de reunião das demandas. Desse modo, rejeito a preliminar. O demandado impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo que o ajuizamento de múltiplas ações configura abuso de direito que obsta o gozo do benefício nos processos subsequentes. A insurgência deve ser rejeitada. A concessão da gratuidade judiciária é direito subjetivo conferido à pessoa natural que declara não possuir recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC), presunção esta que milita em favor da autora. No caso concreto, os demonstrativos financeiros juntados aos autos demonstram que a demandante é pessoa idosa, de pouca instrução e que recebe benefício previdenciário de valor modesto. O simples fracionamento das demandas em virtude da pluralidade de negócios jurídicos impugnados não altera a sua situação de hipossuficiência financeira, tampouco afasta a presunção legal, à míngua de contraprova robusta produzida pelo impugnante. Logo, mantenho a gratuidade deferida. A instituição financeira ré também aduziu que a presente ação configura caso de litigância abusiva e predatória, requerendo a extinção do feito com fulcro na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem razão o demandado. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ constitui ato de natureza estritamente administrativa e orientadora, desprovido de força vinculante para as decisões jurisdicionais, sob pena de violação à independência funcional da magistratura. Ademais, a caracterização de litigância predatória exige a demonstração cabal de fraude processual, falsidade documental ou ajuizamento de demandas sem o consentimento da parte. No caso dos autos, a consumidora outorgou procuração específica e assinou declaração expressa de que não reconhece o empréstimo impugnado, inexistindo qualquer elemento indiciário de desvio de conduta por parte de seus patronos, que atuam no regular exercício da advocacia. Rejeito, pois, a tese. Por fim, o promovido arguiu a prescrição com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo de cinco anos flui a partir do primeiro desconto ou da data do crédito em conta. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual os descontos em benefício previdenciário renovam-se mês a mês, a lesão ao direito do consumidor é contínua. Logo, o prazo prescricional atinge tão somente as parcelas individualmente consideradas e vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não fulminando o direito de declarar a nulidade do contrato em si. No caso em tela, a ação foi proposta em 04/02/2026. Portanto, encontram-se prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 04/02/2021. No entanto, considerando que os descontos iniciaram-se em 06/2020, as parcelas debitadas entre junho de 2020 e janeiro de 2021 estão prescritas, restando hígida a pretensão de ressarcimento quanto aos descontos efetuados a partir de fevereiro de 2021. Analisadas as preliminares, passo ao mérito da demanda. Inicialmente, necessário destacar que a relação jurídica travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Jutsiça. A pretensão autoral repousa na declaração de inexistência do débito sob a alegação de fraude, sustentando a demandante que jamais anuiu com os termos do refinanciamento de nº 619360472. O demandado, em contrapartida, aduz a legitimidade do negócio, acostando cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma física (id. 155327758). Contestada a assinatura aposta no instrumento particular de contratação trazido a juízo pelo fornecedor, a distribuição do ônus da prova obedece à regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1061 (REsp nº 1.846.649/MA), de que compete à instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura de contrato bancário quando devidamente impugnada pelo consumidor. Analisando as manifestações e a documentação apresentada por ambas as partes, exsurge que a autora trouxe como indícios mínimos do seu direito o extrato do INSS (id. 136122368 e id. 136122369), que espelha os descontos mensais e ativos de R$ 49,11 sob o contrato sob judice diretamente na sua Aposentadoria por Idade (NB 135.732.264-7). Trouxe ainda declaração de não reconhecimento de assinatura (id. 136122370) devidamente subscrita a rogo. Em sua peça defensiva, o banco alegou que a contratação se deu por meio físico convencional, acostando a Cédula de Crédito Bancário nº 619360472 (id. 155327758), emitida em 02/04/2020, que previa o parcelamento em 84 vezes de R$ 49,11. O réu defendeu que a operação se tratou de um refinanciamento que liquidou o débito do contrato anterior de nº 605612968 (no montante de R$ 1.942,40) e liberou um saldo líquido remanescente ("troco") no valor de R$ 226,77 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) em favor da promovente, juntando comprovante de TED (id. 155327760) direcionado a conta de titularidade da autora mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 733, CC 1597-8). Ocorre que, muito embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do instrumento de crédito físico contendo assinatura atribuída à autora, esta impugnou expressamente a autenticidade de tal grafia em réplica. Neste tocante, exsurge dos autos elemento fático-documental de extrema relevância, apto a afastar por completo a higidez da tese de defesa: o documento de identidade oficial da promovente (id. 136122364 - pág. 2) ostenta, no campo destinado à assinatura do titular, a expressa e destacada anotação "IMPOSSIBILITADO". Tal circunstância, emitida por órgão de identificação oficial do Estado, atesta que a autora é pessoa analfabeta ou fisicamente impedida de assinar, possuindo patente impossibilidade de exarar consentimento por meio de assinatura manuscrita. Não obstante essa incontroversa impossibilidade de assinar certificada em seu documento pessoal de id. 136122364, a instituição financeira ré acostou aos autos uma Cédula de Crédito Bancário (id. 155327758 - pág. 3) contendo a suposta assinatura manuscrita e por extenso da própria autora ("Maria da Guia chaves da Silva"). Ora, em se tratando de contratação com pessoa sabidamente impossibilitada de assinar ou analfabeta, a validade do negócio jurídico reclama a observância de formalidades solenes essenciais previstas em lei, quais sejam, a assinatura a rogo por procurador devidamente constituído por instrumento público ou, subsidiariamente, na estrita forma do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas instrumentárias). No caso em apreço, a aposição de assinatura por extenso em nome de pessoa oficialmente declarada impossibilitada de assinar, sem o devido instrumento público de mandato ou sem o preenchimento rigoroso dos requisitos de representação legal, evidencia flagrante fraude e corrobora a nulidade absoluta do negócio por vício insolúvel de forma (art. 104, III, e art. 166, IV, do Código Civil). Incumbindo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade daquela assinatura contestada (art. 429, II, do CPC e Tema 1061/STJ), e tendo o promovido deixado transcorrer in albis a oportunidade de produzir perícia grafotécnica para certificar a legitimidade do consentimento — limitando-se a requerer genericamente o depoimento pessoal da autora —, a declaração de inexistência de vínculo contratual válido se impõe, ante a ausência de requisito de validade essencial do negócio jurídico. Uma vez reconhecida a nulidade do refinanciamento nº 619360472, opera-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), impondo ao banco o dever de restituir as parcelas debitadas da folha de pagamento da autora (respeitado o quinquênio prescricional). Entretanto, no que toca à sistemática de reembolso, a devolução deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. O banco réu colacionou aos autos documento comprobatório idôneo (recibo de TED no id. 155327760) demonstrando que, em decorrência da operação, o valor líquido de R$ 226,77 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) foi efetivamente creditado na conta de Maria da Guia Chaves da Silva em 17/04/2020. A autora, por sua vez, não trouxe aos autos extratos bancários demonstrando que não recebera o valor, tampouco providenciou a devolução de dita quantia ao banco. A prova de transferência de valores em favor da consumidora afasta de pronto a conduta de má-fé da instituição financeira, caracterizando a ocorrência de engano justificável, eis que a casa bancária agiu na crença de que a avença era hígida, tendo sido induzida a erro por fraude de terceiro. Ademais, considerando que a contratação sob judice remonta a 02/04/2020, mostra-se inaplicável a devolução em dobro preconizada no Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), cuja modulação restringiu a sanção dobrada objetiva apenas para cobranças de contratos celebrados após a publicação de dito paradigma (30/03/2021). Dessa forma, impõe-se a devolução simples dos valores mensais debitados da aposentadoria da autora (a partir de fevereiro de 2021), devendo ser compensado (abatido) do saldo devedor o montante líquido de R$ 226,77 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) que fora depositado em conta da requerente, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A promovente postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, as nuances do caso concreto obstam o acolhimento da referida pretensão. O dano moral atinge direitos da personalidade, traduzindo-se em dor, humilhação e sofrimento profundo. Diferentemente das hipóteses em que o consumidor se depara com a retenção abrupta de seus proventos sem qualquer contrapartida, no presente feito a autora foi beneficiária direta de crédito líquido em sua conta (TED de R$ 226,77). A disponibilização dos valores e sua incorporação ao patrimônio da autora convertem a lide em mera controvérsia patrimonial de liquidação de contas, afastando a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). Aliado a isto, observa-se nítida incongruência na conduta da requerente que afeta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A contratação física impugnada e a liberação do troco ocorreram em abril de 2020, com início dos descontos mensais de R$ 49,11 em junho de 2020. Contudo, a autora manteve-se silente por quase 6 (seis) anos, vindo a propor a presente ação apenas em fevereiro de 2026, após o desconto de 69 prestações. Essa inércia desarrazoada viola frontalmente o dever anexo de cooperação e o princípio de que o prejudicado deve mitigar as suas próprias perdas. Não se mostra verossímil que a privação continuada de pequena quantia mensal tenha acarretado grave abalo psicológico, sofrimento íntimo ou descompasso financeiro se a autora tolerou pacificamente dita cobrança por mais de meia década, usufruindo paralelamente do dinheiro creditado em sua conta. Portanto, consolidados os efeitos do decurso do tempo (institutos da supressio e surrectio), afasto a ocorrência de danos morais, por tratar-se de mero transtorno da vida civil que não atinge direitos personalíssimos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato de refinanciamento sob o nº 619360472 (ADE 42510247). Condeno o banco réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 135.732.264-7) em decorrência do contrato ora anulado, observada a prescrição das parcelas descontadas de junho de 2020 a janeiro de 2021, devendo as parcelas hígidas (de fevereiro de 2021 em diante) ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (composta) a contar da data da citação. Autorizo o banco réu a proceder à compensação (abatimento) do montante de R$ 226,77 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) — correspondente ao valor comprovadamente creditado na conta da autora via TED — sobre o saldo final a ser restituído na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a promovente e o banco promovido ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos reciprocamente aos patronos da parte adversa, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, face à concessão do benefício da gratuidade judiciária, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sapé - PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZA DE DIREITO