Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800312-27.2026.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, infere-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo legal, comprovar sua hipossuficiência, acostando documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópias das últimas folhas (03) da carteira de trabalho do sócio, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federa, no entanto, a autora juntou apenas a cópia de sua CTPS. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A partir da vigência do CPC/2015, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor. Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo. A Carta Magna em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É sabido e ressabido que a pessoa jurídica também terá direito aos benefícios da Justiça Gratuita, excepcionalmente, desde que comprove a sua condição de hipossuficiência. Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar, materialmente, a sua condição de hipossuficiência, não acostando os documentos necessários a análise solicitada. Não há, portanto, documentação apta a provar a condição de necessitado da parte requerente, muito menos a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, ante a profissão de microempreendedora da requerente, deduz-se que esta não possui condições de arcar com as custas em sua integralidade. Em face disto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária, todavia, REDUZO em 85% e AUTORIZO seu parcelamento em 03 (três) parcelas iguais e mensais, contado a partir do recolhimento da primeira prestação, observando-se o disposto na Portaria Conjunta – TJPB/Corregedoria Geral nº 02/2018. P. I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e intime-se a parte autora para o devido recolhimento, no prazo de quinze (15), dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito