Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800477-06.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se da fase de cumprimento de sentença, iniciada por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da ASPECIR PREVIDÊNCIA, todos já qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com o acórdão de ID 155280673, que transitou em julgado em 10/03/2026, conforme certidão de ID 155280679. A decisão condenou as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização de R$ 1.749,12 (mil setecentos e quarenta e nove reais e doze centavos), a título de repetição em dobro, e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. A parte exequente protocolou a petição de cumprimento de sentença (ID 155600465), apresentando planilha de cálculo e requerendo a intimação dos executados para pagamento do débito total de R$ 8.720,53 (oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos). Devidamente intimado, o executado BANCO DO BRASIL S.A. informou a realização do depósito judicial do valor integral da execução e declarou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente. Na mesma oportunidade, requereu a extinção e o arquivamento do processo. Por fim, a parte exequente protocolou petição (ID 156580026) informando ter ciência do depósito e requerendo a expedição dos alvarás judiciais para levantamento da quantia, indicando os dados bancários para a transferência dos valores devidos à autora e à sua advogada, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do processo de execução é a satisfação da obrigação reconhecida em um título executivo. Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a função jurisdicional executiva se esgota, devendo o processo ser extinto. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A extinção, por sua vez, deve ser declarada por sentença para que produza seus efeitos legais, conforme o disposto no art. 925 do mesmo diploma legal. No caso em análise, os fatos demonstram de maneira inequívoca a satisfação integral do débito. O executado BANCO DO BRASIL S.A. não apenas depositou a quantia total executada, R$ 8.720,53 (oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), como também manifestou sua concordância com os valores apurados pela exequente (ID 156543428). A quitação da dívida é, portanto, um fato incontroverso nos autos, corroborado pela petição da própria exequente (ID 156580026), que, ao solicitar a expedição dos alvarás para levantamento do montante depositado, reconhece tacitamente o cumprimento da obrigação. Dessa forma, com o pagamento integral da condenação, a obrigação que deu origem a esta fase processual deixa de existir, não havendo mais razão para o prosseguimento da execução. A extinção do processo é, portanto, a medida que se impõe. Satisfeita a obrigação principal, resta apenas proceder à liberação dos valores em favor da credora e de sua procuradora, conforme requerido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o cumprimento da obrigação e, por consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação integral do débito. Proceda-se com a expedição dos alvarás judiciais para levantamento da quantia depositada nos autos, observando as titularidades e os valores especificados na petição de ID 156580026. Sem custas ou honorários adicionais nesta fase, uma vez que o pagamento foi realizado voluntariamente após a intimação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800477-06.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se da fase de cumprimento de sentença, iniciada por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da ASPECIR PREVIDÊNCIA, todos já qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com o acórdão de ID 155280673, que transitou em julgado em 10/03/2026, conforme certidão de ID 155280679. A decisão condenou as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização de R$ 1.749,12 (mil setecentos e quarenta e nove reais e doze centavos), a título de repetição em dobro, e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. A parte exequente protocolou a petição de cumprimento de sentença (ID 155600465), apresentando planilha de cálculo e requerendo a intimação dos executados para pagamento do débito total de R$ 8.720,53 (oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos). Devidamente intimado, o executado BANCO DO BRASIL S.A. informou a realização do depósito judicial do valor integral da execução e declarou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente. Na mesma oportunidade, requereu a extinção e o arquivamento do processo. Por fim, a parte exequente protocolou petição (ID 156580026) informando ter ciência do depósito e requerendo a expedição dos alvarás judiciais para levantamento da quantia, indicando os dados bancários para a transferência dos valores devidos à autora e à sua advogada, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do processo de execução é a satisfação da obrigação reconhecida em um título executivo. Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a função jurisdicional executiva se esgota, devendo o processo ser extinto. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A extinção, por sua vez, deve ser declarada por sentença para que produza seus efeitos legais, conforme o disposto no art. 925 do mesmo diploma legal. No caso em análise, os fatos demonstram de maneira inequívoca a satisfação integral do débito. O executado BANCO DO BRASIL S.A. não apenas depositou a quantia total executada, R$ 8.720,53 (oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), como também manifestou sua concordância com os valores apurados pela exequente (ID 156543428). A quitação da dívida é, portanto, um fato incontroverso nos autos, corroborado pela petição da própria exequente (ID 156580026), que, ao solicitar a expedição dos alvarás para levantamento do montante depositado, reconhece tacitamente o cumprimento da obrigação. Dessa forma, com o pagamento integral da condenação, a obrigação que deu origem a esta fase processual deixa de existir, não havendo mais razão para o prosseguimento da execução. A extinção do processo é, portanto, a medida que se impõe. Satisfeita a obrigação principal, resta apenas proceder à liberação dos valores em favor da credora e de sua procuradora, conforme requerido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o cumprimento da obrigação e, por consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação integral do débito. Proceda-se com a expedição dos alvarás judiciais para levantamento da quantia depositada nos autos, observando as titularidades e os valores especificados na petição de ID 156580026. Sem custas ou honorários adicionais nesta fase, uma vez que o pagamento foi realizado voluntariamente após a intimação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800477-06.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se da fase de cumprimento de sentença, iniciada por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da ASPECIR PREVIDÊNCIA, todos já qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com o acórdão de ID 155280673, que transitou em julgado em 10/03/2026, conforme certidão de ID 155280679. A decisão condenou as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização de R$ 1.749,12 (mil setecentos e quarenta e nove reais e doze centavos), a título de repetição em dobro, e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. A parte exequente protocolou a petição de cumprimento de sentença (ID 155600465), apresentando planilha de cálculo e requerendo a intimação dos executados para pagamento do débito total de R$ 8.720,53 (oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos). Devidamente intimado, o executado BANCO DO BRASIL S.A. informou a realização do depósito judicial do valor integral da execução e declarou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente. Na mesma oportunidade, requereu a extinção e o arquivamento do processo. Por fim, a parte exequente protocolou petição (ID 156580026) informando ter ciência do depósito e requerendo a expedição dos alvarás judiciais para levantamento da quantia, indicando os dados bancários para a transferência dos valores devidos à autora e à sua advogada, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do processo de execução é a satisfação da obrigação reconhecida em um título executivo. Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a função jurisdicional executiva se esgota, devendo o processo ser extinto. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A extinção, por sua vez, deve ser declarada por sentença para que produza seus efeitos legais, conforme o disposto no art. 925 do mesmo diploma legal. No caso em análise, os fatos demonstram de maneira inequívoca a satisfação integral do débito. O executado BANCO DO BRASIL S.A. não apenas depositou a quantia total executada, R$ 8.720,53 (oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), como também manifestou sua concordância com os valores apurados pela exequente (ID 156543428). A quitação da dívida é, portanto, um fato incontroverso nos autos, corroborado pela petição da própria exequente (ID 156580026), que, ao solicitar a expedição dos alvarás para levantamento do montante depositado, reconhece tacitamente o cumprimento da obrigação. Dessa forma, com o pagamento integral da condenação, a obrigação que deu origem a esta fase processual deixa de existir, não havendo mais razão para o prosseguimento da execução. A extinção do processo é, portanto, a medida que se impõe. Satisfeita a obrigação principal, resta apenas proceder à liberação dos valores em favor da credora e de sua procuradora, conforme requerido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o cumprimento da obrigação e, por consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação integral do débito. Proceda-se com a expedição dos alvarás judiciais para levantamento da quantia depositada nos autos, observando as titularidades e os valores especificados na petição de ID 156580026. Sem custas ou honorários adicionais nesta fase, uma vez que o pagamento foi realizado voluntariamente após a intimação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 08:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2026, 18:53
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 09:15
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 07:55
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:12
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 13:31
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 16:46
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:15
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Ficam os promovidos intimados para se utilizar do comando previsto no art. 526 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:31
Evolução da Classe Processual
10/03/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 09:36
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:49
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 23:49
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 17:44
Publicação
06/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:04
Publicação
06/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:04
Publicação
06/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800477-06.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma: Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 4 de novembro de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800477-06.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma: Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 4 de novembro de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800477-06.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma: Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 4 de novembro de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:44
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:43
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:22
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 21:22
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 16:36
Publicação
02/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800477-06.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados. A autora alega que, desde 02/06/2024, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 72,88 em sua conta bancária, sob a rubrica "ASPECIR – UNIÃO", sem sua autorização ou contratação de qualquer serviço junto às rés. Afirma que tais descontos totalizam R$ 874,56 até a data da propositura da ação. Diante disso, requer, em síntese: a) A declaração de inexistência de relação jurídica com as rés; b) A repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) A concessão de tutela de urgência para cessar os descontos indevidos. Indeferida a tutela de urgência (ID 114455702) e dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação das partes. Regularmente citada, a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA não apresentou contestação. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 116108525), arguindo, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, além de contestar o mérito. Em sua defesa, alegou que os descontos da "ASPECIR – UNIAO" não são debitados por ele, mas sim pela própria ASPECIR diretamente no INSS, sendo o banco apenas indicado pela autora para receber seu benefício. Afirmou que a ASPECIR é uma instituição de Previdência Complementar Aberta, com CNPJ completamente distinto, e que o Banco do Brasil é um mero intermediador, não possuindo ingerência sobre esses descontos. Réplica à contestação no ID 118612122, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, enfatizando a responsabilidade objetiva do banco e a falha na comprovação da contratação por parte do réu. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que os descontos questionados foram realizados diretamente pela ASPECIR PREVIDÊNCIA, sem sua participação, e que atua apenas como intermediador. Contudo, tal alegação não prospera. É dominante o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento na Súmula 479, que estabelece: “Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, os descontos foram efetuados diretamente na conta bancária da autora, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., o que evidencia a participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento do serviço bancário. O banco, ao permitir a realização de débitos em conta de titularidade da consumidora, mesmo que supostamente originados por terceiros, assume o risco inerente à sua atividade. A alegação de que a ASPECIR PREVIDÊNCIA possui CNPJ distinto e que o banco é mero intermediador não descaracteriza sua responsabilidade pela segurança e regularidade das transações realizadas nas contas de seus clientes. A falha no controle das operações e na verificação da regularidade dos débitos configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição bancária. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.\ Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O réu impugna a concessão da justiça gratuita à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. No entanto, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (Id. 114240493), o que presume sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é claro em seu art. 99, § 3º: “Art. 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia à parte ré e do qual não se desincumbiu. A mera impugnação genérica, sem a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da autora, é insuficiente para revogar o benefício. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita à autora. Da Revelia da ASPECIR PREVIDÊNCIA Considerando que a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, devidamente citada, deixou decorrer in albis o prazo para aprestar contestação, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC, com todos os seus efeitos. Do Mérito Da Inexistência de Relação Jurídica e dos Descontos Indevidos A autora afirma não ter contratado qualquer serviço com as rés que justificasse os descontos de R$ 72,88 sob a rubrica "ASPECIR – UNIÃO" em sua conta bancária. A ausência de contestação por parte da ASPECIR PREVIDÊNCIA reforça a veracidade dessa alegação. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, instado a apresentar prova da existência de autorização da autora para os referidos descontos, não o fez de forma satisfatória. Em sua contestação, o Banco do Brasil S.A. limitou-se a descrever procedimentos genéricos de cadastramento de débito automático e a reiterar que os descontos são efetuados pela ASPECIR diretamente no INSS, sem comprovar o vínculo contratual da autora com a ASPECIR ou a autorização expressa para o débito em sua conta. O art. 373, II, do Código de Processo Civil, prevê que: "O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Como o Banco do Brasil S.A. não apresentou o contrato, certificado individual de adesão, ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a anuência da autora com a contratação do serviço "ASPECIR – UNIAO" ou com os descontos, resta comprovada a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos efetuados. A conduta do banco, ao debitar valores sem a devida comprovação da contratação e autorização da correntista, configura cobrança indevida e falha na prestação do serviço. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre a autora e as rés, bem como a indevida realização dos descontos, a devolução da quantia indevidamente cobrada é a consequência lógica. Tratando-se de relação de consumo, aplicável a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, Parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não há indícios de engano justificável por parte das rés, que tinham o dever de comprovar a regularidade dos débitos e não o fizeram, mesmo após a inversão do ônus da prova. A autora comprovou descontos no valor de R$ 72,88 mensais (ID 114240494), totalizando R$ 874,56 até a propositura da ação (09/06/2025). Assim, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando, segundo os seus cálculos, R$ 1.749,12, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese os descontos indevidos e abusivos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, terem a capacidade, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, entendo que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação, sendo necessário que o prejuízo seja comprovado pela parte. No caso dos autos, embora a promovente seja pessoa idosa e pensionista do INSS, percebendo benefício no valor de um salário-mínimo, e os descontos de R$ 72,88 tenham se iniciado em 02/06/2024, não há, nos autos, elementos probatórios que demonstrem que tais descontos, ainda que indevidos, tenham atingido-lhe a honra ou a imagem, causado-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometido a sua subsistência a ponto de ensejar a pretendida reparação por dano moral. A situação, no contexto fático, configura mero aborrecimento e dissabor. Nesse sentido, colaciono decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos da mesma natureza: "CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário relativos à tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. Cancelamento da cobrança. Repetição de indébito em dobro. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não restando comprovada a existência de solicitação da autora quanto ao serviço e de autorização para os descontos impugnados, é ilícita a cobrança da tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 3. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 4. Apelo desprovido." TJ-PB, Apelação Cível nº 0801750-56.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. […]" TJ-PB APELAÇÃO CÍVEL: 0806015-78.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024. Considero, portanto, tratar-se de mero aborrecimento, e diante das peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter demonstrado os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento de sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, nos seguintes termos: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A. que justifique os descontos realizados na conta bancária da autora; 2) Condenar as rés, solidariamente, à repetição do indébito, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 1.749,12 (mil setecentos e quarenta e nove reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) ré(s), via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800477-06.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados. A autora alega que, desde 02/06/2024, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 72,88 em sua conta bancária, sob a rubrica "ASPECIR – UNIÃO", sem sua autorização ou contratação de qualquer serviço junto às rés. Afirma que tais descontos totalizam R$ 874,56 até a data da propositura da ação. Diante disso, requer, em síntese: a) A declaração de inexistência de relação jurídica com as rés; b) A repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) A concessão de tutela de urgência para cessar os descontos indevidos. Indeferida a tutela de urgência (ID 114455702) e dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação das partes. Regularmente citada, a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA não apresentou contestação. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 116108525), arguindo, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, além de contestar o mérito. Em sua defesa, alegou que os descontos da "ASPECIR – UNIAO" não são debitados por ele, mas sim pela própria ASPECIR diretamente no INSS, sendo o banco apenas indicado pela autora para receber seu benefício. Afirmou que a ASPECIR é uma instituição de Previdência Complementar Aberta, com CNPJ completamente distinto, e que o Banco do Brasil é um mero intermediador, não possuindo ingerência sobre esses descontos. Réplica à contestação no ID 118612122, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, enfatizando a responsabilidade objetiva do banco e a falha na comprovação da contratação por parte do réu. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que os descontos questionados foram realizados diretamente pela ASPECIR PREVIDÊNCIA, sem sua participação, e que atua apenas como intermediador. Contudo, tal alegação não prospera. É dominante o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento na Súmula 479, que estabelece: “Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, os descontos foram efetuados diretamente na conta bancária da autora, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., o que evidencia a participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento do serviço bancário. O banco, ao permitir a realização de débitos em conta de titularidade da consumidora, mesmo que supostamente originados por terceiros, assume o risco inerente à sua atividade. A alegação de que a ASPECIR PREVIDÊNCIA possui CNPJ distinto e que o banco é mero intermediador não descaracteriza sua responsabilidade pela segurança e regularidade das transações realizadas nas contas de seus clientes. A falha no controle das operações e na verificação da regularidade dos débitos configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição bancária. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.\ Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O réu impugna a concessão da justiça gratuita à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. No entanto, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (Id. 114240493), o que presume sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é claro em seu art. 99, § 3º: “Art. 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia à parte ré e do qual não se desincumbiu. A mera impugnação genérica, sem a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da autora, é insuficiente para revogar o benefício. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita à autora. Da Revelia da ASPECIR PREVIDÊNCIA Considerando que a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, devidamente citada, deixou decorrer in albis o prazo para aprestar contestação, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC, com todos os seus efeitos. Do Mérito Da Inexistência de Relação Jurídica e dos Descontos Indevidos A autora afirma não ter contratado qualquer serviço com as rés que justificasse os descontos de R$ 72,88 sob a rubrica "ASPECIR – UNIÃO" em sua conta bancária. A ausência de contestação por parte da ASPECIR PREVIDÊNCIA reforça a veracidade dessa alegação. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, instado a apresentar prova da existência de autorização da autora para os referidos descontos, não o fez de forma satisfatória. Em sua contestação, o Banco do Brasil S.A. limitou-se a descrever procedimentos genéricos de cadastramento de débito automático e a reiterar que os descontos são efetuados pela ASPECIR diretamente no INSS, sem comprovar o vínculo contratual da autora com a ASPECIR ou a autorização expressa para o débito em sua conta. O art. 373, II, do Código de Processo Civil, prevê que: "O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Como o Banco do Brasil S.A. não apresentou o contrato, certificado individual de adesão, ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a anuência da autora com a contratação do serviço "ASPECIR – UNIAO" ou com os descontos, resta comprovada a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos efetuados. A conduta do banco, ao debitar valores sem a devida comprovação da contratação e autorização da correntista, configura cobrança indevida e falha na prestação do serviço. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre a autora e as rés, bem como a indevida realização dos descontos, a devolução da quantia indevidamente cobrada é a consequência lógica. Tratando-se de relação de consumo, aplicável a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, Parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não há indícios de engano justificável por parte das rés, que tinham o dever de comprovar a regularidade dos débitos e não o fizeram, mesmo após a inversão do ônus da prova. A autora comprovou descontos no valor de R$ 72,88 mensais (ID 114240494), totalizando R$ 874,56 até a propositura da ação (09/06/2025). Assim, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando, segundo os seus cálculos, R$ 1.749,12, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese os descontos indevidos e abusivos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, terem a capacidade, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, entendo que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação, sendo necessário que o prejuízo seja comprovado pela parte. No caso dos autos, embora a promovente seja pessoa idosa e pensionista do INSS, percebendo benefício no valor de um salário-mínimo, e os descontos de R$ 72,88 tenham se iniciado em 02/06/2024, não há, nos autos, elementos probatórios que demonstrem que tais descontos, ainda que indevidos, tenham atingido-lhe a honra ou a imagem, causado-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometido a sua subsistência a ponto de ensejar a pretendida reparação por dano moral. A situação, no contexto fático, configura mero aborrecimento e dissabor. Nesse sentido, colaciono decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos da mesma natureza: "CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário relativos à tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. Cancelamento da cobrança. Repetição de indébito em dobro. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não restando comprovada a existência de solicitação da autora quanto ao serviço e de autorização para os descontos impugnados, é ilícita a cobrança da tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 3. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 4. Apelo desprovido." TJ-PB, Apelação Cível nº 0801750-56.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. […]" TJ-PB APELAÇÃO CÍVEL: 0806015-78.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024. Considero, portanto, tratar-se de mero aborrecimento, e diante das peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter demonstrado os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento de sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, nos seguintes termos: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A. que justifique os descontos realizados na conta bancária da autora; 2) Condenar as rés, solidariamente, à repetição do indébito, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 1.749,12 (mil setecentos e quarenta e nove reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) ré(s), via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800477-06.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados. A autora alega que, desde 02/06/2024, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 72,88 em sua conta bancária, sob a rubrica "ASPECIR – UNIÃO", sem sua autorização ou contratação de qualquer serviço junto às rés. Afirma que tais descontos totalizam R$ 874,56 até a data da propositura da ação. Diante disso, requer, em síntese: a) A declaração de inexistência de relação jurídica com as rés; b) A repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) A concessão de tutela de urgência para cessar os descontos indevidos. Indeferida a tutela de urgência (ID 114455702) e dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação das partes. Regularmente citada, a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA não apresentou contestação. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 116108525), arguindo, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, além de contestar o mérito. Em sua defesa, alegou que os descontos da "ASPECIR – UNIAO" não são debitados por ele, mas sim pela própria ASPECIR diretamente no INSS, sendo o banco apenas indicado pela autora para receber seu benefício. Afirmou que a ASPECIR é uma instituição de Previdência Complementar Aberta, com CNPJ completamente distinto, e que o Banco do Brasil é um mero intermediador, não possuindo ingerência sobre esses descontos. Réplica à contestação no ID 118612122, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, enfatizando a responsabilidade objetiva do banco e a falha na comprovação da contratação por parte do réu. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que os descontos questionados foram realizados diretamente pela ASPECIR PREVIDÊNCIA, sem sua participação, e que atua apenas como intermediador. Contudo, tal alegação não prospera. É dominante o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento na Súmula 479, que estabelece: “Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, os descontos foram efetuados diretamente na conta bancária da autora, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., o que evidencia a participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento do serviço bancário. O banco, ao permitir a realização de débitos em conta de titularidade da consumidora, mesmo que supostamente originados por terceiros, assume o risco inerente à sua atividade. A alegação de que a ASPECIR PREVIDÊNCIA possui CNPJ distinto e que o banco é mero intermediador não descaracteriza sua responsabilidade pela segurança e regularidade das transações realizadas nas contas de seus clientes. A falha no controle das operações e na verificação da regularidade dos débitos configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição bancária. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.\ Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O réu impugna a concessão da justiça gratuita à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. No entanto, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (Id. 114240493), o que presume sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é claro em seu art. 99, § 3º: “Art. 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia à parte ré e do qual não se desincumbiu. A mera impugnação genérica, sem a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da autora, é insuficiente para revogar o benefício. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita à autora. Da Revelia da ASPECIR PREVIDÊNCIA Considerando que a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, devidamente citada, deixou decorrer in albis o prazo para aprestar contestação, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC, com todos os seus efeitos. Do Mérito Da Inexistência de Relação Jurídica e dos Descontos Indevidos A autora afirma não ter contratado qualquer serviço com as rés que justificasse os descontos de R$ 72,88 sob a rubrica "ASPECIR – UNIÃO" em sua conta bancária. A ausência de contestação por parte da ASPECIR PREVIDÊNCIA reforça a veracidade dessa alegação. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, instado a apresentar prova da existência de autorização da autora para os referidos descontos, não o fez de forma satisfatória. Em sua contestação, o Banco do Brasil S.A. limitou-se a descrever procedimentos genéricos de cadastramento de débito automático e a reiterar que os descontos são efetuados pela ASPECIR diretamente no INSS, sem comprovar o vínculo contratual da autora com a ASPECIR ou a autorização expressa para o débito em sua conta. O art. 373, II, do Código de Processo Civil, prevê que: "O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Como o Banco do Brasil S.A. não apresentou o contrato, certificado individual de adesão, ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a anuência da autora com a contratação do serviço "ASPECIR – UNIAO" ou com os descontos, resta comprovada a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos efetuados. A conduta do banco, ao debitar valores sem a devida comprovação da contratação e autorização da correntista, configura cobrança indevida e falha na prestação do serviço. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre a autora e as rés, bem como a indevida realização dos descontos, a devolução da quantia indevidamente cobrada é a consequência lógica. Tratando-se de relação de consumo, aplicável a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, Parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não há indícios de engano justificável por parte das rés, que tinham o dever de comprovar a regularidade dos débitos e não o fizeram, mesmo após a inversão do ônus da prova. A autora comprovou descontos no valor de R$ 72,88 mensais (ID 114240494), totalizando R$ 874,56 até a propositura da ação (09/06/2025). Assim, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando, segundo os seus cálculos, R$ 1.749,12, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese os descontos indevidos e abusivos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, terem a capacidade, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, entendo que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação, sendo necessário que o prejuízo seja comprovado pela parte. No caso dos autos, embora a promovente seja pessoa idosa e pensionista do INSS, percebendo benefício no valor de um salário-mínimo, e os descontos de R$ 72,88 tenham se iniciado em 02/06/2024, não há, nos autos, elementos probatórios que demonstrem que tais descontos, ainda que indevidos, tenham atingido-lhe a honra ou a imagem, causado-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometido a sua subsistência a ponto de ensejar a pretendida reparação por dano moral. A situação, no contexto fático, configura mero aborrecimento e dissabor. Nesse sentido, colaciono decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos da mesma natureza: "CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário relativos à tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. Cancelamento da cobrança. Repetição de indébito em dobro. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não restando comprovada a existência de solicitação da autora quanto ao serviço e de autorização para os descontos impugnados, é ilícita a cobrança da tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 3. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 4. Apelo desprovido." TJ-PB, Apelação Cível nº 0801750-56.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. […]" TJ-PB APELAÇÃO CÍVEL: 0806015-78.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024. Considero, portanto, tratar-se de mero aborrecimento, e diante das peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter demonstrado os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento de sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, nos seguintes termos: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A. que justifique os descontos realizados na conta bancária da autora; 2) Condenar as rés, solidariamente, à repetição do indébito, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 1.749,12 (mil setecentos e quarenta e nove reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) ré(s), via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:51
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:48
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 09:34
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:44
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:33
Publicação
14/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800477-06.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 12 de agosto de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800477-06.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 12 de agosto de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:23
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:21
Petição (Contraminuta)
09/08/2025, 14:07
Publicação
21/07/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800477-06.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 17 de julho de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:19
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:18
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:19
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 12:39
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 14:54
Publicação
25/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:49
Publicação
25/06/2025, 00:40
Publicação
25/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800477-06.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega estar sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO”. Pleiteia a suspensão imediata dos descontos, alegando não ter contratado qualquer vínculo com a primeira ré. É o relato. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora junte extratos bancários que demonstram a existência dos descontos, não há, por ora, elementos suficientes que comprovem, com segurança, a inexistência de vínculo contratual com a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA. Também não consta dos autos comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia. Além disso, observa-se que foi relatado pela autora que os descontos contestados vêm ocorrendo desde 02/06/2024, ou seja, há mais de um ano, o que afasta, no momento, o periculum in mora em grau que justifique a medida liminar inaudita altera pars. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da autora e a natureza da demanda, defiro a inversão do ônus da prova. Determino que os réus, BANCO DO BRASIL S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentem, no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com a Sra. MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, especificando os termos da suposta contratação do serviço vinculado à rubrica “ASPECIR - UNIÃO”, a comprovação da adesão pela autora, os valores cobrados, periodicidade, número de parcelas, incidência de encargos e o período exato dos descontos realizados. Cite-se e intime-se os réus da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática articulada na petição inicial. Intime-se a autora, por meio de sua advogada, acerca do indeferimento. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800477-06.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega estar sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO”. Pleiteia a suspensão imediata dos descontos, alegando não ter contratado qualquer vínculo com a primeira ré. É o relato. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora junte extratos bancários que demonstram a existência dos descontos, não há, por ora, elementos suficientes que comprovem, com segurança, a inexistência de vínculo contratual com a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA. Também não consta dos autos comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia. Além disso, observa-se que foi relatado pela autora que os descontos contestados vêm ocorrendo desde 02/06/2024, ou seja, há mais de um ano, o que afasta, no momento, o periculum in mora em grau que justifique a medida liminar inaudita altera pars. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da autora e a natureza da demanda, defiro a inversão do ônus da prova. Determino que os réus, BANCO DO BRASIL S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentem, no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com a Sra. MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, especificando os termos da suposta contratação do serviço vinculado à rubrica “ASPECIR - UNIÃO”, a comprovação da adesão pela autora, os valores cobrados, periodicidade, número de parcelas, incidência de encargos e o período exato dos descontos realizados. Cite-se e intime-se os réus da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática articulada na petição inicial. Intime-se a autora, por meio de sua advogada, acerca do indeferimento. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800477-06.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega estar sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO”. Pleiteia a suspensão imediata dos descontos, alegando não ter contratado qualquer vínculo com a primeira ré. É o relato. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora junte extratos bancários que demonstram a existência dos descontos, não há, por ora, elementos suficientes que comprovem, com segurança, a inexistência de vínculo contratual com a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA. Também não consta dos autos comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia. Além disso, observa-se que foi relatado pela autora que os descontos contestados vêm ocorrendo desde 02/06/2024, ou seja, há mais de um ano, o que afasta, no momento, o periculum in mora em grau que justifique a medida liminar inaudita altera pars. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da autora e a natureza da demanda, defiro a inversão do ônus da prova. Determino que os réus, BANCO DO BRASIL S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentem, no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com a Sra. MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, especificando os termos da suposta contratação do serviço vinculado à rubrica “ASPECIR - UNIÃO”, a comprovação da adesão pela autora, os valores cobrados, periodicidade, número de parcelas, incidência de encargos e o período exato dos descontos realizados. Cite-se e intime-se os réus da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática articulada na petição inicial. Intime-se a autora, por meio de sua advogada, acerca do indeferimento. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800477-06.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega estar sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO”. Pleiteia a suspensão imediata dos descontos, alegando não ter contratado qualquer vínculo com a primeira ré. É o relato. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora junte extratos bancários que demonstram a existência dos descontos, não há, por ora, elementos suficientes que comprovem, com segurança, a inexistência de vínculo contratual com a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA. Também não consta dos autos comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia. Além disso, observa-se que foi relatado pela autora que os descontos contestados vêm ocorrendo desde 02/06/2024, ou seja, há mais de um ano, o que afasta, no momento, o periculum in mora em grau que justifique a medida liminar inaudita altera pars. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da autora e a natureza da demanda, defiro a inversão do ônus da prova. Determino que os réus, BANCO DO BRASIL S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentem, no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com a Sra. MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, especificando os termos da suposta contratação do serviço vinculado à rubrica “ASPECIR - UNIÃO”, a comprovação da adesão pela autora, os valores cobrados, periodicidade, número de parcelas, incidência de encargos e o período exato dos descontos realizados. Cite-se e intime-se os réus da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática articulada na petição inicial. Intime-se a autora, por meio de sua advogada, acerca do indeferimento. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800477-06.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega estar sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO”. Pleiteia a suspensão imediata dos descontos, alegando não ter contratado qualquer vínculo com a primeira ré. É o relato. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora junte extratos bancários que demonstram a existência dos descontos, não há, por ora, elementos suficientes que comprovem, com segurança, a inexistência de vínculo contratual com a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA. Também não consta dos autos comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia. Além disso, observa-se que foi relatado pela autora que os descontos contestados vêm ocorrendo desde 02/06/2024, ou seja, há mais de um ano, o que afasta, no momento, o periculum in mora em grau que justifique a medida liminar inaudita altera pars. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da autora e a natureza da demanda, defiro a inversão do ônus da prova. Determino que os réus, BANCO DO BRASIL S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentem, no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com a Sra. MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, especificando os termos da suposta contratação do serviço vinculado à rubrica “ASPECIR - UNIÃO”, a comprovação da adesão pela autora, os valores cobrados, periodicidade, número de parcelas, incidência de encargos e o período exato dos descontos realizados. Cite-se e intime-se os réus da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática articulada na petição inicial. Intime-se a autora, por meio de sua advogada, acerca do indeferimento. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito