Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800484-22.2026.8.15.0181.
AUTOR: MOISES VICENTE DE LIMA
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro negativo de crédito proposta por MOISES VICENTE DE LIMA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (ID 131852664). O autor alegou, em síntese, que foi surpreendido com a existência de anotação pejorativa em seu nome nos cadastros de inadimplentes da empresa ré, decorrente de suposta dívida com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.096,00 (um mil, noventa e seis reais). Sustentou a ausência de notificação prévia por escrito no seu domicílio, em descumprimento ao disposto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o cancelamento da inscrição, sob pena de multa, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais) (ID 131852664, pág. 9). Juntou documentos (ID 131852667 a ID 131852689). A gratuidade judiciária foi deferida e o ônus da prova foi invertido (ID 132014561). Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 154470780). Em sede preliminar, impugnou o extrato apresentado com a inicial, o valor da causa e a regularidade da procuração digital. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento, sob o argumento de que enviou notificação prévia por correio eletrônico ao endereço cadastrado pelo credor, com comprovação de entrega ao destinatário no dia 19 de dezembro de 2025. Destacou a validade jurídica da comunicação digital de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a aplicação subsidiária da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante de outras anotações preexistentes de débito em nome do autor. Juntou documentos (ID 154470781 a ID 154470791). O autor apresentou réplica, refutando as teses da defesa e impugnando as telas sistêmicas da ré (ID 155010059). Intimadas as partes para especificarem provas, a ré se manifestou informando não haver outras provas a produzir (ID 154882294), enquanto o autor permaneceu em silêncio. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o desfecho da lide. 2.1. Das preliminares A impugnação ao extrato juntado à inicial (ID 131852688) não impede o julgamento, pois o documento apresentado é idôneo e demonstra as anotações restritivas que o autor pretende discutir, sendo que a veracidade das inscrições restou corroborada pela própria defesa da ré. No que tange à impugnação ao valor da causa, esta deve ser rejeitada. O valor indicado pelo autor, equivalente a R$ 57.761,73 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), guarda estreita correspondência com a soma dos pedidos de indenização por danos morais no importe de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais) e desconstituição do débito que embasou o registro, atendendo estritamente aos critérios estabelecidos pelo artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à alegação de irregularidade de representação processual por uso de assinatura eletrônica em plataforma privada na procuração (ID 131852667), afasta-se o vício arguido. A legislação brasileira confere validade às assinaturas eletrônicas realizadas por intermédio de plataformas de certificação privada, desde que garantida a integridade e identificação do signatário, pressuposto atendido no caso em apreço, onde constam dados pessoais de validação do outorgante. Superadas as preambulares, passa-se à análise do mérito da demanda. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia reside em verificar a regularidade da notificação prévia exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis pela inscrição de débito em nome do autor. O microssistema de proteção ao consumidor prevê expressamente que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo deve ser comunicada previamente e por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Entretanto, com as transformações sociais decorrentes do avanço tecnológico e a massificação dos meios de comunicação digitais, o envio de comunicações informativas por via eletrônica passou a ser reconhecido pelo ordenamento jurídico como modalidade plenamente válida de notificação por escrito. A ré demonstrou nos autos que encaminhou notificação escrita para o endereço eletrônico do autor (ID 154470788). O teor dos documentos internos revela que em 19 de dezembro de 2025, às 09h48min30s, foi remetido e-mail de aviso de débito originado por solicitação da Caixa Econômica Federal, referente a pendência no valor de R$ 1.096,00 (um mil, noventa e seis reais) (ID 154470788, pág. 1). O sistema de rastreamento de correspondência digital acusa, ainda, a efetiva entrega da mensagem eletrônica na caixa postal do destinatário no mesmo dia, às 09h52min59s (ID 154470788, pág. 2). Nesse diapasão, o e-mail cadastrado junto ao credor originário vincula-se diretamente ao CPF do autor, o qual, ademais, coincide com as informações cadastrais do banco de dados (ID 154470791). Diante de tal panorama, verifica-se o integral cumprimento da obrigação legal que recai sobre o órgão arquivista, o qual demonstrou ter realizado o envio por escrito de forma prévia à exibição da anotação pejorativa, que ocorreu somente em 01 de janeiro de 2026 (ID 154470791, pág. 1), ou seja, após o transcurso do prazo de dez dias concedido para regularização. Ademais, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, constata-se óbice intransponível para o seu reconhecimento. Da análise analítica das informações de crédito do autor anexadas pela ré (ID 154470791), constata-se a existência de outra anotação restritiva em nome do requerente, preexistente e legítima, realizada por credor diverso, no valor de R$ 239,48 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), disponibilizada em 19 de janeiro de 2026 (ID 154470791, pág. 1), com origem em período anterior ao lançamento debatido nesta demanda. Dessa forma, aplica-se inteiramente ao caso a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Sendo regular a notificação e configurada a existência de outros apontamentos de restrição legítimos e anteriores, descaracteriza-se eventual abalo moral indenizável decorrente da nova inscrição. Portanto, demonstrada a regularidade no agir do órgão mantenedor do cadastro restritivo, que enviou a devida notificação prévia por canal eletrônico eficaz e comprovado, resta impositiva a improcedência total da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). Juiz(a) de Direito