Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800417-29.2026.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO COM O PROMOVIDO, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2,24% A.M. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO “PROTEÇÃO PREMIADA”. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E TAXAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CONDIÇÕES ACORDADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR NÃO ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. É legítima a cobrança de tarifa de cadastro quando prevista contratualmente e realizada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A contratação de seguros vinculados ao financiamento é válida quando realizada de forma autônoma e com manifestação de vontade do consumidor, inexistindo prova de venda casada.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, proposta por VITÓRIA TAVARES DA SILVA ANDRADE, em face de BANCO C6 S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A Autora firmou com a instituição financeira promovida um contrato de financiamento de veículo, na modalidade Cédula de Crédito Bancário, para a aquisição de automóvel no valor de aproximadamente R$ 62.000,00. Para viabilizar a compra, a consumidora pagou uma entrada de R$ 22.193,00. O saldo remanescente foi financiado em 48 parcelas fixas de R$ 1.590,00, resultando em um total de R$ 76.320,00 a ser pago ao longo do contrato. Ao somar a entrada já paga, o total projetado de desembolso ao final da operação seria de aproximadamente R$ 98.513,00. Apesar da entrada significativa, a Autora ficará comprometida a pagar quase o dobro do valor do veículo, o que caracteriza a onerosidade excessiva da operação, evidenciando o desequilíbrio contratual. O custo elevado não se deve apenas à taxa de juros, mas também à inclusão de encargos acessíveis, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, e a contratação de seguros, que foram embutidos no valor financiado sem a devida demonstração de necessidade ou contratação consciente pela consumidora. Além disso, o contrato apresenta juros remuneratórios de cerca de 2,24% ao mês, e um Custo Efetivo Total superior a 3% ao mês, o que ultrapassa amplamente as taxas médias praticadas no mercado, configurando uma clara abusividade. Argumenta que, embora a Autora tenha cumprido com sua obrigação, pagando nove parcelas do contrato, ela se encontra sujeita a uma relação contratual desproporcional, marcada por encargos abusivos. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula a procedência total da ação para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, declarar a ilegalidade das cobranças acessórias embutidas no financiamento, notadamente tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e seguros agregados sem contratação válida, recalcular a dívida de acordo com a média de mercado e condenar o promovido à devolução em dobro dos valores pagos a maior nas parcelas já quitadas. Por fim, que o promovido arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 131146573). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 131943855, arguindo preliminares de tramitação em segredo de justiça, impugnação à gratuidade de justiça, litigância de má-fé, ausência de contato prévio com o promovido, Inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo e ausência do contrato de financiamento e incompetência do Juízo. No mérito, afirma que a parte Requerente teve ciência de todos os encargos contratados, incluindo tarifas, juros e seguro prestamista, que foram explicitamente informados e aceitos durante o processo de contratação. O banco também sustenta que as taxas de juros aplicadas, embora superiores à média de mercado, são válidas, pois a legislação permite a variação conforme o risco da operação. Além disso, as tarifas de avaliação do veículo e de cadastro, assim como o seguro prestamista, foram contratados de forma voluntária e conforme a regulamentação vigente, não havendo qualquer cobrança indevida ou irregularidade. Por fim, o banco requer a improcedência total da ação e a condenação da parte Requerente por litigância de má-fé, por alegações genéricas e infundadas. Impugnação apresentada ao ID 136226742. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES SEGREDO DE JUSTIÇA O BANCO C6 S.A. requereu, preliminarmente, que o processo tramitasse em segredo de justiça, alegando que os documentos transcritos em sua defesa conteriam dados sensíveis de consumidores e estariam protegidos pelo sigilo bancário. Tendo em vista que o presente feito não se encaixa no rol dos processos que impõem a utilização do segredo/sigilo, conforme preconizado pelo artigo 189 do CPC, e considerando a relevância da proteção de dados pessoais e do sigilo bancário, a imposição do segredo de justiça integral para toda a tramitação do feito não se mostra razoável nem proporcional, devendo ser rejeitada a preliminar neste ponto. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 886,17, conforme demonstrado no Painel PJE. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. ALEGADO USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO E AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO A parte promovida arguiu a preliminar de uso predatório do Judiciário, sustentando que a parte autora não teria, em momento algum, contatado o banco através de sua central de atendimento antes de ajuizar a ação. A preliminar em questão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e, portanto, é integralmente rejeitada. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse dispositivo constitucional garante o amplo acesso à justiça e, de forma categórica, não condiciona o ajuizamento de uma ação judicial ao prévio esgotamento da via administrativa. Impor tal condição seria criar um óbice indevido ao exercício de um direito fundamental, contrariando a própria essência do sistema jurídico brasileiro. A escolha de buscar diretamente a tutela jurisdicional é prerrogativa da parte que se sente lesada em seu direito, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida e a complexidade das relações bancárias muitas vezes inviabiliza uma resolução satisfatória na esfera administrativa. A alegação de que a parte autora teria a intenção de "monetizar" o problema é mera conjectura da defesa, desprovida de qualquer lastro probatório, e não pode ser utilizada para tolher o direito de ação. A busca pela revisão de um contrato, com a adequação de cláusulas que a parte entende como abusivas e a restituição de valores indevidamente pagos, configura legítimo exercício do direito de buscar o reequilíbrio contratual e a proteção contra o enriquecimento sem causa. Assim, rejeita-se a preliminar de uso predatório do Judiciário e de ausência de contato prévio com a instituição financeira. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E VALOR INCONTROVERSO A parte promovida arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a parte autora teria deixado de juntar aos autos memória de cálculo e de apontar o valor incontroverso do débito, em descumprimento ao artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da petição inicial demonstra claramente que essa preliminar não possui fundamento e deve ser rejeitada. A parte autora, em observância ao disposto na legislação processual, apresentou de forma detalhada o valor que entende ser incontroverso e o cálculo da diferença que considera devida. Especificamente no tópico da inicial: "8. Do cenário mais favorável ao consumidor e da parcela que a autora reconhece como devida (quadro comparativo com cálculos)" (ID 131079969). Essa apresentação detalhada da controvérsia e dos valores envolvidos cumpre integralmente a exigência do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, que visa a permitir à parte ré a exata compreensão da pretensão e o exercício pleno do contraditório. A lei não exige uma complexa perícia contábil prévia à inicial, mas sim a delimitação mínima da pretensão, o que foi amplamente atendido. A eventual necessidade de aprofundamento técnico dos cálculos é matéria que se resolve na fase instrutória, inclusive com a possibilidade de produção de prova pericial, caso este Juízo entenda ser necessária para a formação do seu convencimento. Rejeito a preliminar arguida. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO A parte promovida alegou, como preliminar de inépcia da inicial, a suposta ausência de juntada do contrato de financiamento objeto da lide, argumentando falta de interesse processual da parte autora e impossibilidade de análise das cláusulas contratuais. Questionou, ainda, como a autora teria analisado e impugnado especificamente as cobranças e cláusulas sem o contrato, e mencionou a ausência de prévio pedido administrativo para a obtenção do documento. Essa preliminar carece de qualquer fundamento fático e é categoricamente rejeitada. O contrato de financiamento, sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário, foi expressamente juntado aos autos pela própria parte autora junto com a petição inicial, conforme se verifica no documento de ID 131079972. A presença do contrato é inequívoca nos autos, tendo servido, inclusive, como base para toda a argumentação da parte autora quanto às cláusulas abusivas, encargos incidentes e valores questionados. Ademais, a alegação de que a parte autora não teria comprovado prévio pedido administrativo para obtenção do contrato ou que isso geraria ausência de interesse processual é, como já destacado em preliminar anterior, incompatível com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O interesse de agir da parte autora reside na necessidade de provocar o Poder Judiciário para resolver a controvérsia sobre a legalidade das cláusulas e encargos contratuais, configurando-se a pretensão resistida a partir do momento em que a instituição financeira mantém as cobranças que a consumidora entende como indevidas. Portanto, rejeito a presente preliminar. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO A parte promovida arguiu a preliminar de incompetência relativa do Juízo, sustentando que a parte autora não teria juntado comprovante de residência que atestasse seu domicílio no foro escolhido, inviabilizando a análise da competência territorial e implicando em nulidade por vício de competência relativa. Requereu a remessa dos autos ao foro competente A preliminar de incompetência relativa não procede e deve ser rejeitada. A parte autora, desde a protocolização da inicial, colacionou aos autos o referido documento ao ID 131079972. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio, facilitando o acesso à justiça e reequilibrando a relação processual frente à parte fornecedora de serviços. A escolha do foro da comarca de João Pessoa/PB, onde a autora reside, está em perfeita consonância com a legislação consumerista e com os princípios de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Dessa forma, estando o domicílio da parte autora devidamente comprovado e sendo legítima a eleição do foro em que tramita a presente demanda, rejeiro a preliminar de incompetência relativa do Juízo. DO MÉRITO Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: juros remuneratórios de cerca de 2,24% ao mês, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e seguros prestamista e seguro “proteção premiada”. Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (IDs 131079972 e 131943859), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,24% a.m e 30,38% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 29/03/2025, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 2,07% a.m. e 27,90% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 3,36% a.m e 45,57% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de: 2,24% a.m e 30,38%, no contrato firmado (ID 131943859), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. TARIFA DE CADASTRO A Tarifa de Cadastro é um valor cobrado para cobrir custos referentes ao processamento de operações de crédito, contando também com pesquisas em empresas de proteção ao crédito, além da verificação de informações cadastrais. A referida cobrança está atrelada aos custos administrativos necessários à análise da capacidade de pagamento do cliente, incluindo a consulta a bases de dados de crédito e a validação de documentos essenciais à segurança da operação financeira.
Trata-se de prática reconhecida no mercado financeiro, observada por diversas instituições bancárias, e que visa assegurar a confiabilidade na concessão de crédito, evitando inadimplemento e mitigando riscos operacionais. Além disso, essa cobrança somente é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo expressamente vedada a sua cumulação com outras tarifas de natureza análoga. A jurisprudência tem entendido que, respeitados os princípios da informação e da transparência, bem como havendo previsão contratual clara, a Tarifa de Cadastro não configura abuso ou ilegalidade. O STJ entende ser legal a cobrança da referida tarifa pelos seguintes argumentos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Precedente da Segunda Seção. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021). Nesse contexto, a legalidade da Tarifa de Cadastro está condicionada à sua previsão expressa e destacada no contrato, bem como à sua cobrança única e inicial, sendo esse o entendimento pacificado nas instâncias superiores. O valor cobrado deve também observar os padrões médios praticados no mercado, evitando onerosidade excessiva, o que, no caso concreto, foi devidamente respeitado. Sendo assim, mostra-se legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) a título de tarifa de avaliação de bens. Existe nos autos comprovação que o serviço de avaliação foi prestado, conforme se verifica no ID 131943860. Desta forma, é incabível o pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens. SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de ID 131943857. Logo a cobrança é legítima. SEGURO “PROTEÇÃO PREMIADA” No que diz respeito ao mérito relacionado ao seguro "proteção premiada", este Juízo entende que o pedido de revisão ou devolução formulado pela parte autora não deve prosperar. Ao analisar o conjunto probatório, especialmente os documentos de ID 131943858 e ID 131943859, verifica-se que a contratação do referido seguro seguiu os mesmos moldes de legalidade aplicáveis ao seguro prestamista. Constata-se a existência de uma proposta de adesão específica e autônoma, devidamente assinada pela parte autora através de biometria facial, o que demonstra a ciência clara sobre o produto contratado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO. VÁLIDO. COBRANÇA DE SEGURO- “PROTEÇÃO MAIS PREMIADA EMMANUELLE. OPÇÃO DADA A CONSUMIDORA PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ANUIDADE DESTACADA EM CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÉBITO DEVIDO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Autora celebrou o tal seguro fora do instrumento contratual, razão pela qual não há que se falar em abusividade da sua cobrança, vez que livremente pactuada; 2- O fato de afirmar que foi ludibriada e que não foi livre sua manifestação quanto a contratação do Seguro “Proteção Mais Premiada Emmanuelle”, não é capaz de gerar a nulidade do contrato, como quer fazer crer a recorrente, mormente quando no contrato há previsão dos encargos; (...) (TJ-SE - Apelação Cível: 0066886-44.2019.8.25.0001, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 03/11/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) Não ficou configurada a prática de venda casada. A instituição financeira ré demonstrou que o fluxo de contratação permitia a opção de aceite ou recusa do encargo, inexistindo provas de que a concessão do crédito estivesse obrigatoriamente vinculada à adesão do seguro. A assinatura em instrumento separado e o registro eletrônico individualizado reforçam a opcionalidade da contratação. Dessa forma, prevalece a força obrigatória do que foi livremente pactuado entre as partes quanto a este item específico. Assim, diante da comprovação de contratação específica e da ausência de elementos que indiquem vício de consentimento ou imposição indevida, julgo improcedente o pedido de revisão e devolução dos valores pagos sob a rubrica de seguro "proteção premiada".
Diante do exposto, considerando o não acolhimento dos pedidos da parte autora, entendo que não há fundamentos suficientes para o reconhecimento da abusividade e da ilegalidade das cobranças realizadas pelo Banco C6 S.A. O contrato de financiamento firmado entre as partes, embora apresente encargos que, a princípio, podem ser considerados onerosos, foi celebrado de forma regular e com a devida ciência da consumidora quanto às condições acordadas, incluindo os juros, tarifas e seguros. Não há provas robustas que evidenciem a existência de irregularidades nos valores cobrados ou a falta de transparência nas condições contratuais. Portanto, não cabe o reconhecimento de abusividade nas taxas de juros, tarifas de cadastro e de avaliação do bem, tampouco a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior, uma vez que as cobranças se encontram dentro dos limites da legalidade, conforme análise das cláusulas contratuais e a jurisprudência aplicável. Nesse contexto, a solicitação da parte autora de restituição dos valores pagos em excesso não encontra respaldo na legislação e nos elementos apresentados ao longo da instrução processual. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO AS PRELIMINARES de tramitação em segredo de justiça, impugnação à gratuidade de justiça, litigância de má-fé, ausência de contato prévio com o promovido, Inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo e ausência do contrato de financiamento e incompetência do Juízo. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, com exigibilidade suspensa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito