Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILTON LUIZ DA SILVA.
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME, VOEL20240110124009ABCDE11, DANIELLE VITORIA DA COSTA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801247-31.2024.8.15.0201 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, proposta por NEILTON LUIZ DA SILVA em face de MERCADO LIVRE (EBAZAR.COM.BR.LTDA) e DANIELLE VITÓRIA DA COSTA. O autor alega que, em 30/01/2024, adquiriu junto às promovidas, através de compra on-line no site Mercado Livre, uma Bicicleta Elétrica Souza Bike 350w 48v, no valor de R$4.399,00 (Quatro mil, trezentos e noventa e nove reais). No entanto, o prazo de entrega havia sido ultrapassado e a vendedora não respondia as mensagens do autor. Em razão disso, efetuou uma reclamação, a qual o Mercado Livre solicitou que cancelasse. Após isso, alega não ter obtido nenhum auxílio, tanto do Mercado Livre quanto da vendedora Danielle. Desta forma, como não recebeu o produto e continua realizando o seu pagamento, requer a devolução da quantia paga e a reparação em danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais). Gratuidade deferida (Id. 93058975). Citado, o promovido Mercado Livre apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva (Id. 98394622). Impugnação à contestação (Id. 100151538). Inclusão de Danielle Vitória da Costa no polo passivo da lide (Id. 102115918). A promovida foi citada por edital (id 121781746). Contestação genérica da promovida Danielle (Id. 124956317). Impugnação à contestação (Id. 125202098). Intimados à produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estabelecida a relação processual e, portanto, convalidado o princípio do contraditório e da ampla defesa, devidamente exercido pelas partes até o presente momento processual, se o processo preenche todos os requisitos de admissibilidade de mérito, se não comportou nenhuma forma de autocomposição e é possível prescindir da produção de provas em audiência, o juiz poderá julgar antecipadamente o processo ao proferir sentença. É o que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Sobre o julgamento antecipado da lide, versa o art. 355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, estamos diante de questão meramente de direito, sendo totalmente desnecessária a produção de outras provas em audiência, além das já produzidas nos autos, haja vista que as partes prescindiram da produção de novas provas. DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO LIVRE Sustenta o promovido Mercado Livre que não possui responsabilidade pelo fato por ser mero intermediador das compras, não sendo ela quem efetivamente vende e anuncia os produtos virtualmente. Sem razão. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade por vício ou defeito do serviço pode ser solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Ainda que terceiros tenham se beneficiado dos valores, é certo que a transação foi operacionalizada por meio dos serviços da plataforma virtual, a qual detém o dever legal de segurança e de fiscalização de seus vendedores Neste sentido: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA PELA INTERNET - VALOR DO FRETE NÃO RESTITUÍDO - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANOS MATERIAIS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. Os sites intermediadores de vendas, como é o Mercado Livre, ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelo insucesso das compras on-line. Consumidor de boa-fé que confiou que estava negociando com um vendedor idôneo, bem como nas informações e orientações fornecidas pela plataforma. A partir do momento em que o Mercado livre permitiu anúncios de vendas no site, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, portanto, deve assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor. Comprovados nos autos o vazamento dos dados pessoais do autor com a consequente utilização por terceiros, há falha na prestação de serviço e, portanto, gera o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação. (TJ-MG - AC: 10000222001216001 MG, Relator.: Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) Dessa forma, presente a pertinência subjetiva da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO
Trata-se de indenização por danos materiais e morais, em que o autor alega ter adquirido, através de compra on-line no site Mercado Livre, uma Bicicleta Elétrica Souza Bike 350w 48v, no valor de R$4.399,00 (Quatro mil, trezentos e noventa e nove reais), que não lhe foi entregue até o momento e nem mesmo teve o seu valor restituído. Pois bem. Assiste razão ao promovente. Nos termos do Código Consumerista, será considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ex vi do art. 2º, da referida legislação. Neste sentido, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do referido diploma legal, ao presente caso, visto que este corpo de normas aplica-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolvam um consumidor e um fornecedor. Por este viés, é perfeitamente aplicável in casu o art. 14 do CDC, que estipula a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços. No caso, ficou provada a aquisição dos produtos pelo autor, como ainda, o valor pago por este (Id. 93053062), o pagamento por meio do cartão de crédito (Id. 93053518), seguido do cancelamento do pedido por parte do autor e da ausência de entrega do produto. Assim, a devolução do valor pago pelo autor é medida que se impõe, no entanto, na sua forma simples, uma vez que não houve erro ou má-fé do promovido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por outro lado, não deve prevalecer o pedido de danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. No presente caso, não foi relatada na inicial qualquer violação a direito da personalidade decorrente do descumprimento do contrato pela promovida. Ademais, não se trata de bem essencial, cuja privação pode acarretar diversos transtornos na vida do consumidor. Com efeito, o consumidor não conseguiu demonstrar que o fato alegado lhe causou um constrangimento relevante a ponto de lhe causar dano moral. Para que se possa falar em indenização por dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para CONDENAR os promovidos, solidariamente, à restituição, ao autor, da quantia de R$4.399,00 (Quatro mil, trezentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do desembolso da quantia, e juros de mora e correção monetária a partir da citação, aplicando-se unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 19 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO