Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO RAPOSO Advogado do(a)
RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antonio Silveira Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847625-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO FRANCISCO ARAUJO RAPOSO contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo nº 0847625-77.2024.8.15.2001, que veicula Ação Ordinária em face do ESTADO DA PARAIBA. A parte autora, ora recorrente, propôs a demanda originária alegando que o ESTADO DA PARAIBA deixava de incluir, na base de cálculo de seu décimo terceiro salário e do adicional de 1/3 de férias, diversas verbas de natureza remuneratória que compõem seus proventos mensais, tais como "Adicional Representação – GAJ", "bolsa desempenho", "Risco de vida" e "Auxílio Alimentação". Argumentou que tais verbas, por possuírem caráter remuneratório e habitual, deveriam integrar a base de cálculo dos benefícios pleiteados, pugnando pela declaração de seu direito à percepção desses valores de forma integral, a obrigação do Estado em efetuar os pagamentos nos contracheques futuros e a condenação ao pagamento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional, além de custas e honorários advocatícios. O processo teve início com a petição inicial protocolada em 19 de julho de 2024, acompanhada dos documentos pertinentes à qualificação do autor e à comprovação de suas alegações. O ESTADO DA PARAIBA foi devidamente citado e apresentou contestação em 21 de outubro de 2024, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de que as verbas em questão possuiriam natureza indenizatória ou eventual, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, invocando o princípio da legalidade e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após a fase instrutória e a manifestação das partes sobre a Certidão Automática do NUMOPEDE, que indicava a existência de processos semelhantes envolvendo as mesmas partes, o Juízo Leigo, por meio de Projeto de Sentença, analisou as preliminares e o mérito da demanda. A preliminar de litispendência foi afastada, por entender que, embora as partes fossem as mesmas e as matérias abordadas fossem semelhantes, o objeto e o pedido de cada ação eram distintos. A questão da gratuidade de justiça não foi analisada na primeira instância, em razão da ausência de previsão de despesas processuais em 1ª instância nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, o Projeto de Sentença julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que as verbas requeridas, como "bolsa desempenho", "auxílio transporte", "auxílio moradia", "auxílio alimentação", "auxílio saúde", entre outras, seriam de natureza indenizatória e não habitual, não devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. m 30 de maio de 2025, a Juíza Flávia da Costa Lins homologou integralmente o Projeto de Sentença, conforme prevê o Art. 40 da Lei nº 9.099/95, resultando na Sentença de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Inconformado com o teor da decisão, o Recorrente, ANTONIO FRANCISCO ARAUJO RAPOSO, interpôs Recurso Inominado em 31 de julho de 2025, com suas respectivas razões, nas quais reitera os argumentos iniciais sobre a natureza remuneratória das verbas e a necessidade de sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, pleiteando a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. O ESTADO DA PARAIBA, por sua vez, apresentou contrarrazões em 17 de setembro de 2025, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, repisando os argumentos expostos na contestação acerca da natureza indenizatória das verbas e a ausência de direito à sua inclusão na base de cálculo dos benefícios. Os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade recursal. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente análise recursal se inicia com a imprescindível verificação dos pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, para que seja possível o conhecimento e eventual processamento do Recurso Inominado interposto. Dentre os pressupostos extrínsecos, a tempestividade figura como elemento fundamental, cuja ausência impede o exame de qualquer outra questão, fulminando o próprio direito de recorrer. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e que tem aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/09, estabelece de forma clara e insofismável o prazo para a interposição do Recurso Inominado. O Art. 42 da Lei nº 9.099/95 prescreve que "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." Tal dispositivo é complementado pela Lei nº 12.153/09, especificamente em seu Art. 12-A, introduzido pela Lei nº 13.728/2018, que determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis no âmbito dos Juizados Especiais. Essa regra de contagem de prazos em dias úteis encontra paralelo no Código de Processo Civil, em seu Art. 219, que dispõe que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” A metodologia para a contagem desses prazos é igualmente balizada pelo Art. 224 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Além disso, se o dia do começo ou do vencimento cair em dia não útil, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente. No caso em análise, a sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, foi proferida e teve sua publicação eletrônica em 30 de maio de 2025, uma sexta-feira. Em virtude da exclusão do dia da publicação e da consideração apenas dos dias úteis para a contagem do prazo, o termo inicial (dies a quo) para a interposição do Recurso Inominado ocorreu em 02 de junho de 2025, que foi a primeira segunda-feira após a publicação, uma vez que 31 de maio e 01 de junho de 2025 foram, respectivamente, sábado e domingo, dias não úteis. A partir de 02 de junho de 2025, procedendo à contagem dos dez dias úteis estabelecidos para a interposição do Recurso Inominado, verifica-se o seguinte transcurso do prazo: 1. 02 de junho de 2025 (segunda-feira) 2. 03 de junho de 2025 (terça-feira) 3. 04 de junho de 2025 (quarta-feira) 4. 05 de junho de 2025 (quinta-feira) 5. 06 de junho de 2025 (sexta-feira) (07 e 08 de junho de 2025 – sábado e domingo, dias não úteis) 6. 09 de junho de 2025 (segunda-feira) 7. 10 de junho de 2025 (terça-feira) 8. 11 de junho de 2025 (quarta-feira) 9. 12 de junho de 2025 (quinta-feira) 10. 13 de junho de 2025 (sexta-feira) Dessa forma, o prazo legal para a interposição do Recurso Inominado expirou peremptoriamente em 13 de junho de 2025. Contudo, a análise dos registros processuais eletrônicos revela que o recurso em questão foi protocolado pela parte Recorrente somente em 31 de julho de 2025. Tal data se encontra consideravelmente além do termo final do prazo recursal, o que caracteriza de forma indubitável a intempestividade do apelo. A inobservância do prazo recursal é um vício processual insanável que acarreta a inadmissibilidade do recurso. A tempestividade é um requisito objetivo e cogente, cuja verificação precede qualquer análise do mérito recursal. Não sendo o recurso tempestivo, opera-se a preclusão temporal do direito de recorrer, e a decisão de primeiro grau transita em julgado, adquirindo imutabilidade. A sistemática dos Juizados Especiais, pautada nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, confere especial relevância à observância dos prazos, a fim de garantir a rápida solução das lides. A interpretação e aplicação das normas processuais devem sempre estar em consonância com esses princípios, sem, contudo, descurar da segurança jurídica e do devido processo legal. A parte, ao ser intimada da sentença, tem a responsabilidade de acompanhar o transcurso do prazo e interpor o recurso dentro do lapso temporal legalmente estabelecido. A desídia ou o erro na contagem do prazo, quando não amparados por justa causa ou suspensão legal, não podem ser relevados em detrimento da estabilidade das relações jurídicas e da ordem processual. Assim, uma vez verificada a intempestividade do Recurso Inominado, impõe-se a negativa de seu seguimento, por ausência de um dos seus requisitos de admissibilidade. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em conformidade com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95 e Art. 12-A da Lei nº 12.153/09, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Inominado interposto por ANTONIO FRANCISCO ARAUJO RAPOSO, em razão de sua manifesta intempestividade. Por consequência, a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo nº 0847625-77.2024.8.15.2001, permanece incólume em seus termos, produzindo todos os seus efeitos legais. Deixo de arbitrar condenação em custas e honorários recursais nesta fase, ante a ausência de previsão legal específica para a presente decisão monocrática de inadmissibilidade por intempestividade nos Juizados Especiais, e considerando a inexistência de contrarrazões ao mérito recursal, conforme entendimento consolidado. Após o decurso do prazo recursal para esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANTONIO SILVEIRA NETO - Juiz Relator