Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801248-83.2025.8.15.0911 Vistos, etc Gratuidade concedida (ID nº 128839750). Recebo a emenda a inicial (id: 131860467).
Trata-se de ação de interdição civil com pedido de antecipação de tutela, proposta por CARLOS SUELDO VICTOR LEITE, qualificado nos autos, através de advogado(a), ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional, para nomeá-lo(a) curador(a) provisório(a) do(a) sua genitora, Sra. SEVERINA VICTOR LEITE, qualificado(a) nos autos, alegando, em síntese, que é filho da interditanda e consoante comprovação nos autos, aquele(a) é uma pessoa que não possui discernimento pleno, por ser portadora de patologia mental grave de CID 10: F25.9 (Alzheimer), conforme documentos anexados aos autos. E, que diante dos fatos narrados, torna-se impossível viver sem a ajuda de outras pessoas, estando incapacitado(a) de reger os atos da vida civil, bem como reger seus bens, o que a impossibilita por completo para o exercício pleno das suas atividades civis. Requer, portanto, seja concedida a tutela de urgência, para o fim designá-lo curador provisório da pessoa identificada acima. É o relatório do que entendo necessário. DECIDO. Para combater a odiosa morosidade processual, uma das maiores angústias do povo, nessa relação com o Poder Judiciário e com o próprio legislador, temos as tutelas provisórias, da qual a TUTELA DE URGÊNCIA é espécie, e são conceituadas como todas aquelas medidas que são concedidas no decorrer do processo, em especial no seu início, tendo como premissa a questão do perigo de ineficácia da tutela, em razão de uma emergência, a qual tanto pode assumir um feitio cautelar quanto satisfativo, independentemente de seu conteúdo, a qual (a tutela), inclusive, pode ter ambos os efeitos ao mesmo tempo, com prevalência de um deles, está sendo tratado da mesma forma, pois o juiz para cumprir a promessa constitucional de tutelar os direitos não pode mais se apegar em aspectos puramente técnicos e formalistas na acepção da palavra. A tutela de urgência, no NCPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Feitas estas considerações preliminares, e analisando o caso concreto, observo que os documentos anexados à inicial, assim como os argumentos fáticos ali delineados, indicam a probabilidade do direito invocado em prol do(a) interditando(a), pois evidenciam a situação angustiante em que ele(a) vive, dada a sua condição peculiar de saúde, estando, assim, totalmente impossibilitado(a) de praticar atos da vida civil, com a necessidade de buscar melhoria (por meio de representante legal) na sua condição de vida, junto aos Órgãos competentes. Há, também, urgência no pedido e perigo de dano evidente, eis que continuando na situação em que se encontra, o perigo de dano é evidente, como se pode perceber do teor das provas encartadas aos autos, que demonstram claramente a necessidade de se tomar a providência pleiteada na inicial, liminarmente. Ante do exposto, e diante da presença, neste encarte, dos requisitos autorizadores do art. 300, do NCPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pleiteada pela parte autora, e, a nomeio como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), o(a) Sr(a). CARLOS SUELDO VICTOR LEITE, que é seu filho, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil, velando sempre pelo seu bem estar (STJ, RT 757/144, RT 737/230), até ulterior deliberação deste Juízo. Em obediência ao artigo 751, do CPC vigente, e, tendo em vista as disposições da Resolução nº. 314, de 20 de abril de 2020, do CNJ, pela qual é cabível a realização de audiências não presenciais, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a ser realizada em ambiente virtual, designo o dia 09 de abril do ano de 2026, pelas 11h15min, para a realização da audiência de entrevista do(a) interditando(a), de forma presencial, conforme a Resolução nº 481/2022, do CNJ. CITE-SE o(a) interditando(a) para comparecer ao ato designado, ADVERTINDO-O(A) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência acima referida, para impugnar a pretensão autoral (NCPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (NCPC, art. 752, § 2º). INTIME-SE o Ministério Público da designação da audiência, bem como para intervir nos demais atos do processo como fiscal da ordem jurídica (NCPC, art. 752, § 1º). INTIMEM-SE o(a) autor(a) e sua advogada. As intimações devem ser efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme Portaria nº. 19/2020, deste Juízo. Porém, em caso de impossibilidade, demonstrada de forma pormenorizada em certidão cartorária, autorizo, desde já, a expedição de mandado(s), via Oficial de Justiça. Lavre-se o termo de compromisso provisório, na forma da lei. Cumpra-se, com a devida URGÊNCIA. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito