Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCELIO GOMES DE FARIAS
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802460-63.2024.8.15.0301 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por JUCELIO GOMES DE FARIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora em 07 de março de 2022, requereu administrativamente junto à Autarquia Previdenciária a concessão de Auxílio-Doença por Incapacidade Temporária, contudo, o benefício foi indeferido sob a alegação de "Falta de Comprovação como segurado. Alega ser agricultor e que sua incapacidade decorreu de uma lesão grave sofrida em acidente de trabalho rural ocorrido em 04 de março de 2022. Na ocasião, enquanto passava capim do gado em uma forrageira, teve seu antebraço decepado, resultando na amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho. O INSS foi citado e apresentou Contestação sustentando a ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior à DII. Argumentou que os documentos apresentados são meramente declaratórios ou extemporâneos, não comprovando o regime de economia familiar. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 103211560 - Pág. 46). Foi realizada perícia médica judicial (ID. 103211560, pág. 34 a 38). O laudo confirmou a patologia (CID 10 – S58.1) e atestou incapacidade total e permanente para atividades laborativas, com DII em 03 de março de 2022, decorrente de acidente de trabalho. A Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Estadual em razão da natureza acidentária da lide (ID. 103211560, págs. 64-67). Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Mista de Pombal. O INSS juntou novos documentos, incluindo extratos CNIS e Dossiê Social (ID. 105741198). Por sua vez, o autor apresentou manifestação (ID. 125688105). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas. Feitas estas considerações, passo a apreciação das provas produzidas, a fim de proceder com o julgamento de mérito da presente demanda. 2.2 Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença, notadamente a qualidade de segurado especial do autor à época do sinistro. Pela disposição normativa, o benefício em questão deve ser concedido ao segurado que tiver cumprido a carência de 12 meses e esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Também é devido o auxílio quando a incapacidade for permanente para a atividade habitual, mas for viável a reabilitação profissional, perdurando o pagamento até a reabilitação ou quando o segurado for definitivamente considerado inapto: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. No caso dos autos, foi designada perícia a fim de averiguar a incapacidade do autor, havendo o experto nomeado concluído que a limitação era total e permanente (ID. 103211560, pág. 34 a 38), bem como consignou que tal incapacidade é decorrente de acidente de trabalho ocorrido no dia 03/02/2022. Assim, apesar de demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora, se faz necessário analisar se esta preenche os requisitos da qualidade de segurado e carência. Dito isto, verifica-se através do CNIS anexado aos autos, que o último vínculo empregatício do autor cessou em 31/08/2022. A partir dessa data, aplica-se o prazo de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, período em que o segurado mantém a qualidade, mesmo sem contribuir. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não colacionou documentos em nome próprio que demonstrem o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à incapacidade. Os únicos documentos juntados em nome do demandante são a ficha de inscrição datada de dezembro de 2022, ou seja, após o acidente de trabalho (ID. 105744099 - Pág. 8) e um comprovante de matrícula que aponta o endereço dele no Sítio Xique-Xique, na Zona Rural de Pombal-PB, datado do ano de 2008. Em verdade, o autor fundamenta sua pretensão principalmente na extensão da qualidade de segurada de sua companheira, a Sra. MARGALEN PEREIRA DE ARAUJO, cujos extratos do CNIS indicam períodos de atividade rural e recebimento de salário-maternidade rural. Extrai-se dos autos que o INSS concedeu 2 (dois) benefícios de salário-maternidade à companheira do autor, nos anos de 2014/2015 e 2023, em decorrência dos filhos ANTONIO SAMUEL DELFINO DE ARAUJO (nascido em 04/10/2014) e JOAO BATISTA ARAUJO DE FARIAS (nascido em 12/06/2023). Ocorre que, apenas o segundo filho é oriundo do relacionamento com o demandante, o que afasta a condição de seguradora especial desde o ano de 2014. Além disso, no segundo benefício, o INSS reconheceu a qualidade de segurada da companheira do autor entre o período de 28/01/2021 a 11/06/2023, sendo que o acidente de trabalho ocorreu em 04/03/2022, isto é, apenas 14 (quatorze) meses antes do período reconhecido à companheira do demandante. Em que pese reconhecer a possibilidade de se considerar como início de prova material os documentos em nome cônjuge/companheiro empregado rural, se faz necessário que tais provas sejam corroboradas por outros meios probatórios hábeis, o que não ocorreu no caso concreto. A prova produzida nos autos é insuficiente. O Dossiê Social do CadÚnico e o extrato do CNIS do próprio autor revelam que o requerente não possui qualquer registro de atividade vinculada ao meio rural anterior a data do acidente de trabalho, ao contrário, consta no CNIS do autor a situação de "desempregado" e a ausência de recolhimentos ou homologação de períodos rurais em seu nome. No presente caso, a ausência de autodeclaração ratificada e a inexistência de quaisquer outros documentos (como notas fiscais, contratos de parceria ou comprovantes de sindicato em nome do autor) tornam a prova material excessivamente frágil. Ressalte-se que a simples existência de acidente com maquinário agrícola, por si só, não supre a exigência legal da qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social. O sistema previdenciário é contributivo ou, no caso do segurado especial, exige a comprovação rigorosa da condição de produtor rural para gozo da isenção contributiva direta. O autor não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial, pois os documentos da companheira, isoladamente, não possuem o condão de suprir a absoluta ausência de prova documental direta do autor em período contemporâneo ao evento incapacitante. Portanto, não comprovada a qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade (DII), o pleito de concessão de benefício por incapacidade não merece prosperar, independentemente da gravidade da lesão atestada no laudo médico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu que por haver somatório de doenças, deve ser submetida a tratamento adequado e com acompanhamento psicoterápico pelo período de 12 meses, visto reatar constatada a incapacidade total e temporária e que
trata-se de doença degenerativa oriundo de processo de desgaste e idade, havendo progressão da doença. Fixado a data de início da incapacidade do autor em 08/05/2019. 3. Apesar do laudo médico ter comprovado que o autor apresenta incapacidade de forma total e temporária para o trabalho, não restou demonstrada a qualidade de segurado, vez que referida incapacidade foi constatada em 08/05/2019 e a parte autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual somente até 31/07/2017, quando o autor não mais detinha sua condição de segurado da previdência social, necessária para a concessão do benefício pretendido. 4. No concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. 5. Não havendo qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade total e temporária, é indevida a concessão do benefício pretendido, conforme já determinado na sentença. 6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 51723035120214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2022). Assim, a improcedência é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil e artigo art. 74 da Lei nº 8.213/91, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto o pedido autoral por ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a não comprovação da qualidade de segurado e a ausência de carência na data de início da incapacidade. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas (Tese 629/STJ). Condeno o vencido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ), e ainda pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual, ficando o pagamento suspenso em detrimento da concessão da gratuidade da justiça. Providencie-se o pagamento dos honorários do perito nomeado, se ainda não o houver sido feito. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. Cumpra-se. Pombal - PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito