Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802535-30.2024.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em face de ZENAIDE TAVARES DE SOUSA, em que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de irregularidade na representação processual da parte autora. A sentença transitou em julgado. A parte autora regularizou a representação processual e requereu o desarquivamento e o prosseguimento do processo. É O RELATÓRIO. DECIDO: A decisão que extingue o processo sem analisar o direito material das partes produz apenas a coisa julgada formal, o que significa que a decisão se torna imutável apenas dentro daquele processo específico. Ocorre que o pedido de prosseguimento do procedimento neste processo não merece acolhida. É que o artigo 486, §1º, do CPC, é expresso ao dispor que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, desde de que proceda com a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. O citado dispositivo não fala em prosseguimento do feito nos mesmos autos, senão vejamos: "Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito."
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de id. 136041972. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao arquivo. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito