Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-88.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO
EXECUTADO: CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME DECISÃO RELATÓRIO Decisão (ID 118559062) afastando a impenhorabilidade do imóvel penhorado, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução em virtude de doação realizada pelo sócio da executada ao seu filho menor impúbere, declarando a ineficácia do ato perante o credor e determinando a penhora do bem, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão (ID 125744075) reconhecendo a nulidade da decisão que afastou a impenhorabilidade e de todos os atos subsequentes, sob o fundamento de que a ausência de intervenção prévia do Ministério Público, em processo envolvendo interesse de incapaz (donatário do imóvel), configurava vício insanável à luz do art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi determinada a desconstituição da penhora e a abertura de vista ao Parquet. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 127803377) na qual se limitou a requerer a intimação da parte exequente para indicação de outros bens passíveis de constrição, sem adentrar especificamente no mérito da fraude à execução ou nos elementos que deram ensejo à decisão anterior. A parte exequente peticiona (ID 136181328) sustentando que o vício procedimental foi devidamente sanado com a simples oportunização de manifestação ao órgão ministerial. Aduz que, estando o feito saneado, o Juízo deve reafirmar o convencimento técnico outrora exarado, mantendo a declaração de ineficácia da doação e a constrição sobre o bem imóvel. FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL A questão central a ser dirimida neste estágio processual reside na verificação da higidez do procedimento após a intimação do Ministério Público. Conforme relatado, a decisão de ID 125744075 anulou os atos pretéritos tão somente em razão da inobservância da norma cogente que impõe a participação do fiscal da ordem jurídica em causas que versem sobre interesses de incapazes. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação foi devidamente efetivada, tendo o Parquet apresentado manifestação no ID 127803377. Destaque-se que, embora o órgão ministerial não tenha se debruçado exaustivamente sobre as alegações de fraude à execução – optando por uma manifestação de cunho meramente procedimental quanto à busca de outros bens –, o vício de nulidade encontra-se PLENAMENTE SUPERADO. No sistema processual civil brasileiro, a nulidade pela falta de intervenção do Ministério Público é sanada quando se oportuniza ao órgão o acesso aos autos e a possibilidade de manifestação. O Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da instrumentalidade das, não condiciona a validade do ato à concordância ou ao teor específico da manifestação ministerial, mas sim ao respeito ao contraditório participativo que lhe é facultado. Portanto, uma vez cumprido o dever de intimação e inexistindo qualquer óbice formal remanescente, o feito encontra-se maduro para nova decisão. A independência funcional do magistrado e o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) autorizam este Juízo a reafirmar seu posicionamento técnico-jurídico anterior, desde que calcado no que consta do caderno processual. DA FRAUDE À EXECUÇÃO E DO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE No mérito, a realidade fática delineada nos autos permanece inalterada e conduz, inexoravelmente, à conclusão de que o imóvel penhorado (APARTAMENTO Nº 501 DO EDIFÍCIO ROYAL MARINE RESIDENCE, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 32.709) não goza da proteção da impenhorabilidade e foi objeto de manobra fraudulenta. As provas documentais são claras ao demonstrar que o executado MARX DOUGLAS DE MELO E SILVA indicou reiteradamente o APARTAMENTO 502 como seu endereço residencial em múltiplos instrumentos de procuração, datados de 2018 a 2024 (ID 116169045, fls. 02 a 12). Tais documentos, assinados voluntariamente e utilizados em diversos processos judiciais, possuem presunção de veracidade quanto à declaração de domicílio ali constante. A alegação defensiva de "erro de digitação" é pueril e carece de credibilidade, sobretudo pela longevidade do suposto equívoco, que persistiu por mais de seis anos em documentos distintos. Somam-se a isso os registros de baixo consumo de energia elétrica no APARTAMENTO 501 e a certidão de citação de ID 15500939, que corroboram a tese de que a referida unidade não servia de residência habitual e exclusiva da família, requisito essencial para a caracterização do bem de família nos moldes da Lei nº 8.009/1990. Como construtor do edifício, o executado possuía a disponibilidade de diversas unidades (ID 24474583), utilizando-as conforme sua conveniência, o que afasta o caráter de essencialidade da moradia única. Quanto à fraude à execução, resta configurada a hipótese do art. 792, inciso IV, do CPC. A doação do bem ao filho menor (ID 103810633) foi realizada em 15/03/2024, momento em que já pendia contra a executada demanda judicial capaz de reduzi-la à insolvência, considerando a vultosa condenação e a inexistência de outros bens livres e desembaraçados. A doação de ascendente para descendente, no curso de execução, é ato de liberalidade que gera presunção de fraude, pois o devedor não pode dispor gratuitamente de seu patrimônio em detrimento de seus credores. O interesse do incapaz, conquanto merecedor de proteção legal, não pode servir de anteparo para a consolidação de ilícitos processuais ou para o enriquecimento sem causa do núcleo familiar do devedor em prejuízo de terceiros de boa-fé. Assim, a INEFICÁCIA do ato perante o exequente é medida que se impõe. DO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A conduta do executado, ao tentar blindar seu patrimônio por meio de doação graciosa a herdeiro e ao suscitar teses de impenhorabilidade frontalmente contraditórias com suas próprias declarações anteriores, caracteriza resistência injustificada e emprego de meio fraudulento para opor-se à execução. Tal comportamento atrai a incidência da multa prevista no art. 774, inciso II, do CPC. Considerando que a conduta de má-fé permaneceu eivada durante todo o iter processual, inclusive com a tentativa de induzir este Juízo a erro mediante a tese de "erro material" em documentos formais, MANTENHO a sanção pecuniária em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, considerando suprido o vício processual pela intervenção do Ministério Público e acolhendo as razões do exequente, REAFIRMO integralmente os fundamentos da decisão de ID 118559062 para: A) AFASTAR a impenhorabilidade do imóvel APARTAMENTO 501 (DUPLEX), LOCALIZADO NA AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO, EDIFÍCIO ROYAL MARINE RESIDENCE, NÚMERO 178, INTERMARES - CABEDELO/PB, Matrícula nº 32.709; B) RECONHECER a ocorrência de fraude à execução na doação do referido imóvel realizada em 15/03/2024 (ID 103810633), e, por conseguinte, DECLARAR A INEFICÁCIA da referida doação em relação ao exequente ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO, nos termos do art. 792, inciso IV e §1º, do Código de Processo Civil; C) MANTER a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, CPC), a ser revertida em proveito do exequente, sem prejuízo da multa por litigância de má-fé anteriormente arbitrada em 3% (três por cento) da condenação (ID 112941053); D) DETERMINAR a penhora sobre o imóvel APARTAMENTO 501, EDIFÍCIO ROYAL MARINE RESIDENCE, MATRÍCULA 32.709, determinação esta que resta SUSPENSA por força da tutela de urgência concedida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0810111-83.2025.8.15.0731 (ID 125740693). TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:06
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 10:54
Desarquivamento
05/02/2026, 10:53
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:32
Publicação
23/01/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-88.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO
EXECUTADO: CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio] Vistos etc. Ciente da decisão que indeferiu o efeito suspensivo do agravo de instrumento. INTIME o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido quando localizados bens penhoráveis. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/12/2025, 00:00
Definitivo
18/12/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:00
Determinação de Diligência
02/12/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 05:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:48
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:38
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:38
Publicação
30/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-88.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO
EXECUTADO: CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME DECISÃO Em certidão retro, aporta notícia de decisão proferida nos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL nº 0810111-83.2025.8.15.0731, opostos por N. F. D. M. E. S. (filho do do sócio administrador da executada), em face do exequente ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO. Referido decisum concedeu a antecipação da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos constritivos decorrentes da decisão proferida no presente cumprimento de sentença (id. 118559062), a qual afastou a impenhorabilidade de imóvel alegado bem de família, e declarou a ineficácia da doação do imóvel em relação ao exequente, eis que reconhecida fraude à execução. Ocorre que, como observado nos Embargos, a decisão de penhora desconsiderou a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, em razão de o proprietário formal do referido imóvel ser menor impúbere - portanto, sendo imprescindível a intervenção do Parquet para resguardar interesse de incapaz envolvido na lide. Nesse ponto, atentando-se à fundamentação exposta, e por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício[1], RECONHEÇO a NULIDADE da decisão de id. 112941053, tornando SEM EFEITO suas determinações, bem como dos demais atos posteriores. Por consequência, DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel APARTAMENTO 501, LOCALIZADO NA AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO, EDIFÍCIO ROYAL MARINE RESIDENCE, NÚMERO 178, BAIRRO PRAIA PONTA DE CAMPINA, INTERMARES - CABEDELO/PB, CEP 58102-256. (DUPLEX) - 5º ANDAR E 6º ANDAR - EDIFICADO NO LOTE DE TERRENO PRÓPRIO SOB N° 11 (ONZE) DA QUADRA 15 (QUINZE), DO LOTEAMENTO INTERMARES, MATRÍCULA: 32.709. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 0810111-83.2025.8.15.0731. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, vistas ao Ministério Público para manifestação, na condição de custos legis, no prazo de dez dias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. _______________________ [1] APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ (CURATELADO). INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ. NULIDADE DO FEITO DECLARADA. 1- É obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo quando há interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). 2- A ausência de intervenção do Ministério Público, quando configurado prejuízo ao interesse do incapaz, reconhecido em manifestação do próprio Ministério Público, impõe a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que este deveria ter sido intimado a intervir nos autos. Exegese do artigo 279, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA NULIDADE DECLARADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0275341-56.2002.8.09.0162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio]
28/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 17:37
Documento (Certidão)
24/10/2025, 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 12:24
Documento (Decisão)
23/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 18:52
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:25
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:04
Publicação
07/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-88.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO
EXECUTADO: CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME MANDADO DE INTIMAÇÃO POR HORA CERTA Nome: CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME Endereço: AVENIDA MAR VERMELHO, 264, SALA 102, INTERMARES, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB manda ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, que, em cumprimento a este, proceda a INTIMAÇÃO, pessoalmente ou através de seu representante legal, para que ao tempo em que determino que a oficiala de justiça intime a parte executada, por hora certa. CABEDELO-PB, 3 de outubro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio]
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 17:12
Mero expediente
01/10/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:32
Expedida/Certificada
26/09/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:54
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:23
Publicação
29/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:07
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 08:56
Documento (Certidão)
28/08/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-88.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 39 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que não foram recolhidas as diligências do Oficial de Justiça. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte interessada para recolher as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 27 de agosto de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio]
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:06
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2025, 11:48
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:36
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 23:51
Publicação
17/07/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-88.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO
EXECUTADO: CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista os documentos apresentados pelo exequente, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:47
Mero expediente
15/07/2025, 14:17
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:03
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 22:54
Publicação
01/07/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-88.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO
EXECUTADO: CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME DECISÃO RELATÓRIO. Decisão indeferindo o pedido de reconhecimento de fraude à execução relativa ao imóvel APARTAMENTO Nº 501, DO EDIFÍCIO ROYAL MARINE RESIDENCE, LOCALIZADO NA AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO Nº 178, INTERMARES - CABEDELO/PB, CEP 58102-256 e deferindo a aplicação de multa por litigância de má fé à parte executada, eis que evidente sua atuação desleal ao omitir informações relevantes à presente demanda, prejudicando, em muito, o andamento processual e a efetividade do serviço jurisdicional (id. 112941053). Embargos de declaração opostos pelo exequente alegando error in procedendo em razão da ausência de intimação para se manifestar quanto a documentos juntados pela parte executada (id. 113520085). Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou (id. 114759193). Comunicação do e. TJPB desprovendo o Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, reconhecendo que a preclusão impede a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas no momento processual adequado (id. 114163794). FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”[1]. Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”[2]; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. De acordo com a parte embargante, o decisum embargado foi proferido sem que se oportunizasse ao exequente o direito de se manifestar quanto aos documentos e teses jurídicas trazidas de forma extemporânea pela executada, configurando-se, assim, decisão surpresa, incorrendo este Juízo em error in procedendo. Compulsando os autos, nota-se que assiste razão à parte embargante. Construção doutrinária e jurisprudencial passou a admitir os efeitos infringentes aos embargos quando a obscuridade, contradição ou omissão, para ser corrigida, torne a decisão incompatível com a anterior. Isso não quer dizer que os embargos são cabíveis para rever a decisão anterior. Em absoluto. Contudo, inegável que a jurisprudência do STJ vem conhecendo de embargos de declaração em hipóteses que não as expressamente previstas no CPC. Com efeito, vem reconhecendo a Corte Superior que, havendo decisão baseada em “premissa fática equivocada”, são cabíveis os aclaratórios. Tais decisões, visando a garantir a razoável duração do processo, abandona a literalidade do texto da lei para garantir máxima efetividade do texto constitucional, permitindo, em diversas situações, que o julgador conheça dos aclaratórios para corrigir julgamentos baseados em premissas fáticas equivocadas, tornando desnecessário, para tanto, que o feito alcance as instâncias especiais, já bastante abarrotadas. Neste sentido, vejamos a tendência jurisprudencial do STJ: STJ-0558663) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. 1. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. 2. No caso dos autos, o agravo regimental foi provido sob a equivocada assertiva de ter havido condenação anterior, a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 3.902.163,75 (três milhões novecentos e dois mil cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela procedência na ação anulatória, o que tornaria exorbitantes novos honorários na execução fiscal extinta. 3. Todavia, os elementos trazidos nos embargos de declaração revelam que a referida ação anulatória foi desconstituída no que tange aos honorários advocatícios ali fixados, em vista da procedência da ação rescisória proposta pela Fazenda estadual, redimensionando da verba honorária ao patamar de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). 4. Retirada a veracidade e validade da premissa que lastreou o provimento do agravo regimental, devido o restabelecimento da decisão que não entendeu exorbitantes os honorários advocatícios fixados na origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, diante das circunstâncias que efetivamente devem ser consideradas. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a verba honorária fixada na origem. (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.407.546/RN (2013/0330952-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 22.09.2015, DJe 14.10.2015). STJ-0544443) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CATADORA DE PAPEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. Discute-se, na espécie, o direito ao benefício da justiça gratuita. As instâncias ordinárias negaram o pedido por considerar que o recebimento de indenização no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos materiais, por catadora de papel, devido ao encerramento das atividades do lixão em que trabalhava, conferia-lhe condições de arcar com os custos judiciais da ação em que pleiteava o aumento do quantum indenizatório. 2. Afirmar que o fato de ter recebido o montante assinalado a título de danos materiais afasta da recorrente a condição de hipossuficiente soa despropositado e nada razoável, além de significar vedação do acesso ao Judiciário, em clara ofensa ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, razão pela qual deve ser reformado o entendimento das instâncias ordinárias. 3. Tais conclusões não demandam incursão na seara fático-probatória dos autos, significando, ao revés, percepções jurídicas diferentes sobre o mesmo cenário fático, o que torna possível a alteração do julgamento proferido pelo Tribunal fluminense, dando-se outra interpretação à mesma moldura fática retratada. 4. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental de forma a conhecer do agravo e prover o recurso especial para conceder à recorrente o direito ao benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 591.240/RJ (2014/0248665-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 18.08.2015, DJe 27.08.2015). STJ-0511683) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA COMPRA. INCIDÊNCIA DO ART. 491 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 187 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É possível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão embargado tiver firmado sua convicção em premissa fática equivocada. 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. 3. Afasta-se a negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 4. Ante a natureza integrativa dos embargos de declaração, é possível o exame, de ofício, de matérias de ordem pública na oportunidade de seu julgamento. 5. Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Embora as obrigações do vendedor e do comprador possam ocorrer de forma simultânea na venda à vista, caso não haja previsão específica no contrato nem acordo entre os contratantes, é certo que o legislador pátrio optou por assegurar ao vendedor garantia mais ampla que ao comprador, conferindo-lhe, no art. 491 do Código Civil, direito de retenção enquanto não pago o preço. 7. Incidem as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido. 8. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (Recurso Especial nº 1.493.068/BA (2014/0050036-5), 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 24.03.2015, DJe 27.03.2015). No caso em tela, a parte executada apresentou documentos e novos argumentos em 12/05/2025 (id. 112399947), sendo a decisão proferida em 20/05/2025 sem qualquer intimação da parte exequente - obstando, assim, seu exercício do contraditório, pelo que se impõe o acolhimento dos embargos declaratórios ante a ocorrência de erro por premissa fática. DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios, conforme fundamentação anteriormente exposta, ao passo que INTIMO a parte exequente se manifestar acerca das alegações e documentos constantes nos ids. 112399947 a id. 112403157, no prazo de 10 (dez) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763 [3] STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:10
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 18:46
Documento (Outros documentos)
08/06/2025, 08:51
Publicação
03/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-88.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 29 de maio de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio]
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:42
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 03:29
Decurso de Prazo
22/05/2025, 17:05
Publicação
22/05/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-88.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO
EXECUTADO: CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME DECISÃO Petição de GISETE TRAJANO SANTOS FLOR alegando ter adquirido o imóvel APARTAMENTO 105, LOCALIZADO(A) NA ZONA URBANA, AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO, EDIFÍCIO ROYAL, MARINE RESIDENCE, NÚMERO 178, DE MATRÍCULA 0, BAIRRO PRAIA PONTA DE CAMPINA, MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, penhorado no presente cumprimento de sentença, quitando-o integralmente em 25/04/2022 - meses antes de este Juízo determinar a avaliação e penhora do referido bem. Informa a oposição dos Embargos de Terceiro nº 0809884-30.2024.8.15.0731, no qual houve deferimento liminar determinando a manutenção da posse do bem penhorado em seu favor (id. 102827966). O exequente ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO apresenta petição alegando conduta dolosa por parte do executado (id. 103810632), uma vez que este requereu diversas diligências com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel APARTAMENTO 105, LOCALIZADO(A) NA ZONA URBANA, AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO, EDIFÍCIO ROYAL, MARINE RESIDENCE, NÚMERO 178, DE MATRÍCULA 0, BAIRRO PRAIA PONTA DE CAMPINA, MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, embora tais medidas fossem, desde o início, desnecessárias, haja vista que o bem já havia sido transferido a terceiro de boa-fé, qual seja, a embargante GISETE TRAJANO SANTOS FLOR. Assim, o executado teria ocultado a informação da venda de imóvel o qual já não mais lhe pertencia, induzindo o Juízo a erro, prejudicando o andamento da presente ação e resultando em desperdício significativo de tempo e recursos do Judiciário. Acrescenta que a executada CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR, por meio de seu sócio administrador e proprietário, MARX DOUGLAS DE MELO E SILVA, agiu em nítida fraude à execução ao tentar blindar o seu patrimônio dentro da própria família. Isso porque MARX DOUGLAS DE MELO E SILVA teria doado o último bem patrimonial da empresa, qual seja, o APARTAMENTO 501, LOCALIZADO NA AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO, EDIFÍCIO ROYAL MARINE RESIDENCE, NÚMERO 178, BAIRRO PRAIA PONTA DE CAMPINA, MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB. (DUPLEX) - 5º ANDAR E 6º ANDAR - EDIFICADO NO LOTE DE TERRENO PRÓPRIO SOB N° 11 (ONZE) DA QUADRA 15 (QUINZE), DO LOTEAMENTO INTERMARES, MATRÍCULA: 32.709. Afirma que referida doação ocorreu em 15/03/2024 aos filhos menores impúberes do sócio e proprietário da empresa executada. Junta certidão de inteiro teor do referido imóvel (id. 103810633). Requer 1) a declaração de ineficácia da doação realizada em relação ao exequente, aos moldes do artigo 792, § 1º, do CPC; 2) a aplicação da devida multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC; 3) a penhora do imóvel APARTAMENTO Nº 501, DO EDIFÍCIO ROYAL MARINE RESIDENCE, LOCALIZADO NA AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO Nº 178, INTERMARES - CABEDELO/PB, CEP 58102-256; 4) a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III, IV, V e VI do CPC, à vista da omissão deliberada da Executada em relação à alienação do bem à terceira interessada e ocultação dessa informação deste juízo - por aproximadamente dois anos, mantendo no âmbito ilusório a garantia da execução em curso, falsamente afiançada pela penhora de bem imóvel pertencente a terceiro, na finalidade de ganhar tempo para se desfazer, no curso da marcha processual. Embargos de Terceiro nº 0809884-30.2024.8.15.0731 julgados procedentes, tendo sido levantada a penhora sobre o imóvel APARTAMENTO 105, LOCALIZADO(A) NA ZONA URBANA, AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO, EDIFÍCIO ROYAL, MARINE RESIDENCE, NÚMERO 178, BAIRRO PRAIA PONTA DE CAMPINA, MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB. Instado a se manifestar acerca dos pedidos da parte exequente, CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR alegou que o APARTAMENTO Nº 501 DO EDIFÍCIO ROYAL MARINE RESIDENCE, LOCALIZADO NA AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO Nº 178, INTERMARES - CABEDELO/PB, CEP 58102-256 é o único bem destinado à moradia da família de MARX DOUGLAS DE MELO E SILVA, incluindo os dois filhos, sendo um deles menor portador de doença congênita, o que evidenciaria a natureza do imóvel como bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade. Acrescenta que a família habita no referido apartamento desde a entrega do edifício, mesmo quando ainda estava registrado formalmente em nome da executada CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR (id. 109609989). Requer 1) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/1990; 2) o indeferimento do pedido de penhora formulado pela parte exequente, considerando que o bem serve como residência da família e inclui menor portador de doença congênita; 3) o reconhecimento da ausência de fraude, pois a transferência da propriedade aos filhos não alterou a destinação residencial do imóvel, que já era protegido pela legislação. Junta documento escolar do menor, demonstrando que sempre residiram no imóvel; contas de energia emitidas em nome da família desde 2018; laudo médico do menor (id. 109609991 a id. 109609995). Em resposta, ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO afirma que o executado não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os pontos levantados pelo exequente, notadamente, a doação do único bem remanescente no patrimônio da empresa; a ocultação dolosa da alienação anterior do imóvel penhorado a terceiro; e a redução à insolvência da empresa executada no momento da doação (fraude à execução). Diz que a CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR se limitou a levantar uma nova linha argumentativa (a da impenhorabilidade do bem de família), estranha ao cerne da discussão processual, desviando-se do mérito real da demanda. Pugna o exequente, ao final, pela ratificação dos pedidos anteriores (id.111279775). Intimada, CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR narra (id. 112399947) que, à época da aquisição do imóvel, a titularidade deste foi registrada em nome da própria pessoa jurídica, sem que isso tenha afastado o caráter de domicílio familiar exclusivo do sócio administrador e proprietário da empresa executada. Alega que a fase de cumprimento de sentença iniciou somente após o ano de 2021, sendo certo que a ocupação ininterrupta do imóvel pela família do sócio é anterior a isso, descaracterizando qualquer tentativa de ocultação patrimonial ou fraude à execução. Argumenta que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 protege o imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, independentemente da titularidade formal do bem, e que não há fraude quando o bem alienado é absolutamente impenhorável. Sustenta que a operação patrimonial se inseriu em um contexto legítimo de reorganização familiar e patrimonial, sem violar direitos de terceiros. Alega nunca ter afirmado que o APARTAMENTO 105, LOCALIZADO(A) NA ZONA URBANA, AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO, EDIFÍCIO ROYAL, MARINE RESIDENCE, NÚMERO 178, DE MATRÍCULA 0, BAIRRO PRAIA PONTA DE CAMPINA, MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB era de sua propriedade após a venda do bem e que tampouco tentou utilizá-lo como garantia, não havendo dolo, ocultação ou indução do juízo a erro. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da multa por litigância de má fé. Junta novos documentos (id. 112403152 a id. 112403157). É o que importa relatar. Passa-se à decisão. A princípio, destaque-se que a apreciação da alegada FRAUDE À EXECUÇÃO perpassa, necessariamente, pela análise da (im)penhorabilidade do imóvel APARTAMENTO Nº 501 DO EDIFÍCIO ROYAL MARINE RESIDENCE, LOCALIZADO NA AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO Nº 178, INTERMARES - CABEDELO/PB, CEP 58102-256, pretendido à penhora pelo exequente. Isso porque o exequente baseia sua alegação no fato de que o executado, em 15/03/2024, por meio de seu sócio administrador e proprietário, transmitiu o referido imóvel a seus filhos, apesar de haver execução correndo contra si. Alega, ainda, que tal conduta se deu com o objetivo de dissolver o patrimônio da empresa executada. Acerca da fraude à execução, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...) No que concerne aos efeitos da fraude à execução, o §1º do referido dispositivo dispõe sobre a declaração de sua ineficácia em relação ao exequente, ou seja, não é oponível perante o credor. Em contrapartida, o executado alega a impossibilidade de penhora do imóvel, ao tempo em que apresenta documentos comprovando que o referido bem serve de habitação para MARX DOUGLAS DE MELO E SILVA e sua família desde muito antes da doação efetuada. Em se tratando de “bem de família”, a Lei 8.009/1990 assim entende o imóvel residencial próprio de uma entidade familiar, o qual resta protegido pela regra da impenhorabilidade, não podendo responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que possibilita a manutenção da proteção de bem imóvel de família que, embora alienado em fraude à execução, seja comprovadamente destinado à residência da família. A Corte Cidadã, nesse sentido, confere a maior amplitude possível à proteção consignada na Lei nº 8.009/1990, a qual decorre do direito constitucional à moradia, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (...) 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1559348 DF 2015/0245983-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Ainda nessa temática, com o objetivo de identificar a ocorrência ou não de fraude à execução/contra credores, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, no julgamento do EAREsp 2.141.032/GO, firmou entendimento de que o julgador, em tais casos, deve se atentar a duas situações. Na primeira, deve analisar se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como bem de família - não incidindo nenhuma das exceções legais do art. 3º da Lei 8.009/1990. De mesmo modo, deve analisar se, após o ato de disposição, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, continuando a servir de moradia à entidade familiar: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. 1. Cumprimento de sentença, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos em 6/10/2023 e conclusos ao gabinete em 16/10/2023.2. O propósito dos presentes embargos de divergência é decidir se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.3. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº 8.009/1990.4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. 5. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva. 6. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.8. No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão embargado, segundo o qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia".9. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 2141032 GO 2022/0164039-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) Portanto, de acordo com o STJ, o ato de disposição do bem dito de família (doação ou alienação gratuita) se dá em fraude à execução se, impreterivelmente, a conduta foi capaz de alterar a destinação primitiva do imóvel de moradia da família. Mantendo-se sua destinação de bem de família, o imóvel deve continuar sob a proteção legal da impenhorabilidade, inexistindo interesse na declaração de fraude e da ineficácia do ato de disposição com relação ao exequente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte que pretende impugnar a decisão agravada, que adota julgado do STJ como razões de decidir, deve demonstrar que outra é a positivação do direito na atual jurisprudência, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2141032 GO 2022/0164039-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. 1. Discute-se nos autos se o bem de família perde a sua impenhorabilidade no caso de ter a sua venda anulada por fraude à execução. 2. Na fase de cumprimento de sentença, decisão determinou o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel dos ora agravantes, reconhecendo a sua condição de bem de família, pois a coexecutada e seu filho "residem no imóvel de forma contínua e definitiva". 3. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe provimento ao argumento de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada quando há o reconhecimento de fraude à execução. 4. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.488/SC, DJe de 28/3/2019, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, firmou-se orientação no sentido de que, "mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da execução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família". 5. No julgamento AgInt no AgInt no AREsp n. 2.141.032/GO, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/9/2023, a Quarta Turma, posicionou-se no sentido de que "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 629.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.6. No caso dos autos, considerando a constatação de que o imóvel é utilizado como residência pela coexecutada e seu filho de forma contínua e definitiva, há que se manter a impenhorabilidade do bem de família.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245731 SP 2022/0356124-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) No presente caso, o APARTAMENTO Nº 501 DO EDIFÍCIO ROYAL MARINE RESIDENCE, LOCALIZADO NA AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO Nº 178, INTERMARES - CABEDELO/PB, CEP 58102-256 foi doado em 2024 (id. 103810633), ao passo que há nos autos comprovantes de que o imóvel já era utilizado pelo sócio do executado ao menos desde 2020, conforme id. 109609992: Ainda, em id. 109609991: Também, o id. 112403155: Ressalte-se que o presente cumprimento de sentença iniciou apenas em junho de 2022, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 13/04/2022: Admitir que a alienação ora impugnada, realizada no curso da execução apenas formalmente, possa afastar a proteção da impenhorabilidade do bem de família e desamparar a entidade familiar que ali residia previamente implicaria conferir à fraude à execução efeitos que extrapolam os limites estabelecidos em lei. Assim, tenho por INDEFERIR o pedido de reconhecimento de fraude à execução relativa ao imóvel APARTAMENTO Nº 501 DO EDIFÍCIO ROYAL MARINE RESIDENCE, LOCALIZADO NA AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO Nº 178, INTERMARES - CABEDELO/PB, CEP 58102-256, restando prejudicados os demais pedidos referentes à penhora do referido imóvel e à aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, em relação ao pedido de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tenho que assiste razão à parte exequente. Explica-se. O exequente alega que CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR teria omitido, de forma deliberada, a alienação do APARTAMENTO 105, LOCALIZADO(A) NA ZONA URBANA, AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO, EDIFÍCIO ROYAL, MARINE RESIDENCE, NÚMERO 178, DE MATRÍCULA 0, BAIRRO PRAIA PONTA DE CAMPINA, MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB e ocultado tal informação, mantendo no âmbito ilusório a garantia da execução em curso, afiançada pela penhora de bem imóvel pertencente a terceiro, retardando injustificadamente o cumprimento da execução. Consta nos autos, precisamente, na cópia da inicial dos Embargos de Terceiro nº 0809884-30.2024.8.15.0731, que CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR, por meio de seu representante legal, MARX DOUGLAS DE MELO E SILVA, firmou contrato de promessa de compra e venda em 21/02/2020 com GISETE TRAJANO SANTOS FLOR (id. 102142902): Conforme relatado, a sentença de procedência dos referidos Embargos já transitou em julgado, sendo inconteste a validade do contrato de compra e venda. Por consequência lógica, não há dúvidas de que, desde o início da presente execução (em 2022), o executado não é mais o proprietário do APARTAMENTO 105, LOCALIZADO(A) NA ZONA URBANA, AVENIDA MAR MEDITERRÂNEO, EDIFÍCIO ROYAL, MARINE RESIDENCE, NÚMERO 178, DE MATRÍCULA 0, BAIRRO PRAIA PONTA DE CAMPINA, MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB. Apesar disso, mais de dois anos após a venda, o executado compareceu à presente ação impugnando o cumprimento de sentença (id. 67520429) e nada informando quanto à impossibilidade jurídica de penhora do referido imóvel. Todas as alegações da construtora se limitaram a questões preliminares que, diga-se, já não mais eram cabíveis, conforme decisão do e. TJPB nos recursos posteriormente interpostos. Nesse ponto, destaque-se o acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814022-36.2023.8.15.0000, o qual reconheceu válidas as intimações do executado (id. 76560562). Em razão da omissão do executado, este Juízo chegou a nomear leiloeira (id. 90747763) para proceder com a alienação do imóvel - o que não ocorreu tão somente por força da oposição dos embargos de terceiro com efeito suspensivo, sendo impossível e infundada, portanto, a designação de leilão. A processualística cível admite a sanção à parte que desvirtua os princípios e a finalidade do processo, prevendo a aplicação de multa àquela que negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a intenção de induzir a erro o julgador e/ou prejudicar a parte contrária. De mesmo modo, o entendimento dos tribunais estaduais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO SOBRE IMÓVEL OFERECIDO EM PERMUTA ANTERIORMENTE. OMISSÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. - Caso concreto em que a autora cedeu o imóvel supostamente esbulhado, em permuta com seu ex-cônjuge, omitindo, deliberadamente, a permuta - O pleito de reintegração de posse sobre o bem que ofereceu em permuta mostra-se uma tentativa de obter vantagem indevida - A omissão de informações relevantes, com alteração da verdade dos fatos enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC - Recurso a que se nega provimento. Unânime - Majorados os honorários recursais em 5% (cinco por cento). ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009782520228172760, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MORA ALEGADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PATENTE. MULTA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - As partes têm o dever de expor os fatos de acordo com a realidade, proceder com lealdade e boa fé no ajuizamento da demanda e no curso da instrução processual, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé. In casu, resta patente a litigância de má-fé do banco autor, tendo em vista que pelos contornos da presente demanda, alterou a verdade dos fatos ao sustentar o inadimplemento de parcela já paga à época da propositura da ação. - Apelo desprovido. (TJPB - 0826530-79.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OMISSÃO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. A litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos se caracteriza quando afirmado fato inexistente, negado fato inexistente ou apresentado fato em desacordo com a realidade, seja por ação ou omissão. Pune-se, desta forma, a parte que visa, com alteração ou omissão da verdade, desviar o processo do rumo que teria, caso fosse revelada a real situação dos fatos. In casu, a autora omitiu deliberadamente a existência de decisão judicial anterior acerca dos fatos, que foi considerada para o julgamento de improcedencia da adjudicatória. Multa por litigância de má-fé mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70071435382 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017) Tendo isso em vista que outra conclusão não há que não a aplicação de multa por litigância de má fé à parte executada, eis que evidente sua atuação desleal ao omitir informações relevantes à presente demanda, prejudicando, em muito o andamento processual e a efetividade do serviço jurisdicional. Assim, nos termos do art. 80, incisos II, IV e VI do CPC, APLICO à CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR multa por litigância de má fé, no percentual de 3% (três por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:15
Deferimento em Parte
20/05/2025, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:25
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:27
Publicação
29/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:53
Mero expediente
25/04/2025, 12:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-88.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO
EXECUTADO: CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do CPC, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:45
Mero expediente
22/04/2025, 14:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 15:54
Publicação
27/03/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-88.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO
EXECUTADO: CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio] Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à petição e documentos juntados no último evento. Prazo de quinze dias. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:56
Ordenação de entrega de autos
25/03/2025, 08:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 11:34
Decurso de Prazo
21/03/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:19
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:28
Outras Decisões
11/02/2025, 15:37
Documento (Certidão)
11/02/2025, 08:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:15
Mero expediente
18/11/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 00:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2024, 21:39
Retificação de movimento
14/11/2024, 21:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:14
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:16
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 20:55
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:27
Ato ordinatório
09/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:29
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:19
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:54
Mero expediente
07/06/2024, 19:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:07
Outros auxiliares de justiça
20/05/2024, 12:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:11
Determinação de Diligência
15/05/2024, 09:09
deferimento
15/05/2024, 09:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 23:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 09:40
Outras Decisões
22/02/2024, 20:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 07:06
Mero expediente
21/02/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:04
Documento (Certidão)
31/01/2024, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2024, 09:38
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:32
Documento (Certidão)
31/10/2023, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2023, 08:22
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:03
Mero expediente
06/10/2023, 20:07
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:08
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:18
Mero expediente
26/08/2023, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2023, 14:01
Decurso de Prazo
23/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 23:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/08/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:24
Mero expediente
27/07/2023, 13:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2023, 11:35
Documento (Certidão)
27/07/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:19
Expedida/Certificada
14/06/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:02
Acolhimento
06/06/2023, 10:53
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 19:17
Documento (Certidão)
20/03/2023, 09:10
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:58
Mero expediente
08/02/2023, 23:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2022, 17:56
Mero expediente
28/11/2022, 16:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 21:20
Mero expediente
21/11/2022, 18:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2022, 16:48
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 22:48
Decurso de Prazo
31/10/2022, 02:04
Documento (Certidão)
21/10/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:31
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:59
deferimento
07/10/2022, 08:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:43
Mero expediente
29/09/2022, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2022, 16:05
Documento (Certidão)
28/09/2022, 16:05
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
22/08/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:13
Mero expediente
18/08/2022, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 00:06
Mero expediente
17/08/2022, 16:59
Decurso de Prazo
11/08/2022, 04:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:47
Mero expediente
13/07/2022, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/07/2022, 08:56
Documento (Certidão)
13/07/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:53
Decurso de Prazo
13/07/2022, 07:22
Decurso de Prazo
13/07/2022, 05:26
Decurso de Prazo
13/07/2022, 05:26
Decurso de Prazo
09/06/2022, 16:59
Decurso de Prazo
09/06/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:23
Evolução da Classe Processual
06/06/2022, 11:22
Mero expediente
06/06/2022, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:00
Mero expediente
02/05/2022, 08:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2022, 14:28
Recebimento
13/04/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 08:36
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 08:46
Mero expediente
30/09/2020, 19:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:45
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 22:06
Procedência em Parte
18/08/2020, 15:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 23:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:59
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
06/12/2019, 14:46
Decurso de Prazo
20/11/2019, 01:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 20:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:38
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
24/10/2019, 18:25
Audiência (Juiz(a); cancelada; instrução e julgamento)
24/10/2019, 18:23
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))