Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800737-68.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A) AGRAVADA: Judite Maria de Farias ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, fixando o valor da execução em R$ 32.834,45. O agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que o juízo de origem deixou de abater o valor de R$ 4.173,13, depositado na conta da exequente a título de empréstimo consignado posteriormente declarado nulo, requerendo a compensação da quantia e a retificação do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o exame da alegação de excesso de execução quando o executado não apresenta, na impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC impõe ao executado, ao alegar excesso de execução, o dever de declarar imediatamente o valor que entende devido, instruindo a impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 4. A ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo inviabiliza o exame da alegação de excesso, autorizando a rejeição liminar da impugnação quando este for o único fundamento, ou o não conhecimento específico da matéria. 5. O agravante limitou-se a alegações genéricas na impugnação apresentada nos autos originários, sem juntar planilha ou demonstrativo técnico apto a evidenciar o alegado excesso, circunstância que impede a revisão do valor fixado. 6. A exigência de apresentação de cálculo detalhado evita impugnações genéricas e permite ao magistrado identificar objetivamente os pontos controvertidos, assegurando a adequada prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da memória de cálculo, sob pena de rejeição ou não conhecimento do fundamento, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O executado que alega excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A ausência de memória de cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução e autoriza a manutenção da decisão que rejeita a impugnação quanto a esse fundamento. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0825347-42.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 23.05.2023; TJPB, AI nº 0808883-40.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15.04.2023; TJPB, AI nº 0812989-74.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 07.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801678-61.2022.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 19.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 1260453/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1293871/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2018; STJ, EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.06.2013.
Apelante: Município de Igaracy. Procurador: Francisco de Assis Remigio II. Apelada: Marinalva Carneiro Damiana. Advogado: Paulo Cesar Conserva e Christian Jefferson de Sousa Lima. Ementa: Processo Civil. Cumprimento de Sentença. Impugnação parcialmente acolhida. Excesso de cálculos verificado. Condenação do impugnado/autor exequente aos honorários de sucumbência. Beneficiário da gratuidade. Exigibilidade suspensa. Verba indenizatória a ser percebida que não altera a condição de hipossuficiência do autor. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. R ecurso interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, verificando excesso de cálculos e condenando o autor/exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade manteve suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento de verba indenizatória de caráter alimentar retira a condição de beneficiário da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A verba a ser recebida pelo exequente, de natureza indenizatória no valor de R$ 5.216,88, não altera sua condição de hipossuficiência, sendo mantido o benefício da gratuidade de justiça. 4. A exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência permanece suspensa, conforme previsto na legislação processual, uma vez que não houve alteração na condição econômico-financeira do autor. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande MONITÓRIA (40) 0802047-31.2017.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, procedo via Gabinete a alteração da classe processual, evoluindo-a para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CLASSE 156).
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDVALDO ONOFRE DE ARAÚJO - EPP em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O exequente deu início à fase de cumprimento definitivo de sentença postulando a cobrança de saldo devedor atualizado, amparado em sentença e acórdão transitados em julgado, juntando demonstrativo discriminado no valor de R$ 540.174,46 (quinhentos e quarenta mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme se demonstra o ID, 135784603 e s. Intimado para adimplemento voluntário ou manifestação, o executado apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia prévia do juízo. Em suas razões de defesa, sustentou, preliminarmente, que o credor violou o comando do artigo 524 do Código de Processo Civil por ausência de dados de qualificação e omissão na metodologia de cálculo. No mérito, alegou a existência de excesso de execução, aduzindo a incidência indevida de encargos moratórios, comissão de permanência cumulada e capitalização ilegal, pugnando pela procedência da impugnação e pela concessão de justiça gratuita. O exequente apresentou manifestação no ID 157962092, arguindo a preclusão das matérias acobertadas pela coisa julgada, a estrita regularidade de sua planilha e a necessidade de rejeição liminar do alegado excesso de execução por ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo de cálculo pelo executado, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os termos do cumprimento de sentença, vindo a protocolar sua petição de impugnação de ID 155056304 de forma tempestiva, com estrita observância ao prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes ao término do prazo para pagamento voluntário, nos exatos termos dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. Registre-se, outrossim, que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora, depósito ou nova intimação, conforme expressamente assegurado pelo caput do artigo 525 da legislação processual civil em vigor. Desse modo, afasta-se qualquer exigência de garantia prévia do juízo como pressuposto de admissibilidade para a análise das teses de defesa formuladas, restando superado esse aspecto processual. Os fundamentos da impugnação resume-se a: Violação a norma processual civil do artigo 524, CPC e, como posto na petição de impugnação ao cumprimento de sentença “ocorrência de possível excesso de execução” A tese de descumprimento do artigo 524 do Código de Processo Civil arguida pelo executado não encontra sustentação jurídica ou fática. Ao contrário do alegado pelo impugnante, a peça exordial do cumprimento de sentença de ID 135784603 identificou adequadamente os nomes completos das partes e seus respectivos cadastros de inscrição no CPF e no CNPJ, os quais já constavam validados e vinculados eletronicamente ao sistema processual desde o início da demanda, atendendo aos princípios da cooperação e do sincretismo processual. O exequente instruiu a sua pretensão executiva com o demonstrativo de débito e planilha de cálculos detalhada de ID 135784606, contendo o índice de correção monetária adotado, a evolução mensal da dívida e os termos de incidência dos juros de mora e da comissão de permanência, cumprindo minuciosamente todos os requisitos elencados no artigo 524 do CPC. Resta, pois, rejeitada a preliminar de irregularidade formal levantada pelo executado. No que pertine à alegação de excesso de execução formulada pelo devedor, a tese defensiva esbarra em vício formal insuperável. O Código de Processo Civil impõe de forma impositiva que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme o disposto no artigo 525, § 4º, do CPC. No caso sob exame, a executada sustentou a ocorrência de excesso de execução de forma puramente genérica. A peça de impugnação não declarou de imediato a quantia tida como devida e não veio acompanhada de qualquer planilha de cálculos própria capaz de contrapor a evolução da dívida elaborada pelo credor. Conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos, a inobservância do referido dever formal de indicar o valor correto e de juntar demonstrativo atualizado de cálculos obsta a análise do mérito e enseja a rejeição liminar da impugnação quanto a esse ponto, sendo vedada a emenda à petição, nos termos do Tema Repetitivo 673 do STJ. Alinhando-se à orientação da Corte Superior de Justiça, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da respectiva planilha de cálculos, autoriza a rejeição liminar da defesa, cabendo homologar o montante apresentado pelo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0800737-68.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Não havendo a devedora se desincumbido do ônus de especificar a quantia controvertida e de apresentar demonstrativo contábil técnico, impõe-se a rejeição imediata da tese de excesso de execução, de acordo com o artigo 525, § 5º, do CPC. Superadas a análise das teses da impugnação, resta analisar o pedido de Justiça gratuita formulado pelo executado.
Trata-se de empresa de pequeno porte que comprovou de forma suficiente a fragilidade de sua saúde financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do incidente processual sem prejuízo de sua manutenção, o que autoriza a concessão do benefício nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 98 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a possibilidade de deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que evidencie a insuficiência de recursos, mantendo a suspensão de exigibilidade dos encargos processuais estabelecida por lei, sem que o recebimento de eventuais créditos ou indenizações afaste a referida hipossuficiência: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000860-49.2013.8.15.0261. Origem: 1ª Vara da Comarca de Piancó. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0000860-49.2013.8.15.0261, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) Destarte, defiro ao executado impugnante os benefícios da gratuidade judiciária, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade de suas obrigações decorrentes da sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas disposições dos artigos 523 e 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o valor do débito indicado na inicial (cumprimento de sentença) - ID, R$ 540.174,46 (quinhentos e quarenta mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDVALDO ONOFRE DE ARAÚJO - EPP, declarando definitivamente constituído o título executivo judicial no valor apresentado pelo exequente de R$ 540.174,46 (quinhentos e quarenta mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); c) DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; d) CONDENO o impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face do deferimento da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC; e) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo devedor constituído, intimando-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique bens de propriedade da parte devedora, passíveis de penhora e expropriação, indicando as medidas expropriatórias que pretende ver realizadas para a satisfação de seu crédito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 22 de maio de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito