Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE OLIMPIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803913-31.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GORETE OLIMPIO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega, em sua petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria e que, para o recebimento de seus proventos, dirigiu-se à instituição financeira demandada com o único propósito de abrir uma conta-salário ou conta-benefício, isenta de tarifas. Contudo, sustenta que, aproveitando-se de sua condição de pessoa com baixa instrução, o banco réu, de forma dissimulada e sem prestar as devidas informações, inseriu em sua conta a contratação de um pacote de serviços denominado "Cesta de Serviços", passando a realizar descontos mensais indevidos diretamente de seus proventos. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do vínculo contratual relativo a essa cesta de serviços, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, por fim, uma compensação por danos morais. Em decisão inicial (ID 136080532), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária à autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar o perigo de dano imediato, inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. A parte autora apresentou petição (ID 116283251), esclarecendo a existência de outra demanda contra a mesma instituição financeira (processo nº 0803918-53.2025.8.15.0181), cujo objeto, no entanto, é distinto, versando sobre a contratação de um seguro bancário, ao passo que o presente feito discute exclusivamente a cobrança de tarifas bancárias. Argumentou, assim, que não há abuso do direito de litigar, mas sim o exercício regular do seu direito constitucional de acesso à justiça. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou sua contestação (ID 153076674). Em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, a instituição financeira argumentou: a) a existência de indícios de advocacia predatória, com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, sugerindo a propositura de múltiplas ações com objetos semelhantes; b) a ausência de interesse de agir, fundamentada na suposta falta de tentativa de solução administrativa pela parte autora antes do ajuizamento da ação, o que evidenciaria a ausência de pretensão resistida; e c) a ocorrência de decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade da contratação e a regularidade das cobranças. Para comprovar suas alegações, juntou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 153076677), datado de 19 de julho de 2024, no qual consta uma assinatura eletrônica atribuída à autora, formalizando a adesão ao "Pacote Padronizado II", o que, segundo o réu, demonstraria o consentimento expresso e inequívoco da consumidora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 155657892). Na peça, refutou todas as questões preliminares e prejudiciais, reiterando que as ações possuem objetos distintos, que houve tentativa de resolução administrativa (citando o documento de ID 114002470) e que o prazo aplicável ao caso é o prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e não decadencial. No mérito, reforçou a tese de que foi vítima de uma prática abusiva, análoga à venda casada, pois sua única intenção era a abertura de uma conta-benefício, tendo sido induzida a contratar um serviço oneroso sem a devida informação clara e adequada. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Processuais e Prejudiciais Pendentes Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise das questões preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação. Da Alegação de Ação Predatória A instituição financeira demandada sugere a ocorrência de litigância predatória, apontando a existência de outra ação judicial movida pela mesma autora contra o banco. Contudo, essa alegação não merece prosperar. A própria parte autora, de forma diligente e transparente, informou na petição de ID 116283251 que as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos. Enquanto a presente ação se volta contra a cobrança de tarifas de um pacote de serviços, o outro processo (nº 0803918-53.2025.8.15.0181) questiona a contratação de um seguro bancário. Cada contrato representa uma relação jurídica autônoma e, portanto, a existência de vícios em cada um deles pode, legitimamente, dar origem a demandas judiciais separadas. O abuso do direito de ação, que justificaria a extinção do processo, exige a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé, como a propositura de dezenas de ações idênticas com o claro intuito de sobrecarregar o Judiciário e obter vantagens indevidas. No caso concreto, a existência de apenas duas ações, com objetos distintos, não configura, por si só, o uso predatório da justiça, mas sim o exercício do direito fundamental de acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar de advocacia predatória. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requerimento Administrativo A parte ré também alega a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado resolver a questão na esfera administrativa. Tal preliminar também deve ser afastada. Primeiramente, a autora afirma em sua réplica (ID 155657892) que tentou o contato administrativo, fazendo referência ao documento de ID 114002470. Independentemente disso, o ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não impõe como condição para o acesso ao Poder Judiciário o prévio esgotamento das vias administrativas, salvo em raras exceções constitucionalmente previstas, nas quais o presente caso não se enquadra. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo banco, na qual defende veementemente a legalidade do contrato e das cobranças, evidencia a existência de uma pretensão resistida, o que torna inquestionável a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional e, por conseguinte, o interesse de agir da autora. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Prejudicial de Mérito: Decadência Por fim, o banco demandado sustenta a ocorrência de decadência do direito da autora. A argumentação é equivocada. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, e a pretensão da autora não é a de anular o negócio jurídico por vício de consentimento (o que poderia, em tese, sujeitar-se a um prazo decadencial), mas sim de obter a declaração de inexistência de uma relação contratual (relativa à cesta de serviços), cumulada com a reparação dos danos materiais (repetição de indébito) e morais decorrentes de uma falha na prestação do serviço. Tal pretensão reparatória submete-se a prazo prescricional, e não decadencial. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". No caso em tela, o contrato foi supostamente firmado em 19 de julho de 2024 (ID 153076677) e a ação foi ajuizada em 2025. Portanto, a pretensão da autora não foi, de forma alguma, atingida pela prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito da decadência. Do Mérito Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito da controvérsia, que reside em verificar a validade da contratação do pacote de serviços bancários e a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 136080532), a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. O ponto central da defesa do banco é o documento de ID 153076677, intitulado "Termo de Opção à Cesta de Serviços", datado de 19 de julho de 2024. Tal documento, que formaliza a contratação do "Pacote Padronizado II", foi assinado eletronicamente pela autora. A análise do termo revela que ele é claro ao apresentar tanto os serviços essenciais gratuitos quanto a composição e os custos da cesta de serviços contratada. É crucial ressaltar que as cobranças questionadas pela autora só tiveram início após a adesão formalizada por meio do referido termo, o que corrobora a tese da regularidade da contratação. A alegação genérica de baixa instrução, por si só, não é suficiente para invalidar um negócio jurídico formalmente pactuado e assinado, ainda que eletronicamente, sobretudo quando não há qualquer indício ou prova de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. Ao contrário do que sustenta a parte autora, o banco demandado cumpriu com seu dever de informação (art. 6º, III, do CDC) ao apresentar um documento que discriminava as opções disponíveis, permitindo à consumidora uma escolha consciente. A assinatura no termo de adesão presume a ciência e a concordância com as suas cláusulas. Não há nos autos elementos que demonstrem que a autora foi coagida a contratar o pacote de serviços ou que a abertura da conta estava condicionada a tal adesão, o que afasta a tese de venda casada. Desse modo, a contratação do pacote de serviços é válida e as cobranças mensais decorrentes são legítimas, representando o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não foi praticado qualquer ato ilícito pelo réu. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA GORETE OLIMPIO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à autora (ID 136080532). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito