Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELLY CRISTINA ANDRADE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806053-73.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por KELLY CRISTINA ANDRADE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a restituição em dobro de valores supostamente debitados indevidamente de sua conta bancária, bem como a reparação por danos morais. A parte autora narra em sua petição inicial (Id 120131842, p. 4-13) que recebe seus vencimentos no banco requerido e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos que perfazem o total de R$ 579,66 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de "Mora Crédito Pessoal". Afirma que jamais contratou tal serviço e que tais débitos seriam ilegais e abusivos, enquadrando-se em violação dos direitos básicos do consumidor, responsabilidade objetiva do fornecedor e, por consequência, gerando o direito à repetição de indébito em dobro, no importe de R$ 8.300,88 (oito mil trezentos reais e oitenta e oito centavos), além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A planilha de cálculo apresentada pela autora (Id 120131844, p. 3) indica o valor de R$ 579,66 como o total dos débitos identificados como "Mora Crédito Pessoal", mas a petição inicial, ao formular o pedido de repetição de indébito, pleiteia a quantia de R$ 8.300,88, sem apresentar a devida justificativa para a discrepância entre os valores ou para a base de cálculo da suposta "repetição em dobro". Após a distribuição da inicial, este Juízo proferiu despacho (Id 120163353, p. 93) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial. A determinação judicial visava a comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do litígio junto ao banco réu, por meio de protocolos de atendimento, reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou outros documentos pertinentes. O despacho fundamentou a medida na necessidade de demonstrar o interesse de agir em demandas consumeristas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alertando que a ausência de comprovação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, protocolou petição de habilitação nos autos (Id 12138818, p. 94; Id 121388825, p. 95-108), requerendo que todas as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de sua patrona constituída, e, em manifestação posterior (Id 131136724, p. 109; Id 131136727, p. 110-111), reiterou os termos de sua defesa, pugnando pela total improcedência da demanda e solicitando o prosseguimento do feito. Certidão cartorária (Id 136206805, p. 112) atesta que a parte autora foi devidamente intimada do despacho que determinou a emenda da petição inicial, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar a emenda requerida, ou qualquer outra manifestação, permanecendo inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do presente processo revela a existência de vícios insanáveis na petição inicial que impedem o regular prosseguimento da demanda, culminando na impossibilidade de resolução do mérito da questão submetida à apreciação judicial. A petição inicial, como porta de entrada ao Poder Judiciário, deve atender a requisitos formais e materiais estabelecidos pela legislação processual civil, os quais são essenciais para a própria validade e eficácia do processo. O legislador, ao elencar tais exigências, busca assegurar a clareza da pretensão, a delimitação do objeto da lide e a plena possibilidade de defesa da parte adversa, bem como a efetiva prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, dentre os quais se destacam a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações. A inobservância de tais preceitos pode levar ao indeferimento da peça vestibular, conforme disposto no artigo 330 do mesmo diploma legal. O legislador processual confere ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da inicial, caso verifique alguma irregularidade que possa ser sanada, concedendo prazo para que a parte autora corrija as imperfeições. No entanto, a omissão em cumprir essa determinação, após a devida intimação, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Com efeito, a ausência de atendimento à determinação judicial de emenda da inicial em despacho devidamente fundamentado (Id 120163353, p. 93), expressamente solicitou à parte autora a comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do litígio, medida que se alinha com o esforço do Conselho Nacional de Justiça em combater a litigância abusiva e promover a desjudicialização, em especial por meio da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A referida Recomendação, embora não crie uma condição de procedibilidade universal de esgotamento da via administrativa para o acesso à justiça, tem o escopo de otimizar a prestação jurisdicional, orientando os magistrados a atuarem na prevenção da litigância predatória. No contexto daquele despacho, a demonstração de uma tentativa prévia de solução extrajudicial foi considerada por este Juízo como um elemento relevante para demonstrar o interesse de agir da parte autora, um dos pressupostos processuais indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. O interesse de agir, ou interesse processual, caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional, pela utilidade que o provimento pode gerar ao autor e pela adequação do meio processual escolhido. A busca por soluções administrativas prévias, quando razoável e possível, pode conferir maior robustez à necessidade do acionamento do aparato judicial. A despeito da intimação pessoal para cumprir a diligência (conforme certidão Id 136206805, p. 112), a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer documentação comprobatória de tentativas de resolução extrajudicial nem promovendo as correções necessárias para sanar as inconsistências relativas aos valores pleiteados na repetição de indébito. A ausência de resposta a uma ordem judicial expressa e devidamente fundamentada, que concedeu prazo hábil para a regularização da peça vestibular, é uma afronta ao princípio da cooperação processual e inviabiliza o prosseguimento do feito. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é taxativo ao prever que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Esta disposição legal outorga ao magistrado o poder-dever de indeferir a inicial quando a parte autora, devidamente intimada para emendá-la, não o faz. Tal medida se mostra necessária para a manutenção da ordem processual e para evitar a tramitação de ações com vícios ou lacunas que comprometem a efetividade da justiça. A omissão da parte em regularizar a petição, após a expressa oportunidade concedida, configura desinteresse no saneamento do feito e na observância das normas processuais, o que justifica a extinção prematura da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme deferimento expresso na petição inicial (Id 120131843, p. 4), fica suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, 05/02/2026. Juíza de Direito