Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806373-26.2025.8.15.0331 Origem Vara Única de Santa Rita Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Bernadete Conceição da Silva Advogado Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves Apelado Banco Bradesco S.A Advogado Andrea Formiga D. de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A Certidão Automática NUMOPEDE identificou a existência de múltiplas demandas semelhantes propostas pela mesma autora e pelo mesmo patrono contra o mesmo réu. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para reunião dos pedidos em uma única demanda, com adequação do valor da causa e do proveito econômico perseguido. Intimada, a autora permaneceu inerte. Em apelação, sustentou que as cobranças possuíam naturezas distintas e contratos diversos, alegando violação ao direito de acesso à justiça e requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para unificação de demandas fracionadas de forma abusiva; e (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir a ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas a identificar e reprimir práticas de litigância abusiva ou predatória, podendo exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da regularidade da postulação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. A exigência de emenda da petição inicial não restringe o acesso à justiça, mas constitui mecanismo legítimo de controle da higidez ética do processo e de preservação da eficiência da prestação jurisdicional. A Certidão NUMOPEDE demonstrou que a autora ajuizou simultaneamente diversas ações contra a mesma instituição financeira, todas fundadas em questionamentos de tarifas incidentes sobre a mesma relação contratual bancária, revelando estratégia deliberada de pulverização da causa de pedir. O fracionamento artificial do litígio afronta os princípios da economia processual, da boa-fé objetiva e da cooperação processual, pois impõe ao réu a defesa em múltiplos processos idênticos e mobiliza reiteradamente a estrutura do Poder Judiciário para apreciação de controvérsias de mesma matriz fática. Os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil consagram a boa-fé e a cooperação como pressupostos da regularidade procedimental, de modo que a resistência injustificada à cumulação dos pedidos em uma única demanda caracteriza conduta incompatível com a racionalidade do sistema processual. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando constatadas irregularidades aptas a dificultar o julgamento de mérito, e o descumprimento da determinação judicial atrai a sanção de indeferimento prevista em seu parágrafo único. A inércia da autora diante de ordem judicial legítima impede a regular constituição da relação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial quando existirem indícios objetivos de fracionamento abusivo de demandas fundadas na mesma relação jurídica. O fracionamento artificial de pretensões idênticas viola os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, caput e parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 2.229.619/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNADETE CONCEIÇÃO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Ú Vara Única de Santa Rita nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S/A. No curso do procedimento, o sistema eletrônico gerou a Certidão Automática NUMOPEDE de Id. 40920153, a qual identificou a existência de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas pela mesma parte e pelo mesmo patrono em face da mesma instituição financeira. A magistrada de origem determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial para reunir todos os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e o proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento. Contudo, conforme certificado pela Secretaria no Id. 40920157, a parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar a referida emenda ou qualquer justificativa plausível para a manutenção do fracionamento. Sobreveio, então, a sentença de Id. 40920158, que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação Id.40920161, sustentando, em síntese, que as cobranças questionadas em cada ação possuem naturezas distintas e contratos diversos, não havendo conexão obrigatória. Alegou que a determinação judicial de unificação fere o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e que caberia ao magistrado decretar a conexão de ofício, mas jamais extinguir o feito. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo e reforma da sentença. O apelado apresentou Contrarrazões, Id.40920164 pugnando pela manutenção da sentença. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. Manifestação Ministerial, Id.40920164. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia central deste recurso reside na legalidade da extinção do processo após a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial para unificar demandas consideradas fracionadas de forma abusiva. A recorrente defende que tal exigência cerceia o seu direito de ação; todavia, a jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores consolidou entendimento em sentido contrário, priorizando a higidez ética do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, fixou tese jurídica vinculante que ampara diretamente a conduta adotada pelo juízo de origem. A Corte Superior reconheceu que o magistrado não é um mero espectador passivo da relação processual, possuindo o poder-dever de adotar medidas cautelares para identificar e reprimir práticas de litigância abusiva ou predatória. Sobre a tese fixada, colhe-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. TEMA 1198/STJ. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 2. Recurso e special a que se nega provimento. (REsp n. 2.229.619/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Nessa perspectiva, o magistrado, ao vislumbrar sinais objetivos de que a jurisdição está sendo utilizada de modo deturpado, pode e deve exigir que a parte comprove o efetivo interesse de agir e a regularidade da postulação. O dever de velar pela dignidade da justiça e reprimir atos protelatórios ou manifestamente abusivos encontra-se expressamente previsto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A exigência de emenda não constitui obstáculo ao acesso à justiça, mas sim um filtro indispensável para garantir que o sistema judiciário atenda a pretensões legítimas e não seja paralisado por estratégias de fatiamento de demandas que visam apenas à multiplicação artificial de honorários e indenizações. No caso concreto, os indícios de fatiamento indevido são manifestos. A Certidão NUMOPEDE de Id. 40920153 demonstrou que a autora ajuizou, simultaneamente, diversas ações contra o mesmo banco (processos nº 0806371-56.2025, 0806372-41.2025, 0806374-11.2025, entre outros), todas fundamentadas em questionamentos de tarifas incidentes sobre a mesma relação contratual bancária.
Trata-se de estratégia deliberada de pulverização da causa de pedir, em que cada desconto mensal é transformado em um processo autônomo, quando todos os débitos poderiam e deveriam ter sido discutidos em uma única petição. Essa prática de fragmentar o litígio afronta o princípio da economia processual e da boa-fé, pois impõe ao réu o ônus de defender-se em dezenas de processos idênticos e obriga o Poder Judiciário a mobilizar sua estrutura repetidas vezes para decidir questões que possuem a mesma matriz fática. Portanto, a ordem de emenda para unificação das ações conexas foi medida legítima e fundamentada, visando à regularização da marcha processual conforme as diretrizes fixadas no precedente vinculante do STJ. O comportamento processual adotado pela parte autora revela uma nítida distorção dos princípios que regem o sistema jurídico contemporâneo, notadamente no que tange ao dever de colaboração e à conduta ética esperada de todos os sujeitos do processo. A sistemática de fragmentar o litígio em diversas ações autônomas, para discutir individualmente tarifas bancárias decorrentes de uma única relação jurídica e sob os mesmos fundamentos fáticos, configura-se como um fatiamento abusivo que extrapola os limites do exercício regular do direito de ação. Nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, a boa-fé e a cooperação não são meras recomendações éticas, mas pressupostos de validade da marcha processual. A conduta de multiplicar artificialmente as demandas, ao invés de cumular os pedidos em uma única exordial providência que seria perfeitamente cabível e mais eficiente, demonstra uma resistência injustificada à racionalização da justiça. O desfecho extintivo conferido à lide em primeira instância apresenta-se como a consequência processual inafastável diante da inércia da parte autora frente à legítima determinação judicial de regularização. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar que o autor emende ou complete a petição inicial ao verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito.
Trata-se de uma fase de saneamento indispensável, cujo descumprimento atrai a sanção peremptória prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal: o indeferimento da peça vestibular. Portanto, a sentença recorrida, ao indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, agiu em estrita observância ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A manutenção do fatiamento abusivo, aliada ao descumprimento de diligência essencial, impede a constituição válida da relação processual. Diante da resistência injustificada em regularizar a demanda conforme as diretrizes do Tema Repetitivo 1.198 do STJ, a extinção revela-se como medida de direito e de ordem pública, necessária para salvaguardar a eficiência do Judiciário e reprimir estratégias contrárias à boa-fé processual. ISTO POSTO, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator