Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: GERMANO LEITE PRAXEDES
Réu: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. DEVER DA PARTE RÉ DE EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS. DOCUMENTOS JUNTADOS ESPONTANEAMENTE NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SEM CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO PROMOVIDO EM EXIBIR OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Produção Antecipada de Prova Processo nº: 0806592-59.2025.8.15.0001 Vistos etc. GERMANO LEITE PRAXEDES, já qualificado no feito, ingressou com a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a apresentação em juízo, pela parte ré, da documentação indicada no item II dos requerimentos formulados no ID Num. 108266205 - Pág. 8, haja vista a emissão de boletos fraudulentos vinculados ao seu plano de saúde, conforme descrito na exordial. Decisão proferida por este juízo no ID Num. 109123308, deferindo parcialmente o pedido de produção antecipada de prova. Após manifestação da promovida, com a juntada ao feito da documentação requerida, consta nos autos manifestação da parte autora, confirmando que o promovido atendeu satisfatoriamente ao pleito de exibição objeto desta demanda. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi proposta sob o rito da produção antecipada de provas, que, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, possui como escopo precípuo a salvaguarda de direitos e interesses da parte, notadamente quando há a necessidade de verificar fatos que possam se tornar impossíveis ou de difícil verificação na pendência da ação principal (inciso I), ou quando a prova a ser produzida é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II), ou, ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação (inciso III). No caso em tela, a parte autora fundamentou seu pedido no inciso III do referido artigo, buscando o conhecimento dos fatos para avaliar a viabilidade de uma ação indenizatória em face do banco promovido e de outros supostos participantes da fraude. O cerne da presente demanda reside na inquirição sobre a satisfação da pretensão autoral, que se cingia à obtenção de elementos probatórios. No presente caso concreto, a parte autora, em sua última manifestação de ID Num. 122865573, expressamente reconheceu que a PagSeguro "atendeu satisfatoriamente à requisição judicial", pugnando, em consequência, pela extinção do processo com resolução do mérito. Tal manifestação constitui um marco processual relevante, pois atesta que a finalidade instrumental da ação de produção antecipada de provas foi integralmente atingida. O autor obteve as informações que buscava para, se assim desejar, dar prosseguimento à tutela de seus direitos em uma ação principal. A resolução do mérito, nesta hipótese, não se confunde com o julgamento da pretensão material que o autor possa ter em uma ação indenizatória subsequente. Ao contrário, refere-se à satisfação da própria pretensão veiculada no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas: a obtenção dos elementos fáticos para ajustar ou evitar o litígio futuro. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, o processo atingiu seu objetivo e deve ser extinto. No que tange às custas processuais, tendo sido a gratuidade da justiça deferida ao autor, este estará isento de tal encargo, na forma da lei. Não há, em regra, condenação em honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas, salvo exceções de resistência injustificada ou litigância de má-fé, que não se vislumbra no presente caso. Sobre a sucumbência em casos de produção antecipada de provas sem resistência à pretensão autoral, vejamos como já se pronunciou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. No que toca ao ônus da sucumbência, tendo em vista que não houve comprovada resistência à pretensão objeto da presente demanda, deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito