Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806686-33.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda judicial proposta por Marcos Augusto Duarte Coelho, Carlos Henrique Nascimento Lima e Clodoaldo Edivaldo de Lima em face de Joao Alves Dutra LTDA, João Alves Dutra, Antônio Ferreira Viana Neto e Giovanni Gomes de Oliveira Lucio de Sousa. A parte autora narra que os requerentes Carlos Henrique e Clodoaldo Edivaldo são locatários do imóvel situado na Rua Major Wanderley, 92, Centro, Patos-PB, de propriedade do requerente Marcos Augusto, onde funciona uma oficina mecânica. Sustentam que os demandados iniciaram obras de construção e reforma no imóvel vizinho sem observar as normas técnicas de segurança, o que culminou no desabamento de parte da estrutura da oficina no dia 18 de julho de 2024. Diante do ocorrido, pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.415,68, referentes aos custos para a reconstrução do imóvel e aos prejuízos causados aos veículos de clientes que se encontravam no local. Devidamente citados, os réus Giovanni Gomes de Oliveira Lucio de Sousa e Antônio Ferreira Viana Neto apresentaram contestação conjunta (ID 128129710). Em sede preliminar, arguiram a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0806678-56.2025.8.15.0251, a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pela remoção do telhado seria de um terceiro contratado pelos próprios autores, a inépcia da petição inicial e requereram a denunciação da lide de José Uilson Daniel dos Santos e de Marcos Augusto Duarte Coelho. No mérito, defenderam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o desabamento foi provocado pela retirada do telhado encomendada pelos próprios demandantes. Impugnaram a existência de danos materiais indenizáveis e requereram a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, os réus Joao Alves Dutra LTDA e João Alves Dutra também apresentaram contestação (ID 128750869). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da pessoa física de João Alves Dutra, a ilegitimidade ativa de Clodoaldo Edivaldo de Lima, bem como a necessidade de reconhecimento de conexão com os processos nº 0809339-42.2024.8.15.0251 e nº 0806678-56.2025.8.15.0251. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 136259039), rechaçando todas as preliminares arguidas pelos demandados e reiterou a responsabilidade solidária dos réus e requereu a utilização de prova emprestada consistente no laudo pericial produzido no processo nº 0809339-42.2024.8.15.0251 (ID 128129713). As partes foram intimadas para especificarem provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da conexão e da alegada litispendência As defesas apontam a existência de processos paralelos tramitando nesta Comarca, requerendo o reconhecimento de litispendência ou conexão. Mencionam os autos nº 0806678-56.2025.8.15.0251 e nº 0809339-42.2024.8.15.0251. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Observa-se que o processo nº 0806678-56.2025.8.15.0251 foi ajuizado apenas por Carlos Henrique e Clodoaldo Edivaldo, pleiteando indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes do mesmo fato. O presente processo (0806686-33.2025.8.15.0251), por sua vez, inclui Marcos Augusto Duarte Coelho (proprietário do imóvel) no polo ativo e formula pedido distinto, focado exclusivamente na indenização por danos materiais referentes à estrutura do imóvel e aos veículos. Ausente a identidade de pedidos e de partes, não há que se falar em litispendência. Por outro lado, resta evidente a ocorrência de conexão. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No cenário atual, os três processos mencionados (incluindo o processo nº 0809339-42.2024.8.15.0251, que trata de obrigação de fazer) possuem a mesma causa de pedir remota: o desabamento do imóvel ocorrido em 18 de julho de 2024 e a apuração das responsabilidades pela execução da obra vizinha. A fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a legislação processual determina a reunião dos processos para julgamento conjunto. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO de reconhecimento da conexão. Registro que em consulta ao PJE, observei que o processo 0806678-56.2025.8.15.0251 foi distribuído para a 5ª Vara de Patos em 16/06/2025, às 18:19, ao passo que o presente feito foi distribuído para este juízo na mesma data, porém, às 23m:12, portanto, prevendo o juízo da 5ª vara de Patos. Assim como o processo nº 0809339-42.2024.8.15.0251, tramita na 5ª Vara de Patos, distribuído em 17/09/2024. Ante o exaustivamente exposto e fundamentado: a) DEFIRO o pedido de reconhecimento de conexão. Determino à Secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos (0806686-33.2025.8.15.0251) ao juízo da 5ª vara Mista, unidade em que tramitam os processos nº 0806678-56.2025.8.15.0251 e nº 0809339-42.2024.8.15.0251, observando-se o juízo prevento para o julgamento conjunto. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito