Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA DANTAS COSTA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805060-21.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, movida por FLÁVIA DANTAS COSTA, devidamente qualificada, contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, em razão do inadimplemento de avença pactuada entre as partes. Alega, em síntese, que firmou três contratos de cessão temporária de ativo digital (aluguel) com a parte demandada, celebrados em 20/05/2022, 08/09/2022, e 14/12/2022, totalizando o investimento em R$ 192.428,28 (cento e noventa e dois mil e quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), com a promessa de rendimentos mensais variáveis, com previsão de pagamento com 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, até o dia 10 (dez) de cada mês. Entretanto, afirma a parte autora não recebeu os pagamentos de janeiro e fevereiro de 2023, apesar das tentativas de resolver a situação amigavelmente, o que implica no não cumprimento das cláusulas do contrato e incidência da mora. Requer, assim, a resolução do contrato com a devolução do valor locado, o que corresponde à quantia de R$ 192.428,28 (cento e noventa e dois mil e quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), bem como o pagamento dos rendimentos pactuados nos contratos, vencidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, além de reparação pelos danos morais suportados. Postula, ainda, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios da empresa demandada, dada a confusão patrimonial. Concedida à justiça gratuita em sua integralidade. Citada a parte promovida por edital, decorreu o prazo estipulado sem qualquer manifestação. Intimado o curador especial do revel, foi apresenta defesa genérica. Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação Rescisória de Contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada, além de multa compensatória e danos morais. Inicialmente, é preciso esclarecer que, nos contratos de cessão temporária de ativo digital em questão, a parte autora adquiriu criptoativos e locou para a empresa demandada, com objetivo de obter rendimentos, com duração da cessão por 12 (doze) meses, sendo inerente a volatilidade das prestações. Obviamente que existiam riscos envolvidos, como falhas técnicas e possibilidade de perda do ativo digital. Nesse caso, a parte autora está agindo como investidor, sendo a transação de natureza financeira, logo, não pode ser considerada como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, haja vista o nítido intuito de auferir lucro, não sendo o destinatário final do serviço contratado. Registre-se que o investidor aplica seu capital visando obter um retorno maior do que o valor investido, enquanto o consumidor utiliza o serviço como um produto final. Desta feita, entendo que os litigantes não mantiveram relação de consumo, pois nem toda atividade empresarial de natureza financeira incide as normas da Lei nº 8.078/90. Os investimentos são regulados por legislações diversas, visando à transparência do mercado e proteção dos investidores de fraudes e abusos, mas não na proteção como um consumidor final. Na hipótese vertente, a parte autora colacionou aos autos documentos que demonstram a contratação do serviço de intermediação de aquisição de criptomoedas e cessão temporária do ativo digital, nos termos dos conteúdos insertos no Ids 69600596, 69600597 e 69601449. Analisando o referido pacto, é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 192.428,28 (cento e noventa e dois mil e quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), a título de “locação temporária de criptoativos” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). No mais, constata-se que não houve o repasse dos aluguéis desde janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data. Assim, aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Todavia, a parte autora estava plenamente ciente do alto risco do negócio. Destaca-se que não há nos autos nenhum elemento de prova que comprove a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, a comprovação do inadimplemento das obrigações pactuadas prescinde de provas, haja vista ser fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC. No presente caso, é de conhecimento público e notório que a empresa demandada deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022, não se tratando de oscilação de mercado ou erros na plataforma exchange, onde são negociadas as criptomoedas. Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, restando clara a violação do princípio da boa-fé objetiva nos contratos celebrados. Ressalte-se que a empresa demandada é investigada pela Polícia Federal pela prática de inúmeros crimes contra a economia popular. Com efeito, diante de todas as circunstâncias acima mencionadas, restou evidenciado o inadimplemento contratual, razão pela qual é de se reconhecer a mora da parte ré, em consequência, impõe-se a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, com a devolução do valor investido em criptomoedas. Com relação à multa contratual e o valor reclamado a título de rendimentos, não devem integrar o montante a ser restituído, dada a nulidade dos contratos em questão, por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Como se denota dos autos, a parte ré realizou um esquema de pirâmide financeira, vedado pelo ordenamento jurídico, oferecendo uma oportunidade de ganhos rápidos, em uma verdadeira fraude na intermediação de investimentos, o que configura crime contra a economia popular (art. 2º, inciso IX, da Lei 1.571/1951). Dessa forma, a nulidade da avença impõe a inexistência dos efeitos obrigacionais que seriam dela decorrentes. Portanto, a previsão de cláusula penal em caso de resolução do contrato e o pagamento dos rendimentos em mora não é possível. No caso, é devido apenas a restituição do valor desembolsado, nos termos do art. 182 do Código Civil. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, ainda que tenha havido o descumprimento do contrato por parte da referida ré, tenho que os acontecimentos vividos pela requerente não causaram qualquer violação a direito da personalidade, aptos a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão, por si só, de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais.” (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 491/497) É certo que um produto não entregue ou um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. Destarte, não verificada ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, em especial, abalo a sua reputação social e credibilidade, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com o fim dos atos executórios atingirem o patrimônio dos sócios, merece acolhimento. Em que pese à responsabilidade dos sócios seja limitada ao capital investido na empresa ré, estes podem ser executados por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização é o reflexo da vontade de seus dirigentes. No caso em análise, encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito. Como já salientado, a empresa demandada é investigada por fraude ao sistema financeiro e captação ilegal de recursos, circunstâncias que evidenciam o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Nesse caso, é indiscutível a demonstração dos requisitos do desvio de finalidade e confusão patrimonial. Registre-se que foram decretadas prisões preventivas contra os sócios, que participavam da gestão da empresa demandada, logo, devem responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. Observa-se que os réus já foram capturados na Argentina e está aguardando a extradição. Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 – DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a nulidade do (s) contrato (s) celebrado (s) entre as partes, por se tratar de objeto ilícito; 03 - CONDENAR o promovido a restituir à parte autora o valor integral do capital investido, na quantia correspondente a R$ 192.428,28 (cento e noventa e dois mil e quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso do investimento, acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (§1º, do art. 406, do Código Civil). Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Campina Grande – PB, data e assinatura digitais. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito em substituição