Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE À LUZ DA MODALIDADE CONTRATADA (“CARTÃO DE CRÉDITO TOTAL”). CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ACIMA DO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ (AERESP 600.663). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805252-59.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO, em face do BANCO MASTER S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, afirma ter firmado, em 20/01/2023, contrato de empréstimo consignado nº 10905038 com o Banco Réu, no valor de R$ 3.541,34, parcelado em 48 vezes de R$ 225,03. Alega que a taxa pactuada (5,50% a.m.; CET de 5,68% a.m.) seria abusiva diante da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para crédito consignado do setor público, indicada como 1,84% a.m. Sustenta que, se aplicada a taxa média, as parcelas seriam de R$ 114,75, havendo cobrança a maior de R$ 110,28 por parcela. Ao final, pugnou pela revisão contratual, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente (R$ 1.136,22) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id 82135883. Devidamente citado, o BANCO MASTER S/A apresentou contestação (id 93357282), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que a operação não se trata de empréstimo consignado tradicional, mas sim de Saque Fácil atrelado a Cartão Consignado de Benefício Credcesta/MFácil, modalidade com natureza e riscos distintos do empréstimo pessoal consignado, regida por legislação específica (Decreto Municipal nº 9.371/2019, que estabelece margem de 10%). O Réu juntou os Termos de Adesão e Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes à contratação original (ID 93357294), a dois refinanciamentos e um saque MFácil posteriores ao ajuizamento da ação (id’s 93357297, 93358250, 93358255), rebatendo a alegação de abusividade das taxas e imputando litigância de má-fé ao autor por ter realizado novas operações após questionar judicialmente o produto. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu requerido a produção de prova pericial contábil (id 100534882), enquanto o autor pleiteou o julgamento antecipado (id 100619579). Em decisão saneadora (id 104414482), foi deferida a prova pericial contábil, nomeando-se perita judicial. O réu foi responsável pelo custeio dos honorários periciais, devidamente depositados (id 107158593) e levantados (id’s 109219026 e 109725512). Laudo pericial anexo ao id 108759569. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, o réu apresentou quesitos complementares e impugnação (id 110397779) e o autor, igualmente, manifestou-se sobre o laudo, concordando com a apuração da cobrança a maior, mas impugnando a metodologia utilizada para a análise da taxa de juros, insistindo que deveria ser considerado o indexador de "empréstimo consignado público" (id 110582259). O Laudo Pericial foi complementado (id 112655766). Nova manifestação das partes nos id’s 120266514 e 120213192. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. No que se refere à preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, cumpre ressaltar que no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no id 82135883, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no art. 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no art. 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Superada a preliminar, passo à análise do mérito da demanda. O cerne da questão cinge-se em determinar a regularidade dos encargos financeiros aplicados nas operações de saque vinculadas ao cartão consignado do autor, especificamente a taxa de juros remuneratórios e a consequente ocorrência de cobranças indevidas passíveis de repetição, além da configuração do dano moral. O primeiro ponto diz respeito à aplicação incorreta dos juros nas operações, mesmo considerando-se a taxa nominal contratada. A perita judicial foi explícita ao responder ao quesito autoral (id 108759569, p. 9), confirmando a existência de divergência nos valores das parcelas. Veja-se: "Consoante disposto no Laudo, em que pese os parâmetros contratuais não serem abusivos, estes não foram corretamente cobrados, já que o valor da parcela era superior ao efetivamente contratado." A análise detalhada da planilha anexa ao laudo (id 108759569, p. 12/13) demonstrou os seguintes indébitos calculados com base na taxa estipulada em contrato (5,50% a.m.): a) Contrato Inicial (nº 10905038): Parcela contratada de R$ 225,03, quando o valor correto, aplicado o juro contratual, deveria ser R$ 216,63. Diferença total cobrada a maior de R$ 84,00 (referente às 10 parcelas pagas antes do refinanciamento). b) Segundo Refinanciamento (nº 39467764): Parcela contratada de R$ 354,20, quando o valor correto, aplicado o juro contratual, deveria ser R$ 325,91. Diferença total cobrada a maior de R$ 339,50 (referente às 12 parcelas pagas no curso do processo até a data da perícia). Tal constatação técnica é suficiente para configurar o desequilíbrio contratual e a quebra da boa-fé objetiva por parte da Instituição Financeira, a qual, mesmo que aceitando-se a validade da taxa estipulada em contrato, efetuou cobranças em patamares superiores ao pactuado. O contrato de adesão, no qual o consumidor tem pouca ou nenhuma margem para negociação e está em posição de hipossuficiência técnica, impõe ao fornecedor o dever de aplicar rigorosamente as condições pactuadas. A cobrança de valores superiores aos expressamente acordados constitui falha na prestação do serviço e gera o dever de restituição. Quanto à devolução do valor, observo que o contrato foi celebrado após a data de modulação estabelecida no AERESP 600.663-STJ, na hipótese, posterior a 30.03.2021. O STJ, a partir desta data, passou a dispensar o elemento volitivo, não necessitando a prova da má-fé do banco. Portanto, a devolução em dobro é medida que se impõe. Logo, neste ponto, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sobre o pedido autoral para declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios de 5,5% ao mês e na sua consequente limitação à taxa média de mercado para empréstimos consignados (1,84% a.m.), sob a alegação de que a natureza econômica da operação se assemelha a um mútuo consignado tradicional, entendo que a Instituição Financeira, logrou êxito em demonstrar (e a prova pericial confirmou) que a operação se trata de um Saque de Cartão de Crédito Consignado, modalidade distinta do empréstimo consignado puro. A perita judicial, em sua análise, adotou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de "Cartão de Crédito Total", concluindo que a taxa de 5,5% ao mês não se afigura abusiva para o produto financeiro contratado, estando dentro dos parâmetros aceitos pelo mercado (id’s 108759569 e 112655766). De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) O pleito do autor de aplicação da taxa média de empréstimo consignado ignora a tipologia contratual e a metodologia pericial que se concentrou no exame técnico da espécie contratual mais adequada para comparabilidade, que é o saque atrelado ao cartão de crédito. Uma vez que o laudo pericial, produzido por profissional isento, atestou a regularidade da taxa de 5,5% ao mês no contexto da modalidade de "Cartão de Crédito Total", e considerando que a taxa não se mostra significativamente discrepante em relação à média de mercado técnica, inexiste fundamento para a sua revisão e limitação. Portanto, o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios é julgado improcedente, devendo ser mantida a taxa de 5,5% ao mês pactuada no contrato. Por fim, o pedido de indenização por danos morais fundamenta-se principalmente na abusividade dos juros e no alegado desequilíbrio contratual. Rejeitada a tese de abusividade da taxa de juros (5,5% a.m.), o ilícito contratual remanescente se restringe à cobrança a maior das parcelas devido a um erro de cálculo (no valor de R$ 423,50). O erro na composição do cálculo das parcelas, que será devidamente restituído na forma dobrada, não demonstra, no caso concreto, uma situação de angústia ou ofensa à dignidade do autor que extrapole o risco inerente à complexidade das relações bancárias e que justifique a condenação por danos morais. O prejuízo do autor, que se limitou à esfera patrimonial, será recomposto pela repetição do indébito. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil no campo extrapatrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do autor em decorrência da diferença entre o valor da parcela calculado com a taxa contratual (5,5% a.m.) e o valor da parcela efetivamente cobrado, conforme apurado no Laudo Pericial (id 108759569). O montante exato do indébito e a readequação do saldo devedor deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, mantendo-se a taxa de 5,5% ao mês. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do CC (taxa SELIC deduzido o índice de atualização – IPCA, conforme metodologia de cálculo indicada pelo Banco Central do Brasil). Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito