Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807003-31.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) ajuizada por CLAUDIANA FERNANDES DE SOUSA VILAR em face de EUSARY CARVALHO DE ALMEIDA, visando à desconstituição da sentença proferida no processo nº 0806592-90.2022.8.15.0251, sob o fundamento de vício insanável de citação. A parte ré, EUSARY CARVALHO DE ALMEIDA, por meio de sua advogada constituída, juntou procuração e petição aos autos (IDs 121656775 e 121656773), informando sobre a impossibilidade de comparecer à audiência de conciliação anteriormente designada em razão de seu delicado estado de saúde. Em seguida, a parte autora, na petição de ID 124254446, requereu que tal ato fosse considerado como comparecimento espontâneo para fins de suprimento da citação. Posteriormente, foi protocolado um termo de acordo no ID 127251009 para homologação. É o breve relatório. Decido. Do Comparecimento Espontâneo e do Prazo para Contestação A parte ré, ao constituir advogada que se manifestou nos autos em seu nome, apresentando procuração (ID 121656775) e peticionando (ID 121656773), efetivou o seu comparecimento espontâneo ao processo. Tal ato, conforme dispõe o § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir de então, os prazos processuais. Com a inequívoca ciência da presente demanda, a ré integra a lide, estando a relação processual devidamente angularizada. Considerando a informação sobre a inviabilidade da participação da ré na audiência de conciliação, corroborada por documentos médicos (ID 121656783), e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, torna-se desnecessária a manutenção do referido ato. Assim, acolho o pedido da própria defesa (ID 121656773) e da parte autora para dar andamento ao feito. Da Não Homologação do Acordo Foi juntado aos autos um instrumento de acordo para homologação judicial (ID 127251009). Contudo, a presente ação anulatória, conhecida como querela nullitatis, possui um objeto estritamente delimitado. Seu propósito é, unicamente, a verificação da existência de um vício insanável no ato de citação do processo originário, o que, se comprovado, levaria à nulidade da sentença lá proferida. Esta via processual não se presta a rediscutir o mérito da causa anterior, nem a resolver questões patrimoniais ou obrigacionais diversas daquelas relacionadas ao vício de citação. O acordo apresentado extrapola o âmbito cognitivo desta ação declaratória, tratando de matéria que não pode ser aqui homologada. Pelo exposto, com base na fundamentação acima: 1. DECLARO o comparecimento espontâneo da parte ré, EUSARY CARVALHO DE ALMEIDA, considerando-a integrada à lide. 2. Diante da inviabilidade manifesta, CANCELO a audiência de conciliação anteriormente designada. 3. ABRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré, por sua advogada já constituída, apresente contestação, contados a partir da intimação desta decisão. 4. NÃO HOMOLOGO o acordo apresentado no ID 127251009, por ser seu objeto estranho aos limites desta querela nullitatis. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se. Patos-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição