Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE TARGINO ALVES.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão indeferindo a impugnação da promovida aos honorários periciais e intimando-a para efetuar o pagamento dos honorários. Petição da parte promovida requerendo a dilação de prazo de 10 dias para pagamento dos honorários. Decisão indeferindo a dilação de prazo e determinando o pagamento dos honorários no prazo de 5 dias. Parte promovida apresentou comprovante de pagamento dos honorários. Intimadas as partes para apresentarem os documentos solicitados pelo perito, a promovida apresentou o contrato original objeto dos autos, justificando a ausência de Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP). A parte autora apresentou petição requerendo que o perito ressalte a imprescindibilidade dos documentos solicitados, sobretudo o "Extrato mensal/Ficha Financeira, contendo as mensalidades pagas pela parte autora (titular), desde 10/1997 até 07/2025?", bem como "histórico de frequência dos serviços com assistência à saúde, por faixa etária e por tipo de plano. (Referente a 3 anos anteriores a data de assinatura do contrato)". É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se que o perito solicitou os seguintes documentos para realização dos trabalhos, conforme petição de Id. 116477422: a) Nota Técnica Atuarial do Plano; b) Nota Técnica de Registro de Produtos (NTRP), com as respectivas bases de dados; c) Contrato firmado entre as partes (legível) e, havendo, os aditivos contratuais; d) Planilha em formato compatível com o Software Excel©, com o Extrato mensal/Ficha Financeira, contendo as mensalidades pagas pela parte autora (titular), desde 10/1997 até 07/2025, discriminando cada parcela do total da mensalidade e os tipos de reajustes (faixa etária, anual autorizado etc.), bem como os percentuais praticados no referido período (mês); e) Histórico de frequência dos serviços com assistência à saúde, por faixa etária e por tipo de plano. (Referente a 3 anos anteriores a data de assinatura do contrato); Dos documentos listados, a parte promovida já procedeu com a juntada dos documentos descritos no item "a" (Id. 91765516) e item "c" (Id. 121226002), justificando a ausência do documento descrito no item "b". Contudo, não foi possível verificar a juntada dos demais documentos. Posto isso, determino o seguinte: 1 - Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, juntar os documentos descritos nos itens "d" e "e", ou justificar sua eventual ausência, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia; 2 - Decorrido o prazo supra, independentemente de resposta da parte promovida, intime o perito para que seja realizada a perícia através dos documentos já disponibilizados nos autos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 dias; 3- Apresentado o laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; 4- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos. Parte promovida intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808026-67.2020.8.15.2003 [Planos de saúde].