Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SARA JASMELINA DE ARAUJO
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, INCISO IV, E 485, INCISO I, TODOS DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários, Prova Prática-Sentença, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] Processo nº 0808820-07.2025.8.15.0001 Vistos etc. Nos autos desta presente ação cível, foi proferida decisão inicial determinando a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, no prazo de 15(quinze) dias. A parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento (Id nº 110025955), concedida a posteriori, por suplementares 15 (quinze) dias (Id nº 122604210). Contudo, apesar de regularmente intimada, a promovente deixou transcorrer in albis o prazo dado e prorrogado por uma vez para essa emenda. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a emendá-la, permanecer em estado de inércia, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, também do CPC. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o(a) autor(a) foi regularmente intimado(a) para emendar a inicial, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo legal que lhe foi concedido, apesar da prorrogação por igual período. Assim sendo, diante dessa inércia para apresentação da emenda na forma determinada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Nessas condições, com apoio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte promovente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE este feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito