Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dayane de Lima Amaro
Apelado: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, Clínica Santa Clara LTDA, Hospital Unimed João Pessoa Advogados do(a)
Apelante: Jullyanna Karlla Viegas Albino, Jacinto Vieira de Carvalho, Sarah Guimarães Santos Souto Advogados do(a)
Apelado: Alexei Ramos de Amorim, Leidson Flamarion Torres Matos, Hermano Gadelha de Sá ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR — Apelação cível — Indenização por danos morais e materiais — Negativa de cobertura de procedimento médico de urgência — Divergências entre os réus — Responsabilidade da clínica pela ausência de comprovação da solicitação — Indenização fixada — Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da negativa de cobertura de cirurgia emergencial e inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) verificar a responsabilidade pela negativa de cobertura do procedimento cirúrgico emergencial necessário ao tratamento da apelante; ii) analisar a configuração de danos morais diante da ausência de atendimento adequado; iii) fixar os valores devidos a título de danos materiais e morais, considerando a razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Clínica Santa Clara, ao alegar ter solicitado autorização à Unimed, não apresentou provas documentais que corroborassem tal afirmação, devendo suportar o ônus probatório previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de comprovação da requisição à operadora de saúde atrai para a clínica a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, uma vez que foi no atendimento direto que houve a negativa de realização do procedimento médico. 5. A negativa de atendimento emergencial, acompanhada de descumprimento dos deveres de boa-fé e transparência previstos no CDC, configura falha na prestação do serviço e dano moral, passível de indenização. 6. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é fixado como danos morais, sendo proporcional aos danos sofridos e às condições das partes, observados os critérios pedagógicos e compensatórios da reparação. 7. A restituição do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pago pela cirurgia, deve ocorrer com incidência de juros e correção monetária conforme súmulas do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela negativa de cobertura de procedimentos médicos de urgência recai sobre o fornecedor que, integrando a cadeia de consumo, não comprova o cumprimento das obrigações relacionadas ao serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 2. A negativa de atendimento médico de urgência em situações que envolvam risco à saúde ou à integridade física do consumidor configura dano moral, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento e viola a dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0808580-28.2019.8.15.0001 Origem: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO, condenando a apelante Clínica Santa Clara ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dayane de Lima Amaro, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, Clínica Santa Clara Ltda. e Hospital Unimed João Pessoa. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente de que houve recusa de cobertura pelos réus, além da inexistência de conduta ilícita ou de nexo causal entre as alegações da autora e os danos por ela apontados. A apelante, nas razões ID 32018161, sustenta, em síntese, que a sentença ignorou sua condição de hipossuficiência e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a inversão do ônus da prova em seu favor. Alega que, embora a Unimed tenha afirmado não ter recebido solicitação formal do procedimento cirúrgico, a Clínica Santa Clara afirmou ter realizado o requerimento, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação. Também argumenta que a ausência de provas por parte da clínica configura descumprimento do ônus probatório, cabendo a responsabilização desta pela omissão. Por fim, requer a reforma da sentença para serem reconhecidos os danos materiais e morais alegados. Nas contrarrazões, ID 31864908, a Unimed João Pessoa defende a inexistência de solicitação formal do procedimento por parte da Clínica Santa Clara, ressaltando que a escassez de prova de negativa de cobertura inviabiliza qualquer responsabilização. Sustenta, ainda, que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC, e que a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados reforça a improcedência do pedido. A Clínica Santa Clara, por sua vez, nas contrarrazões ID 31864909, afirma que prestou os atendimentos adequados à autora e que não houve negativa de procedimento por sua parte. Ressalta que eventuais falhas seriam de responsabilidade exclusiva da operadora de saúde e que não há vínculo contratual direto com a paciente, razão pela qual não poderia ser responsabilizada. Argumenta, ainda, que a autora optou por realizar o procedimento em outro hospital de forma particular, afastando qualquer conduta ilícita de sua parte. Foi certificada a ausência de prevenção no ID 31865504, vindo os autos, posteriormente, conclusos. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito deixou de ser remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Voto — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela recursal, conheço do apelo, passando à análise das razões e contrarrazões do recurso. Quanto ao mérito, tem-se que a questão principal recai sobre a suposta negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência necessário ao tratamento do quadro clínico grave da apelante. Nesse ponto, examinando os autos e as razões recursais, observa-se que os documentos apresentados comprovam a gravidade do estado de saúde da recorrente, que incluía infecção severa e intensa dor associada a cálculo renal. Essa condição demandava intervenção cirúrgica urgente, como atestado no relatório médico constante no feito (ID 31864483). A controvérsia, entretanto, está na responsabilidade sobre a negativa inicial do procedimento, diante das versões divergentes apresentadas pelas rés. Nesse sentido, é necessária uma retomada do histórico fático apresentado pela apelante, já que é importante para entender o deslinde da questão. Isso porque a narrativa apresentada pela autora indica que esta recebeu a informação de que teve sua cirurgia negada mais de uma vez. Uma quando se apresentou no pronto-socorro, no dia 19 de janeiro de 2019, e outra em 22 de janeiro de 2019, quando, após se consultar com outro médico, teve o diagnóstico de que precisava ser submetida a procedimento cirúrgico com urgência. Perceba-se que, em ambos os momentos, a controvérsia fática é construída com o envolvimento não só do plano de saúde Unimed João Pessoa, mas da Clínica Santa Clara, uma vez que a informação de negativa de cobertura partiu das duas promoventes. Vejamos: “Assim, mesmo morando em outra cidade e com poucos recursos, temendo uma consequência trágica, a autora, no dia 22 de janeiro do corrente ano marcou uma consulta médica com o Dr. Francisco Buriti, medico urologista, que requisitou que a paciente ficasse internada em caráter de urgência, vez que seu quadro havia evoluído para uma sepse, ou seja, uma infecção generalizada constatado através de hemogramas que seguem em anexo, e que deveria ser submetida ao tratamento cirúrgico, como ele estaria de plantão no hospital demandado solicitou que ela fosse encaminhada e internada para consequente procedimento. Ao chegar novamente no hospital promovido mais uma surpresa e revolta justificada pela inexplicável escusa utilizada pelo Hospital Santa Clara, determinando que a autora se dirigisse a Unimed, para realização de autorização. Chegando na central da Unimed, determinaram que ela retornasse a Santa Clara, vez que tudo deveria partir do hospital ora demandado, um absurdo e falta de respeito, uma verdadeira afronta ao respeito ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Pois bem, retornando ao Hospital Santa Clara, esses mantiveram contato com a Unimed, informando que a internação não seria autorizada, não lhe dando nessa oportunidade, nenhuma comprovação”. Petição inicial ID 31864470. Grifamos. Veja-se que, nessa segunda negativa, a autora diz que foi orientada pela Clínica Santa Clara a procurar a Unimed, mas a Unimed redirecionou a promovente para Clínica Santa Clara, local em que recebeu a informação, pelo nosocômio, de que a internação não teria sido autorizada, sem lhe dar qualquer comprovação. Portanto, conclui-se que a Clínica Santa Clara foi incluída no polo passivo desta demanda porque, participando da cadeia de consumo do serviço hospitalar, foi a responsável por informar diretamente à autora sobre a negativa do atendimento, atuando, naquele momento, como representante da Unimed João Pessoa, que, segundo a narrativa apresentada, orientou a promovente a retornar ao nosocômio. Por conseguinte, verifica-se que a Clínica Santa Clara afirmou ter solicitado autorização para o procedimento junto à Unimed, mas recebeu negativa do plano de saúde, conforme se depreende de parte da contestação, que menciona: “Ocorre que o procedimento cirúrgico não foi autorizado pela Unimed, e tendo ocorrido a negativa, a Clínica Santa Clara, primeira promovida, não pode ser imputada a prática de ato ilícito, pois não houve”. (ID 31864818, p. 11). Nesse contexto, tentando se desincumbir de sua responsabilidade, observa-se que a Clínica Santa Clara aderiu à narrativa da parte autora, trazendo fato obstativo ou impeditivo da pretensão autoral, no sentido de atribuir os danos causados à promovente à Unimed João Pessoa. Contudo, não apresentou nenhuma prova documental que corrobore essa afirmação. Nessa toada, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, anota-se que cabia à clínica demonstrar que realizou a requisição e que eventual negativa de cobertura foi imputável à operadora de saúde. Essa obrigação decorre de inversão ope legis, já que a discussão envolve responsabilidade pelo fato do serviço, somente excluível pelas hipóteses do dispositivo supramencionado. Vejamos o que diz a norma consumerista: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Além disso, a alegação da Clínica Santa Clara de que os extratos apresentados pela Unimed seriam vagos não encontra respaldo nos autos. O relatório ID 31864841, produzido pela operadora de saúde, é claro, preciso e abrangente. Ele detalha as movimentações e solicitações no sistema e não registra nenhuma requisição para o procedimento cirúrgico. O documento elimina qualquer dúvida razoável sobre a inexistência de solicitação, afastando a alegação de eventual negativa camuflada. Nesse sentido, ressalta-se que, embora um funcionário da Clínica Santa Clara tenha alegado, em audiência de instrução e julgamento, que houve negativa do plano de saúde, a clínica não conseguiu comprovar que realizou a solicitação do procedimento, o que, dentro da cadeia de consumo e, como consequência lógica, atrai para o centro de cuidados a responsabilidade pelo fato da realização da cirurgia ter se dado às expensas da apelante, uma vez que foi o hospital, no atendimento direto, que informou à recorrente que esta não poderia realizar o tratamento em razão da carência. Anota-se, também, que diferentemente do que registrou o Juízo a quo, a ausência de comprovação da requisição ou de negativa desta não pode ser imputada ao consumidor, visto que reconhecer a improcedência do pedido por presença de controvérsia entre os réus seria transferir à apelante um ônus que, pela estrutura do CDC, deve ser atribuído aos fornecedores da cadeia de consumo. Desse modo, se a Unimed demonstrou, de forma clara e objetiva, que não recebeu a requisição do procedimento, a controvérsia sobre a negativa deve ser suportada por aquele que afirmou ter feito o requerimento, mas não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação. Nesse caminho, verifica-se que, quanto aos danos sofridos, ficou demonstrado que a autora arcou com o custo do procedimento de forma particular, desembolsando, pelo que se extrai do acervo dos autos (ID 31864482), o valor de R$ 4.500,00. Também se evidencia que houve um abalo moral decorrente da ausência de atendimento em situação emergencial, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento, principalmente diante da urgência de sanear o problema de saúde. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, destaca-se que cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, considerando a observância das circunstâncias do fato, as condições daquele que pratica o ilícito civil e do prejudicado, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas conforme a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, vislumbra-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos, com a aplicação dos juros a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por conseguinte, é necessário o destaque dos efeitos legais da condenação. Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes. Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso). Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador. Ainda se destaca que, considerando o entendimento do STJ de que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, há a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). Destacamos. Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). Já no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição deve se dar de forma simples, não havendo falar em repetição de indébito, porque ausente a hipótese do art. 42 do CDC, incidindo os consectários legais desde a data do pagamento da cirurgia, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Por fim, no pertine aos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que “o §2º do referido art. 85 veicula a regra, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Pelo exposto, CONHECIDO O RECURSO, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR TÃO SOMENTE A APELADA CLÍNICA SANTA CLARA A: a. Restituir o valor pago para realização da cirurgia da apelante a partir do efetivo desembolso da quantia, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. b. Pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a recomposição da quantia do seguinte modo: I. Juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); II. Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Por fim, considerando a reforma do julgado com procedência total do pedido, reformo a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao representante da parte autora e apurados na fase de cumprimento de sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator