Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0811517-42.2025.8.15.0731 [Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) FLAVIO HONORATO QUEIROGA(076.707.814-40); FABIO VERIATO DA CAMARA(645.310.744-91); TERESA CRISTINA DA CAMARA SOUSA DA SILVA(952.042.704-00); ANA CLAUDIA DA CAMARA SOUSA(021.068.194-20); ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR(691.446.564-91); BMR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.395.460/0001-73);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVID6ENCIA E URGÊNCIA interposta por FÁBIO VERIATO DA CÂMARA, TERESA CRISTINA DA CÂMARA SOUSA DA SILVA e ANA CLÁUDIA DA CÂMARA SOUSA em face de BMR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Narram os autores, em síntese, que o imóvel descrito na inicial foi invadido pelo demandado na extensão de 1,15m do alinhamento lateral direito do seu imóvel. Requereu a concessão da tutela antecipada para que sejam imitidos na fração invadida com a consequente determinação de demolição da área construída irregularmente. Deu à causa o valor de R$ 16.500,00. Foi determinado que o autor emendasse a inicial para considerando o valor de avaliação da receita municipal, tendo aquele informado que o valor dado à causa corresponde a fração da área invadida (Id. 128618610). É o relatório. Decido. No que diz respeito ao valor atribuído à causa, em recente decisão, a 3ª turma do STJ decidiu, de forma unânime, decidiu que o valor da causa em ações possessórias deve corresponder apenas ao proveito econômico buscado pela parte autora, e não ao valor integral do imóvel envolvido na disputa (Resp 2.215.661-MT, 10/12/2025). Embora o caso concreto seja de uma ação petitória, deve-se ser aplicada a mesma ratio decidendi acima descrita. Sendo assim, reconsidero a decisão anterior, entendendo como correto o valor atribuído à causa pelo autor. No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, entendo que os requisitos autorizadores não estão demonstrados. Explico. O Código de Processo Civil traz em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos a espécie tutela antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a existência da probabilidade do direito. No caso concreto, pelo menos de uma análise prefacial dos autos, não está inequivocamente demonstrada a alegada invasão do terreno dos autores, sendo necessária dilação probatória, em especial perícia técnica para se traçar os limites dos terrenos. Desse modo, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Além do mais, o § 3º do art. 300 do CPC exige o elemento negativo da não irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. DISPOSITIVO
Diante do EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. Intime-se a parte autora desta decisão. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se nos seguintes termos: 1. Preenchidos os requisitos da petição inicial, designe-se a audiência de conciliação (com antecedência mínima de 30 dias). 2. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência. O prazo para contestação (15dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito