Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: ARTHUR MUNIZ DA ROCHA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ação monitória é cabível quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. As cédulas de crédito bancário juntadas aos autos comprovam a contratação de operações de crédito pelo réu, estabelecendo obrigação líquida e exigível decorrente dos valores mutuados. Os demonstrativos de débito apresentados indicam a existência de parcelas inadimplidas e o saldo devedor relativo às operações de crédito contratadas. O réu foi regularmente citado para cumprir a obrigação no prazo legal ou apresentar embargos monitórios, mas permaneceu inerte. Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento ou de oposição de embargos implica a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor do credor. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0830351-52.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Arthur Muniz da Rocha, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo firmado entre as partes. A parte autora alega que o demandado celebrou contrato de empréstimo por meio eletrônico, deixando, contudo, de cumprir com as obrigações assumidas, razão pela qual permaneceu inadimplente. Sustenta que, apesar das tentativas de solução amigável, não houve a quitação do débito, o qual perfaz o montante de R$ 8.416,79. Diante disso, requereu a expedição de mandado para pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos legais, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais e, após, deferida a expedição de mandado monitório para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Expedido o mandado, o réu foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça constante dos autos. Regularmente citado, o demandado não efetuou o pagamento da obrigação nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta sob a forma de ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, cabível àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com cédulas de crédito bancário firmadas pelo réu, bem como com demonstrativos atualizados do saldo devedor, documentos que constituem prova escrita apta a embasar o procedimento monitório. Consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário nº C02337671-3, por meio da qual o demandado contratou operação de crédito no valor de R$ 3.000,00, comprometendo-se ao pagamento em 36 parcelas mensais, acrescidas dos encargos pactuados. Também foi juntada aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº C12333109-6, referente à operação de crédito no valor de R$ 4.650,00, igualmente assumida pelo demandado, com previsão de pagamento parcelado e incidência de juros e encargos contratuais. Os demonstrativos de débito acostados indicam a existência de parcelas inadimplidas, com saldo devedor apurado pela instituição financeira credora, totalizando valores pendentes relativos às referidas operações de crédito. Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento da obrigação nem apresentou embargos monitórios, razão pela qual incide a regra prevista no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não havendo cumprimento da obrigação ou oposição de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Dessa forma, estando demonstrada a relação jurídica obrigacional e a inadimplência do demandado, bem como diante da ausência de impugnação, impõe-se a procedência do pedido monitório, para constituir título executivo judicial limitado às obrigações decorrentes dos contratos apresentados nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir título executivo judicial em favor da parte autora, relativamente aos valores decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº C02337671-3 e nº C12333109-6, firmadas pelo réu. Condeno o demandado ao pagamento do saldo devedor apurado nas referidas operações de crédito, acrescido dos encargos contratuais pactuados, correção monetária e juros de mora, na forma prevista nos respectivos instrumentos contratuais. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do CPC, caso não haja pagamento voluntário. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito