Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 160253451 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 23/07/2026 08:18:19 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833122-27.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAO BOSCO SANTOS DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço consistente em desfalques e má gestão de conta individualizada do PASEP. Em contestação (Id 31992417), o Banco do Brasil arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de mérito de prescrição, além de requerer a produção de prova pericial contábil. O juízo proferiu sentença de procedência (Id 100420462). Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Id 101650979). Remetidos os autos à instância superior, a 4ª Câmara Cível do TJPB, através de Acórdão (Id 159706003), anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para a reabertura da instrução processual com a realização compulsória de perícia técnica. Vieram os autos conclusos. Decido. Em estrito cumprimento ao v. Acórdão do TJPB (Id 159706003), que reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de prova técnica imprescindível, DETERMINO a reabertura da fase de instrução processual. Para o deslinde da controvérsia e apuração de eventuais diferenças na atualização das contas PASEP e ocorrência de saques indevidos, NOMEIO como perito do juízo ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, com endereço na Rua Maria da Guia Muniz Albuquerque, nº 541, apt. 1305, bairro Serrotão, CEP 58434-000, Campina Grande/PB, telefone: 83 99906-2792, email: [email protected], que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como sua proposta de honorários. Ressalto ao Sr(a). Perito(a) que: a) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. b) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96. Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. c) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; DETERMINAÇÕES Por consequência, determino à serventia judicial que tome as seguintes providências: 1. Publique-se. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão saneadora, da nomeação do perito, e para que o BANCO DO BRASIL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a integralidade das microfilmagens e extratos detalhados da conta PASEP do autor desde a sua origem até a data do saque, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 400 do CPC). Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. 2. Notifique-se o perito nomeado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários. Com a resposta, intime-se a parte promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. 3. Após comprovação do depósito, notifique-se o perito encaminhando cópia do presente despacho e dos quesitos a serem respondidos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. 4. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º, CPC). 5. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 160253451 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 23/07/2026 08:18:19 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833122-27.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAO BOSCO SANTOS DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço consistente em desfalques e má gestão de conta individualizada do PASEP. Em contestação (Id 31992417), o Banco do Brasil arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de mérito de prescrição, além de requerer a produção de prova pericial contábil. O juízo proferiu sentença de procedência (Id 100420462). Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Id 101650979). Remetidos os autos à instância superior, a 4ª Câmara Cível do TJPB, através de Acórdão (Id 159706003), anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para a reabertura da instrução processual com a realização compulsória de perícia técnica. Vieram os autos conclusos. Decido. Em estrito cumprimento ao v. Acórdão do TJPB (Id 159706003), que reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de prova técnica imprescindível, DETERMINO a reabertura da fase de instrução processual. Para o deslinde da controvérsia e apuração de eventuais diferenças na atualização das contas PASEP e ocorrência de saques indevidos, NOMEIO como perito do juízo ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, com endereço na Rua Maria da Guia Muniz Albuquerque, nº 541, apt. 1305, bairro Serrotão, CEP 58434-000, Campina Grande/PB, telefone: 83 99906-2792, email: [email protected], que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como sua proposta de honorários. Ressalto ao Sr(a). Perito(a) que: a) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. b) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96. Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. c) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; DETERMINAÇÕES Por consequência, determino à serventia judicial que tome as seguintes providências: 1. Publique-se. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão saneadora, da nomeação do perito, e para que o BANCO DO BRASIL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a integralidade das microfilmagens e extratos detalhados da conta PASEP do autor desde a sua origem até a data do saque, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 400 do CPC). Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. 2. Notifique-se o perito nomeado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários. Com a resposta, intime-se a parte promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. 3. Após comprovação do depósito, notifique-se o perito encaminhando cópia do presente despacho e dos quesitos a serem respondidos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. 4. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º, CPC). 5. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41468299) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40552031 para, querendo, apresentar manifestação.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40070340 para, querendo, apresentar manifestação.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 160253451 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 23/07/2026 08:18:19 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833122-27.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAO BOSCO SANTOS DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço consistente em desfalques e má gestão de conta individualizada do PASEP. Em contestação (Id 31992417), o Banco do Brasil arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de mérito de prescrição, além de requerer a produção de prova pericial contábil. O juízo proferiu sentença de procedência (Id 100420462). Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Id 101650979). Remetidos os autos à instância superior, a 4ª Câmara Cível do TJPB, através de Acórdão (Id 159706003), anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para a reabertura da instrução processual com a realização compulsória de perícia técnica. Vieram os autos conclusos. Decido. Em estrito cumprimento ao v. Acórdão do TJPB (Id 159706003), que reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de prova técnica imprescindível, DETERMINO a reabertura da fase de instrução processual. Para o deslinde da controvérsia e apuração de eventuais diferenças na atualização das contas PASEP e ocorrência de saques indevidos, NOMEIO como perito do juízo ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, com endereço na Rua Maria da Guia Muniz Albuquerque, nº 541, apt. 1305, bairro Serrotão, CEP 58434-000, Campina Grande/PB, telefone: 83 99906-2792, email: [email protected], que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como sua proposta de honorários. Ressalto ao Sr(a). Perito(a) que: a) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. b) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96. Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. c) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; DETERMINAÇÕES Por consequência, determino à serventia judicial que tome as seguintes providências: 1. Publique-se. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão saneadora, da nomeação do perito, e para que o BANCO DO BRASIL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a integralidade das microfilmagens e extratos detalhados da conta PASEP do autor desde a sua origem até a data do saque, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 400 do CPC). Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. 2. Notifique-se o perito nomeado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários. Com a resposta, intime-se a parte promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. 3. Após comprovação do depósito, notifique-se o perito encaminhando cópia do presente despacho e dos quesitos a serem respondidos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. 4. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º, CPC). 5. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
27/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41468299) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40552031 para, querendo, apresentar manifestação.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40070340 para, querendo, apresentar manifestação.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 09:56
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 16:46
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 15:23
Publicação
14/10/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833122-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:30
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO SANTOS DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833122-27.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS proposta por JOÃO BOSCO SANTOS DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1987 sob o nº 1.805.467.339-1 porém, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, não recebeu os valores devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente. Alega ainda saques indevidos e desconhecidos. Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$ 18.864,61 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) relativos aos danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida ao Id 22660940. Contestação da parte ré apresentada ao Id 31992423. Juntou documentos. Resposta à contestação ao Id 33741765. Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo agora ao exame do mérito. Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 18651627) onde identifico que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$89,84 (oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) - Id 31992431 - Pág. 12, valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1987, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária. Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente. O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pelo autor, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC. Relativamente ao dano moral, considero que a situação relatada nos autos ultrapassa a seara de mero dissabor, atingindo o direito à personalidade do autor ao deparar-se com a insignificância dos valores acumulados, abalando sua integridade psíquica/moral, eis que violada sua segurança jurídica e a previsibilidade de sua situação econômica, tão cara em tais situações. Desta feita, levando em consideração o caso concreto, entendo devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento. Neste sentido, já se posicionou a Egrégia Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTE QUE APONTA ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA SUA CONTA. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. Os elementos dos autos apontam para a hipossuficiência do recorrido, ao passo que o réu não apresentou provas ou argumentos concretos em sentido contrário. - Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. - De acordo com a teoria actio nata, o prazo prescricional somente terá início a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, in casu, do saldo incompatível com o tempo de serviço. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o Banco do Brasil S/A atua como depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0834139-64.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.864,61 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), e ao pagamento pelos danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) desde a citação e correção monetária a partir da presente decisão, a teor da Súmula 362 do STJ, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO SANTOS DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833122-27.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS proposta por JOÃO BOSCO SANTOS DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1987 sob o nº 1.805.467.339-1 porém, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, não recebeu os valores devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente. Alega ainda saques indevidos e desconhecidos. Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$ 18.864,61 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) relativos aos danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida ao Id 22660940. Contestação da parte ré apresentada ao Id 31992423. Juntou documentos. Resposta à contestação ao Id 33741765. Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo agora ao exame do mérito. Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 18651627) onde identifico que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$89,84 (oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) - Id 31992431 - Pág. 12, valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1987, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária. Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente. O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pelo autor, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC. Relativamente ao dano moral, considero que a situação relatada nos autos ultrapassa a seara de mero dissabor, atingindo o direito à personalidade do autor ao deparar-se com a insignificância dos valores acumulados, abalando sua integridade psíquica/moral, eis que violada sua segurança jurídica e a previsibilidade de sua situação econômica, tão cara em tais situações. Desta feita, levando em consideração o caso concreto, entendo devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento. Neste sentido, já se posicionou a Egrégia Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTE QUE APONTA ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA SUA CONTA. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. Os elementos dos autos apontam para a hipossuficiência do recorrido, ao passo que o réu não apresentou provas ou argumentos concretos em sentido contrário. - Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. - De acordo com a teoria actio nata, o prazo prescricional somente terá início a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, in casu, do saldo incompatível com o tempo de serviço. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o Banco do Brasil S/A atua como depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0834139-64.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.864,61 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), e ao pagamento pelos danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) desde a citação e correção monetária a partir da presente decisão, a teor da Súmula 362 do STJ, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito