Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB n. 16.477).
APELADO: José Sérgio de Alencar Cunha. ADVOGADO: Rogério Cunha Estevam (OAB/PB n. 16.415). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTROVÉRSIA TÉCNICA ENVOLVENDO CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E RESULTADO LÍQUIDO DAS CONTAS DO PASEP AO LONGO DE DÉCADAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DO BRASIL NA QUALIDADE DE MERO ADMINISTRADOR DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. ÔNUS DA PROVA REGIDO PELO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. É inaplicável o código de defesa do consumidor às demandas envolvendo a gestão de contas do PASEP, por se tratar de programa de natureza legal, em que o Banco do Brasil atua como mero administrador dos recursos. 2. A controvérsia acerca da correta atualização dos valores depositados em contas do PASEP demanda, como regra, a realização de prova pericial contábil, por envolver matéria técnica complexa. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial imprescindível à elucidação dos fatos controvertidos. 4. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0831512-87.2020.8.15.2001. ORIGEM: 4a Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar provimento. RELATÓRIO. O Banco do Brasil S/A interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca da Capital (Id. 30404499), nos autos da Ação ajuizada em seu desfavor por José Sérgio de Alencar Cunha, que julgou procedente o pedido autoral, condenando-o ao pagamento de R$ 129.171,62, a título de danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico. Em suas Razões (Id. 30404506), sustenta a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia contábil; a ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero operador do PASEP; a inexistência de dano material, por ausência de prova de desfalques; e inexistência de dano moral. Contra-arrazoando (Id. 30404512), o Apelado pugnou pelo desprovimento do Apelo. A Procuradoria de Justiça apresentou Manifestação sem opinião de mérito (Id. 31109718). É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Sem maiores delongas, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante e anulo a Sentença singular, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal. Conforme se depreende dos autos, o Autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes de alegada má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que, ao proceder ao saque das cotas de sua titularidade, teria recebido valor irrisório e incompatível com o período em que os recursos permaneceram sob a administração do Réu, em razão da não aplicação dos índices legais de correção monetária, juros e resultados líquidos, bem como da possível ocorrência de saques indevidos ou desfalques na referida conta. De início, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil, ao atuar como gestor das contas vinculadas ao PASEP, não desempenha atividade bancária típica ou de natureza contratual privada, mas apenas opera um programa de governo, em cumprimento à Lei Complementar nº 8/1970, a qual define expressamente que o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos recursos do fundo. Nessas condições, a controvérsia deve ser analisada à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do CPC, segundo as quais cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II). O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de estender aos servidores públicos os benefícios já existentes aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). O Banco do Brasil, desde então, tornou-se responsável pela abertura e movimentação das contas individuais dos participantes, cabendo-lhe proceder à atualização monetária, ao crédito de juros e à distribuição do resultado líquido adicional, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que assim dispõe: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Superadas essas considerações, observa-se que a ação foi julgada procedente sem a produção da prova pericial contábil requerida pelas partes, sob o argumento da ocorrência da preclusão. Contudo, é sabido que o magistrado, como destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a conveniência do julgamento antecipado da lide, mas, na hipótese em que a prova técnica é imprescindível para a correta solução da controvérsia, deve determinar sua realização, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real. No caso em apreço, a própria matéria controvertida — a correção dos depósitos das contas do PASEP ao longo de décadas — reclama análise técnica especializada, pois envolve índices legais, variações monetárias e eventuais omissões do gestor no cumprimento das normas aplicáveis. Assim, a ausência de perícia contábil inviabiliza o julgamento seguro do mérito, configurando manifesto cerceamento de defesa. Nesse mesmo sentido, é a orientação desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL PIS /PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Há cerceamento de defesa quando o juiz, antecipadamente, decide a lide, acerca de matéria da qual não tem o conhecimento suficiente, devendo, portanto, o julgador determinar a produção de prova técnica contábil. Inexistindo as condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC, os autos devem retornar à origem, para regular processamento. Anulação da sentença singular, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010262420238150091, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos materiais. Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP. Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da Lei Complementar n. 26/75). Versões díspares acerca do valor devido do fundo. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verossimilhança dos cálculos apresentados pelo autor. Perícia contábil. Imprescindibilidade. Anulação da sentença de primeiro grau que se impõe. Inexistência de condições de imediato julgamento. Prequestionamento. Dispensável a análise de todos os pontos ou dispositivos legais, eventualmente, aplicáveis à hipótese. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Anulação da sentença singular de ofício. (…) Há cerceamento de defesa quando o juiz, antecipadamente, decide a lide, acerca de matéria da qual não tem o conhecimento suficiente, devendo, portanto, o julgador determinar a produção de prova técnica contábil. (…) 4. Anulo a sentença singular, ex officio, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N. 0809565-05.2019.8.15.2003, Des. João Batista Barbosa, julgado em 31 de outubro de 2023) Portanto, resta evidente que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial contábil, caracteriza nulidade processual, impondo-se a anulação da sentença recorrida, para que o Juízo de origem, após a devida instrução probatória, prolate nova decisão, apreciando o mérito da demanda à luz das provas técnicas a serem produzidas. Posto isso, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e dou provimento à Apelação para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova pericial contábil e, em seguida, proferida nova decisão, conforme o resultado da instrução. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator