Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822072-48.2023.8.15.0001.
AUTOR: MONICA MARIA RODRIGUES SOARES, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de pagar quantia certa. Cálculos pelo exequente. Ausência de discordância. Homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente. Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 154392443. Intimem-se. Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais. Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento. Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:39
Mero expediente
16/04/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected]. DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a juntada de informações relativas ao cumprimento da obrigação de fazer (id. 122776693), intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos. Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected]. DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a juntada de informações relativas ao cumprimento da obrigação de fazer (id. 122776693), intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos. Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:39
Mero expediente
22/01/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:21
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:11
Mero expediente
29/07/2025, 15:42
Evolução da Classe Processual
28/07/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
RECORRIDO: MONICA MARIA RODRIGUES SOARES, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0822072-48.2023.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado por MONICA MARIA RODRIGUES SOARES e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS em Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. Na sentença restou determinado o enquadramento das autoras e pagamento das diferenças dos vencimentos, conforme a seguir a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a autora MONICA MARIA RODRIGUES SOARES na Classe I (Nível Fundamental), Referência “E”, do PCCR da categoria, e a autora MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS na Classe IV (Nível Graduado), Referência “E”, do PCCR da categoria. b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos à autora MONICA MARIA RODRIGUES SOARES com base na referência e classe corretos da categoria – Classe I, Referência “C”, até 01/03/2019; Classe I, Referência “D”, até 01/03/2022 e, depois, Classe I, Referência “E”, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” –, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado. c) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos à autora MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS com base na referência e classe corretos da categoria – Classe IV, Referência “C”, até 01/03/2019; Classe IV, Referência “D”, até 01/03/2022 e, depois, Classe IV, Referência “E”, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” –, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado Nas razões recursas, o Município de Campina Grande pugna pela reforma em razão da ausência de avaliação de desempenho funcional, impossibilidade de reenquadramento utilizando apenas o tempo de serviço e que decisão que substituiu a vontade legislativa, viola o princípio da separação dos poderes. Em contrarrazões a parte adversa, sustenta a manutenção da sentença, pois conforme a legislação municipal, a progressão funcional deve ocorrer a cada três anos, com base na titulação e no tempo de serviço. É o breve relato. VOTO. O cerne da questão reside na análise do direito à progressão funcional de servidores públicos (Agente Comunitário de Saúde), com base na Lei Complementar Municipal nº 110/2016, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. A referida legislação estabelece que a progressão horizontal e vertical se dá por meio de critérios objetivos, como titulação e tempo de serviço, além de avaliação de desempenho. No entanto, a ausência de regulamentação específica para a avaliação de desempenho não pode ser utilizada como justificativa para obstar a progressão dos servidores que preenchem os demais requisitos legais. Conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a omissão da Administração Pública em editar normas complementares que regulamentem o PCCR não deve prejudicar os direitos dos servidores, sob pena de violação ao princípio da proteção da confiança legítima e ao dever de boa-fé objetiva. Nessa direção: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. SERVIDOR DA SAÚDE. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE NÍVEL. NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O SERVIDOR COM A ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DE INÉRCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS LEGAIS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATENDIMENTO. PRECEDENTES DO TJPB. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Após a edição do PCCR, o reenquadramento funcional da promovente não se operou de forma adequada, eis que não fora enquadrada no nível equivalente ao seu tempo de serviço. 2. Não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei à concessão de progressão funcional. Ademais, se assim não o fosse, estar-se-ia dando caráter discricionário a ato de natureza jurídica tipicamente vinculada. 3. O reenquadramento equivocado impõe adimplemento do servidor em parâmetro remuneratório inferior ao efetivamente devido, de modo que a redução vencimental indireta tende a violar, inequivocamente, o referido preceito constitucional. (TJPB – Segunda Câmara Cível - Processo nº 0817326-79.2019.8.15.0001 – Rel. Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZA – publicação em 14/02/2022). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LC Nº 36/2008. PROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. “Na ausência da regulamentação do critério de avaliação de desempenho do servidor público, não pode a progressão horizontal ser negada, se presentes os demais requisitos. Demonstrado o tempo de serviço da servidora pública e respectiva titulação, é devida a progressão horizontal na referência, enquadrando-se na forma da legislação municipal.” (TJPB - 0804147-15.2018.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020). No caso concreto, é imperioso considerar o tempo de serviço e a qualificação das recorridas para a progressão horizontal e vertical. A falta de regra de transição não exclui o direito adquirido a quem preenche os requisitos objetivos previstos no PCCR, conforme estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que resguarda direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e coisa julgada. Conforme consignado na sentença, que adoto como fundamento, “A autora MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS ocupa, desde 01/03/2008 (id. 75858288, pág. 10), o cargo de Agente Comunitário de Saúde, totalizando 16 anos de serviço público neste cargo. Diante disso, considerando a data de entrada em vigor da Lei Complementar 110, em 26/04/2016, deve ser acrescida à referência inicial, uma referência (B), após o quinquênio inicial (conforme disposto no art. 11, II, do PCCR). Ademais, levando em conta o saldo do tempo de serviço prévio, a requerente alcançou triênios que permitem a progressão horizontal em 01/03/2016, 01/03/2019 e 01/03/2022, totalizando, assim, o direito a mais 3 progressões horizontais, atingindo a REFERÊNCIA “E”. Por fim, o demandante demonstrou que concluiu o ensino médio em 1988 e bacharelado em serviço social em 1993, antes da entrada em vigor do PCCR (id. 75858288, págs. 7/8), e não há impedimento legal por parte do Município (conforme disposto no art. 12, II e III, do PCCR) para consideração de sua qualificação. Desse modo, a requerente tem direito a ser enquadrada na Classe IV (Nível Graduado)”. No mais, a sentença de primeiro grau, ao determinar o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais, respeitou a prescrição quinquenal. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Integra o acórdão a certidão de julgamento. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
RECORRIDO: MONICA MARIA RODRIGUES SOARES, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0822072-48.2023.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado por MONICA MARIA RODRIGUES SOARES e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS em Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. Na sentença restou determinado o enquadramento das autoras e pagamento das diferenças dos vencimentos, conforme a seguir a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a autora MONICA MARIA RODRIGUES SOARES na Classe I (Nível Fundamental), Referência “E”, do PCCR da categoria, e a autora MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS na Classe IV (Nível Graduado), Referência “E”, do PCCR da categoria. b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos à autora MONICA MARIA RODRIGUES SOARES com base na referência e classe corretos da categoria – Classe I, Referência “C”, até 01/03/2019; Classe I, Referência “D”, até 01/03/2022 e, depois, Classe I, Referência “E”, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” –, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado. c) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos à autora MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS com base na referência e classe corretos da categoria – Classe IV, Referência “C”, até 01/03/2019; Classe IV, Referência “D”, até 01/03/2022 e, depois, Classe IV, Referência “E”, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” –, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado Nas razões recursas, o Município de Campina Grande pugna pela reforma em razão da ausência de avaliação de desempenho funcional, impossibilidade de reenquadramento utilizando apenas o tempo de serviço e que decisão que substituiu a vontade legislativa, viola o princípio da separação dos poderes. Em contrarrazões a parte adversa, sustenta a manutenção da sentença, pois conforme a legislação municipal, a progressão funcional deve ocorrer a cada três anos, com base na titulação e no tempo de serviço. É o breve relato. VOTO. O cerne da questão reside na análise do direito à progressão funcional de servidores públicos (Agente Comunitário de Saúde), com base na Lei Complementar Municipal nº 110/2016, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. A referida legislação estabelece que a progressão horizontal e vertical se dá por meio de critérios objetivos, como titulação e tempo de serviço, além de avaliação de desempenho. No entanto, a ausência de regulamentação específica para a avaliação de desempenho não pode ser utilizada como justificativa para obstar a progressão dos servidores que preenchem os demais requisitos legais. Conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a omissão da Administração Pública em editar normas complementares que regulamentem o PCCR não deve prejudicar os direitos dos servidores, sob pena de violação ao princípio da proteção da confiança legítima e ao dever de boa-fé objetiva. Nessa direção: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. SERVIDOR DA SAÚDE. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE NÍVEL. NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O SERVIDOR COM A ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DE INÉRCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS LEGAIS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATENDIMENTO. PRECEDENTES DO TJPB. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Após a edição do PCCR, o reenquadramento funcional da promovente não se operou de forma adequada, eis que não fora enquadrada no nível equivalente ao seu tempo de serviço. 2. Não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei à concessão de progressão funcional. Ademais, se assim não o fosse, estar-se-ia dando caráter discricionário a ato de natureza jurídica tipicamente vinculada. 3. O reenquadramento equivocado impõe adimplemento do servidor em parâmetro remuneratório inferior ao efetivamente devido, de modo que a redução vencimental indireta tende a violar, inequivocamente, o referido preceito constitucional. (TJPB – Segunda Câmara Cível - Processo nº 0817326-79.2019.8.15.0001 – Rel. Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZA – publicação em 14/02/2022). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LC Nº 36/2008. PROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. “Na ausência da regulamentação do critério de avaliação de desempenho do servidor público, não pode a progressão horizontal ser negada, se presentes os demais requisitos. Demonstrado o tempo de serviço da servidora pública e respectiva titulação, é devida a progressão horizontal na referência, enquadrando-se na forma da legislação municipal.” (TJPB - 0804147-15.2018.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020). No caso concreto, é imperioso considerar o tempo de serviço e a qualificação das recorridas para a progressão horizontal e vertical. A falta de regra de transição não exclui o direito adquirido a quem preenche os requisitos objetivos previstos no PCCR, conforme estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que resguarda direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e coisa julgada. Conforme consignado na sentença, que adoto como fundamento, “A autora MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS ocupa, desde 01/03/2008 (id. 75858288, pág. 10), o cargo de Agente Comunitário de Saúde, totalizando 16 anos de serviço público neste cargo. Diante disso, considerando a data de entrada em vigor da Lei Complementar 110, em 26/04/2016, deve ser acrescida à referência inicial, uma referência (B), após o quinquênio inicial (conforme disposto no art. 11, II, do PCCR). Ademais, levando em conta o saldo do tempo de serviço prévio, a requerente alcançou triênios que permitem a progressão horizontal em 01/03/2016, 01/03/2019 e 01/03/2022, totalizando, assim, o direito a mais 3 progressões horizontais, atingindo a REFERÊNCIA “E”. Por fim, o demandante demonstrou que concluiu o ensino médio em 1988 e bacharelado em serviço social em 1993, antes da entrada em vigor do PCCR (id. 75858288, págs. 7/8), e não há impedimento legal por parte do Município (conforme disposto no art. 12, II e III, do PCCR) para consideração de sua qualificação. Desse modo, a requerente tem direito a ser enquadrada na Classe IV (Nível Graduado)”. No mais, a sentença de primeiro grau, ao determinar o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais, respeitou a prescrição quinquenal. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Integra o acórdão a certidão de julgamento. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.