Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0847226-19.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que não concedeu a tutela perseguida nos autos dos presentes autos. Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade. Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais. Não obstante, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, este Juízo entende ser possível e recomendável analisar o conteúdo da manifestação da executada como um mero pedido de reconsideração e esclarecimento, contudo, tão somente quanto à questão que envolve os percentuais de divisão do saldo que pertence aos executados. Em sede de embargos de declaração, a parte embargante suscita duas questões: a incorreção quanto ao percentual de distribuição do valor da execução; a destinação de valor referente aos honorários advocatícios ao patrono do exequente. Em sequência, a executada afirma que houve renúncia do percentual de LUSMAR DA CRUZ para esta, de modo que o valor integral remanescente do imóvel seria destinado somente a THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA, conforme termo de renúncia juntado no ID 158168329. Não havendo, portanto, objeto para discussão neste ponto. Prosperando, quanto aos honorários advocatícios destinados, esclarece este Juízo que se trata de destaque de honorários, ou seja, de natureza contratual, nos termos do ID 128271554.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração de ID 156296528. Após a satisfação dos créditos prioritários, intime-se a executada THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar sua conta bancária para recebimento do saldo remanescente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito