Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41348991) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40070354 para, querendo, apresentar manifestação.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2024, 13:10
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:47
Publicação
28/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850472-91.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40070354 para, querendo, apresentar manifestação.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2024, 13:10
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:47
Publicação
28/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:20
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850472-91.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:01
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:59
Documento (Certidão)
03/10/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:56
Publicação
02/10/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:48
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850472-91.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1984 sob o nº 1.807.159.202-7 porém, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, não recebeu os valores devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente. Alega ainda saques indevidos e desconhecidos. Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$22.981,34 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) relativos aos danos materiais e R$15.000,00 (quinze mil reais) de danos morais. Juntou documentos. Contestação da parte ré apresentada ao Id 62873592. Juntou documentos. Resposta à contestação ao Id 65026863. Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais na sua integralidade, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo agora ao exame do mérito. Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 35414470) onde identifico que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$758,27 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) - Id 63887326 - Pág. 18, valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1984, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária. Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente. O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pela autora, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC. Relativamente ao dano moral, entendo que a situação relatada nos autos não ultrapassa a seara de mero dissabor, não atingindo o direito à personalidade do autor. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais no valor de R$22.981,34 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC). Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC e Súmula 326 do STJ. Proceda a escrivania à correção do cadastramento processual, excluindo-se a identificação de 'espólio'. P.I.C. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850472-91.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1984 sob o nº 1.807.159.202-7 porém, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, não recebeu os valores devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente. Alega ainda saques indevidos e desconhecidos. Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$22.981,34 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) relativos aos danos materiais e R$15.000,00 (quinze mil reais) de danos morais. Juntou documentos. Contestação da parte ré apresentada ao Id 62873592. Juntou documentos. Resposta à contestação ao Id 65026863. Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais na sua integralidade, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo agora ao exame do mérito. Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 35414470) onde identifico que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$758,27 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) - Id 63887326 - Pág. 18, valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1984, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária. Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente. O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pela autora, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC. Relativamente ao dano moral, entendo que a situação relatada nos autos não ultrapassa a seara de mero dissabor, não atingindo o direito à personalidade do autor. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais no valor de R$22.981,34 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC). Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC e Súmula 326 do STJ. Proceda a escrivania à correção do cadastramento processual, excluindo-se a identificação de 'espólio'. P.I.C. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2024, 12:39
Procedência em Parte
27/09/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 21:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:24
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:39
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 05:58
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:33
Recurso Especial repetitivo
20/03/2023, 19:17
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:48
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:44
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 07:21
Ato ordinatório
26/09/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))